TJBA - 0000510-97.2013.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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04/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:10
Expedição de decisão.
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24/02/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 10:01
Expedição de decisão.
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31/01/2025 10:01
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:00
Decorrido prazo de SIDINEY NUNES DOS SANTOS - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/01/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:34
Expedição de decisão.
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0000510-97.2013.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa Advogado: Julius Cesar Lopes De Vasconcelos Santos (OAB:AL6969) Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649) Reu: Sidiney Nunes Dos Santos - Me Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
O exequente requer a penhora via SISBAJUD de [...] inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº CPF: [...] visto que a empresa executada possui registro de empresário individual, razão pela qual rege a unicidade patrimonial entre eles.
O empresário individual atua em nome próprio, além de responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
Dessa forma, não há distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seu titular, para fins de responsabilidade patrimonial, eis que a figura de ambos é indissociável.
Sendo assim, desnecessária é a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Neste sentido: "Empresário individual – desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento deque 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP) e de que ' empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC REsp 1682989/RS”/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito." Diante disto, acolho o pedido sob análise e, por conseguinte, determino que proceda-se a constrição eletrônica de valores em instituições financeiras sob a titularidade do (s) executado (s), via SISBAJUD, inclusive com teimosinha pelo prazo de 30 dias, juntando-se minuta de protocolo de bloqueio de valores, que deverá sempre orientar-se pela última planilha de débito apresentada pelo credor (art. 854, CPC).
Com o resultado, intimem-se as partes para apresentarem manifestação no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
19/10/2024 19:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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12/10/2024 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0000510-97.2013.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa Advogado: Julius Cesar Lopes De Vasconcelos Santos (OAB:AL6969) Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649) Reu: Sidiney Nunes Dos Santos - Me Intimação: DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido id 454095198.
Proceda-se com os expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
27/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 22:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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28/07/2024 22:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:29
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE FREITAS em 03/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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11/06/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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28/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:47
Decorrido prazo de MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA em 03/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:36
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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15/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 04:15
Decorrido prazo de SIDINEY NUNES DOS SANTOS - ME em 24/01/2022 23:59.
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20/12/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2021 21:08
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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25/05/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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20/05/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 12:57
Conclusos para despacho
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20/07/2019 03:49
Devolvidos os autos
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19/07/2019 15:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/05/2019 13:35
REMESSA
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22/02/2019 11:19
CONCLUSÃO
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22/02/2019 11:18
PETIÇÃO
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21/01/2014 13:35
CONCLUSÃO
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21/01/2014 13:34
PETIÇÃO
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16/12/2013 14:24
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2013 14:24
MERO EXPEDIENTE
-
25/10/2013 11:48
CONCLUSÃO
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02/09/2013 11:41
DECURSO DE PRAZO
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07/08/2013 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/08/2013 08:59
MERO EXPEDIENTE
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29/07/2013 11:37
CONCLUSÃO
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16/07/2013 11:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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