TJBA - 0788126-79.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 10:56
Expedição de despacho.
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12/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0788126-79.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Ramos Rios Comercio - Me Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0788126-79.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ANTONIO RAMOS RIOS COMERCIO - ME SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 21:02
Expedição de sentença.
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18/09/2024 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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31/08/2024 14:12
Expedição de despacho.
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31/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Publicação
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28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2022 00:00
Provisório
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18/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/05/2022 00:00
Por decisão judicial
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18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/05/2021 00:00
Publicação
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18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2021 00:00
Petição
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15/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2020 00:00
Decisão anterior
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19/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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01/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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