TJBA - 8000353-78.2020.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:00
Desentranhado o documento
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19/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000353-78.2020.8.05.0165 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Tania Mara Ramos Santos Advogado: Clayton Paiva Muniz (OAB:GO27596) Advogado: Jose De Medeiros Muniz Neto (OAB:BA45975) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000353-78.2020.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: TANIA MARA RAMOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAYTON PAIVA MUNIZ, JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Trata-se de "alvará judicial para levantamento de valores" manejada por TANIA MARA RAMOS SANTOS. É, em essência, o relatório.
Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.185608442, pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora é a medida correta a se impor.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 6 de maio de 2022 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 08:35
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2022 15:30
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 05:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:09
Extinto o processo por desistência
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06/05/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 05:00
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2022 16:32
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 16:31
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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08/02/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:25
Decorrido prazo de CLAYTON PAIVA MUNIZ em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 10:04
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/01/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 13:28
Conclusos para despacho
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11/12/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2020 10:22
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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04/11/2020 09:27
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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14/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 20:19
Conclusos para despacho
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01/10/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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