TJBA - 0000009-63.2009.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
15/01/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2025 23:52
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 04:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
11/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000009-63.2009.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Maria Belmira Dias Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Intimação: Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V.
Sa., INTIMADO(A) do Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcritos.
Prazo de lei.
Belmonte, 27 de Setembro de 2024.
Elyecy de Araujo Rodrigues Agente Administrativo DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA: ID 460911853 Processo nº 0000009-63.2009.8.05.0023 . “
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se paralisado há longo lapso temporal.
Diante disso, determino a intimação pessoal da parte autora (mediante carta com AR) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Resta o(a) interessado(a)advertido, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta “a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
No mesmo prazo, intime-se também o advogado constituído nos autos, por publicação no diário oficial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito ” -
30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 00:36
Devolvidos os autos
-
22/07/2019 16:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
01/11/2018 08:39
CONCLUSÃO
-
01/11/2018 08:38
PETIÇÃO
-
30/10/2018 12:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/09/2018 12:31
RECEBIMENTO
-
06/09/2018 12:31
RECEBIMENTO
-
27/03/2018 11:17
DOCUMENTO
-
05/03/2018 12:36
DOCUMENTO
-
26/01/2018 12:54
DOCUMENTO
-
26/01/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/01/2018 08:25
RECEBIMENTO
-
23/01/2018 13:53
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2017 12:02
CONCLUSÃO
-
19/12/2017 12:02
PETIÇÃO
-
17/10/2017 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/04/2016 15:30
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 21:30
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 21:30
DEFINITIVO
-
13/03/2014 13:27
CONCLUSÃO
-
19/08/2010 08:50
RECEBIMENTO
-
12/03/2009 10:03
APENSAMENTO
-
14/01/2009 10:30
CONCLUSÃO
-
14/01/2009 09:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2009
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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