TJBA - 0508678-90.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0508678-90.2017.8.05.0274 Tutela Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Custos Legis: Veluzia Dias Teixeira Moitinho Custos Legis: Adailton Almeida Moitinho Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:BA44059) Custos Legis: Everaldina Oliveira Dias Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:BA44059) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
VELUZIA DIAS TEIXEIRA MOITNHO, nos autos qualificada e por advogada assistida, ingressou com Ação de Tomada de Decisão Apoiada, indicando como apoiadores EVERALDINA OLIVEIRA DIAS e ADAILTON ALMEIDA MOITINHO, a quem também qualificou, alegando em resumo que é portadora de esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e depressão; que estes se agravaram durantes os anos, encontrando-se atualmente sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil carecendo de representante legal; requerendo o que consta na inicial de ID 216849579 – págs. 1/11.
Juntou documentos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou opinativo ao ID 216849601, postulando designação de audiência, cujo pleito foi deferido conforme consta em despacho de ID 216849602.
Em audiência, conforme registrado em termo de ID de nº 216849759, procedeu-se a oitiva da requerente e entrevista dos candidatos a apoiadores, determinando-se ainda diligências.
Relatório social ao ID 216849766.
Ao parecer de ID 216849770 – págs. 1/3, o órgão ministerial exarou parecer, pugnando pela conversão do feito de Ação de Tomada de Decisão Apoiada para Ação de Curatela, uma vez que por meio dos documentos acostados, restou constatado a incapacidade da Requerente em se autogerir, necessitando de cuidado e vigilância constantes, não detendo portanto, capacidade para participar ativamente das decisões de sua vida mesmo com auxílio de curadores.
Pleiteou, ainda o deferimento da curaleta provisória, nomeando-se como curador o seu esposo, inicialmente indicado pela autora à posição de apoiador, Sr.
Adailton Almeida Moitinho, bem como requerendo diligências.
Cujos pedidos foram concedidos conforme decisum de ID 216849775.
Através da petição de ID 216849778, a parte autora juntou os documentos solicitados em decisão retro; termo de curatela assinado em ID de nº 216849785; comprovações de rendimento da curaletanda acostadas por meio do petitório ID nº 216849786; laudo pericial ao ID 216849936.
Determinada a citação da Curatelanda (ID 216849941), a Curadoria Especial apresentou defesa (ID 409875431), contestando genericamente os aspectos atinentes aos fatos.
O órgão Ministerial apresentou opinativo final às págs. 1/2 do ID 403493906, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, os documentos acostados pela parte autora, junto com o laudo pericial realizado, bem concluíram que a requerida é acometida por transtorno afetivo bipolar, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e o curatelando foi documentalmente comprovado, sendo aquele esposo dessa, conforme certidão de casamento juntada ao ID 216849585, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, não se opondo a genitora à nomeação do suplicante para exercer o múnus.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de VELUZIA DIAS TEIXEIRA MOITNHO, brasileira, casada, nascida em 10/11/1972, na cidade de Vitória da Conquista – BA, inscrita no CPF nº *56.***.*07-20 e RG de n° 04.399.884-46, filha de PAULO TEIXEIRA e EVERALDINA OLIVEIRA DIAS, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação do curadoro, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador definitivo eu esposo ADAILTON ALMEIDA MOITINHO com poderes para em nome da curatelada requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibido, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditada, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se o Curador a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o curador dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Custas pela parte interessada, a qual está isenta do respectivo pagamento, eis que lhe deferido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, nesta oportunidade.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 26 de Abril de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
18/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
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02/09/2022 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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02/09/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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22/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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17/11/2021 00:00
Petição
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22/10/2021 00:00
Publicação
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13/10/2021 00:00
Mero expediente
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13/08/2021 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Mero expediente
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06/10/2020 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Documento
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26/06/2019 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Antecipação de tutela
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21/12/2018 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Documento
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20/06/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Documento
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21/02/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Publicação
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29/01/2018 00:00
Mero expediente
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14/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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