TJBA - 8066044-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:29
Baixa Definitiva
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16/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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03/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8066044-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deise Da Silva Sant Anna Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8066044-41.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: DEISE DA SILVA SANT ANNA Réu: REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8066044-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deise Da Silva Sant Anna Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8066044-41.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEISE DA SILVA SANT ANNA Réu: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA DEISE DA SILVA SANT’ANA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL).
Alega que sem prévia notificação viu seus dados lançados na lista SCR do Banco Central do Brasil acarretando dano moral.
Pretende a concessão de tutela de urgência visando baixa no cadastro, no mérito mantença dos efeitos condenando-se o acionado a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.
Inicial instruída por documentos.
Gratuidade deferida, indeferida a tutela de urgência e determinado a citação, ID 390193975.
Resposta no ID 398163833.
Aduz que se trata de dívida exigível.
Improcede a pretensão autoral.
Defesa instruída por documentos.
Tentada a conciliação não houve êxito.
Réplica ID 399775430.
Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de prova, ID 433962332.
O demandado requereu o julgamento e o demandante quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
MÉRITO No caso concreto a parte demandante não questiona a mantença do cadastro de débito prescrito, a pretensão é distinta.
Igualmente não nega relação jurídica.
O ponto controvertido principal é a não notificação da pessoa titular do polo ativo no c Sistema de Informações de Crédito – SCR mantido pelo Banco Central do Brasil, sistema regido pela Lei 12.414/2011 A norma inserta no artigo 43 da Lei 8.078/90 prevê “ Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.” O Colendo Tribunal da Cidadania definiu que a obrigação de comunicar o devedor é da instituição financeira credora aplicando-se o Verbete 572: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.” A Súmula é aplicada em analogia, cito V.
Acórdão: ‘RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento.”( STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) grifamos.
Portanto, caberia a parte ré proceder a notificação.
Contudo, a notificação tem o escopo de que a pessoa consumidora para que possa contestar a inscrição ou requer correção de informação inexata.
A parte acionante não contesta a dívida ou aponta inexatidão.
Portanto, sendo regular a inscrição não prospera a pretensão autoral de baixa cadastral.
Descabe igualmente o reconhecimento de lesão extrapatrimonial.
Registre-se que no cadastro há outras informações de dívidas vencidas, pré-existentes.
Dano moral não verificado, hipótese de lesão in re ipsa afastada.
Colaciono sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO – AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN-SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CADASTRO MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
FINALIDADE DE ANÁLISE DE RISCO.
CARÁTER PRIVADO E SEM FINALIDADE DE LUCRO DO BANCO DE DADOS.
DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300807101 Nº único: 0054730-19.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 12/05/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) O presente processo tem natureza predatória, distribuída em massa, como o único propósito de aferir lucro.
O escopo é transformar o Judiciário em “Casa Lotérica” Se a parte autora tivesse que recolher custas não ajuizaria a pretensão ação.
Se vale de um direito, gratuidade de justiça, apenas, repise-se para tentar se obter lucro fácil, a chamada “indústria do dano moral”, “mercantilização do Direito” Improcede a pretensão autoral.
Suportará a parte autora os ônus da sucumbência.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico.
Não se justificando ante as diretrizes contidas nas normas insertas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil a majoração da verba honorários Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela parte autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no momento, isenta (a parte autora) dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/09/2024 08:25
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 21:30
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA SANT ANNA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:14
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 21:38
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 06/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:48
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA SANT ANNA em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 17:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/07/2023 09:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/07/2023 17:54
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:11
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:06
Expedição de carta via ar digital.
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05/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/07/2023 09:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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