TJBA - 8004099-91.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/03/2025 13:27
Juntada de intimação
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11/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004099-91.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Tratto Securitizadora S/a Advogado: Ariella Magalhaes Ohana (OAB:AP1679) Executado: Orlany Cavalcante Capinan Da Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004099-91.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: TRATTO SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposta contradição referente à extinção do feito por cumprimento da obrigação, haja vista o pedido de levantamento do valor bloqueado, sem ressalvas.
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo.
Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 439614814 por não padecer do vício alegado, vez que a suposta contradição e omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel.
Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012).
Destarte, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”.
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Assim entende a jurisprudência: - Logo, qualquer sentença, e não apenas a sentença de mérito.
Assim: “Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. - Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14).
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Conforme enunciado na sentença embargada, o pedido do exequente de levantamento do valor bloqueado sem qualquer ressalva quanto a eventual diferença entre o valor pleiteado e o valor bloqueado (ID 433321209), faz presumir sua anuência tácita de satisfação do crédito, o que opera a preclusão da questão e sua manifestação tardia não tem o condão de modificar o provimento.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos, teses e artigos jurídicos trazidos pela parte e força de mandado/ofício/comunicado.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
18/09/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 22:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
19/04/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 20:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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30/01/2024 19:49
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:22
Decorrido prazo de ARIELLA MAGALHAES OHANA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:18
Juntada de informação
-
09/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 10:07
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
31/12/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 19:53
Decorrido prazo de TRATTO SECURITIZADORA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:53
Decorrido prazo de ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 21:56
Decorrido prazo de ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de TRATTO SECURITIZADORA S/A em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:19
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
19/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 07:17
Decorrido prazo de TRATTO SECURITIZADORA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ORLANY CAVALCANTE CAPINAN DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:10
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
23/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
16/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:04
Expedição de citação.
-
18/04/2023 16:01
Expedição de citação.
-
17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
11/04/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 14:53
Expedição de citação.
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27/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:23
Expedição de citação.
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24/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 12:20
Juntada de citação
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24/02/2023 12:19
Expedição de citação.
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24/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:11
Juntada de acesso aos autos
-
23/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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