TJBA - 8097433-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8097433-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Clara Rios De Deus Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:BA53114) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Daniela Cabette De Andrade Fernandes (OAB:MT9889/B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] nº 8097433-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CLARA RIOS DE DEUS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA CLARA RIOS DE DEUS em face de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, ambos qualificados.
Ao ID. 455100400 foi deferida a liminar em favor da parte autora.
A parte ré se manifestou informando o cumprimento da liminar no ID. 455971918.
A ID. 457174718, a autora requereu a desistência do feito.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu para cumprimento da liminar, porém não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador, 14 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
18/09/2024 21:31
Baixa Definitiva
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18/09/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:02
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 05:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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05/08/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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02/08/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 07:58
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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