TJBA - 8063687-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:11
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:10
Expedição de sentença.
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13/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS em 28/11/2023 23:59.
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19/01/2024 22:25
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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19/01/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8063687-93.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Rosilene De Jesus Advogado: Matheus De Oliveira Pedreira (OAB:BA63714) Advogado: Edilma Moura Ferreira (OAB:BA10213) Advogado: Maria Rosangela De Oliveira Pedreira (OAB:BA9114) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8063687-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ROSILENE DE JESUS Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA (OAB:BA9114), MATHEUS DE OLIVEIRA PEDREIRA (OAB:BA63714), EDILMA MOURA FERREIRA (OAB:BA10213) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ROSILENE DE JESUS opôs Embargos a Execução contra si pelo Município de Salvador, aduzindo, em suma, que teve conhecimento de uma exação fiscal, no valor de R$ 1.469,47 (um mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), proveniente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e encargos legais, dos exercícios de 2012/2013/2014/2015, corrigidos até a data da oposição dos Embargos, referente à Inscrição - CGA nº 256265/001-66.
Alegou que, nesse período, todas as relações de trabalho exercidas pela embargante foram de carteira assinada, inexistindo exercício profissional, na condição de autônoma.
No mérito, requereu o acolhimento dos Embargos para a extinção da Execução Fiscal.
Instado a manifestar-se, o ente público apresentou Impugnação através do evento de ID 397286319, sustentando a validade da CDA por presunção de ocorrência do fato gerador a partir do cadastro ativo e requerendo que, caso sejam acolhidos os Embargos à Execução, que a parte embargante seja condenada no dever de pagar as despesas do processo e os honorários sucumbenciais diante do princípio da causalidade.
A réplica foi oferecida através do evento de ID 407373951.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de causa de pedir relativa à imposto sobre serviços de qualquer natureza de profissional autônomo.
Sobre a matéria, dispõe o art. 84, § 2º da Lei municipal n° 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), in verbis, que: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços: §2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.” Compulsando os autos, verifica-se, através do evento de ID 62576237, que a embargante não estava exercendo serviço de profissional autônomo no período da exação, pelo que o fato gerador do imposto em apreço não se concretizou, sendo, portanto, nulo e inexigível o título executivo extrajudicial, que embasou a execução fiscal respectiva, ocasionando a sua extinção.
No que tange aos ônus de sucumbência, convém pontuar que, em se tratando de ISS sobre serviços prestados por profissional autônomo, torna-se necessária a solicitação/comunicação pelo contribuinte da baixa do seu cadastro profissional junto ao Município de Salvador, sob pena de não ser o ente público responsabilizado por esses encargos, não tendo, no caso concreto, a embargante comprovado que providenciou a baixa do seu cadastro junto ao Município.
No mesmo sentido, entende a jurisprudência pátria: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
PROVA DOS AUTOS E NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
Verificando-se, a partir do exame da prova dos autos, não ter havido fato gerador a ensejar a cobrança de ISS relativo aos exercícios objetos da execução fiscal, em face do não exercício da atividade profissional de forma autônoma pelo executado-excipiente, impõe-se a manutenção da decisão extintiva do executivo fiscal.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
Embora a oposição de exceção de pré-executividade decorra da execução fiscal ajuizada, outra conduta não se poderia exigir do Município exequente, diante da inscrição em seus cadastros mantida pelo executado-excipiente e da ausência de prova quanto à alegada tentativa de baixa, afastando-se, assim, condenação daquele ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
APELO PROVIDO, EM PARTE.(TJ-RS - AC: *00.***.*16-85 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020).
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO para declarar nula a Execução Fiscal n° 0790820- 50.2016.8.05.0001.
Sem condenação do embargado em custas processuais nem em honorários advocatícios face ao princípio da causalidade e tendo em vista as razões expostas nesta sentença.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 19:43
Expedição de sentença.
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30/10/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 19:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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05/07/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS em 23/09/2022 23:59.
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24/05/2023 10:47
Expedição de decisão.
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24/05/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:42
Expedição de despacho.
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02/05/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 02:07
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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29/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/09/2022 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:33
Expedição de despacho.
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30/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:25
Decorrido prazo de ROSILENE DE JESUS em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:43
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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21/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 15:57
Expedição de despacho.
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15/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
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29/06/2020 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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