TJBA - 8002408-67.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:44
Expedição de intimação.
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21/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:08
Juntada de decisão
-
18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8002408-67.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Hercules Felipe Dias Dos Santos Advogado: Mariana De Assis Casciano Noronha (OAB:BA73203) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE COMSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 8002408-67.2023.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERCULES FELIPE DIAS DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Certifico que nesta data intimei, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade dou fé Esplanada, 8 de outubro de 2024.
Analista Judiciário Assinatura Digital -
08/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8002408-67.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Hercules Felipe Dias Dos Santos Advogado: Mariana De Assis Casciano Noronha (OAB:BA73203) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002408-67.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: HERCULES FELIPE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): MARIANA DE ASSIS CASCIANO NORONHA (OAB:BA73203), MARIA JOSE DA SILVA SOUZA (OAB:BA869-A), JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO (OAB:BA37105) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: HERCULES FELIPE DIAS DOS SANTOS em face de REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
A parte autora afirmou que " O Requerente é usuário dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela Requerida por meio do número (75)9.99506256, através do pacote VIVO CONTROLE 4GB onde, mensalmente paga um valor de aproximadamente R$47,00 (quarenta e sete reais).
Ocorre que, todo mês o Autor realiza o pagamento da sua fatura através de código de barra que é gerado no próprio aplicativo da VIVO, onde ao baixar o boleto ele realiza a opção que vem sugerida na própria fatura COPIA E COLA.
O requerente sempre teve o costume de realizar dessa forma o pagamento da sua fatura, como aconteceu nos meses de julho e setembro de 2023 conforme extrato de pagamento que será anexado nos autos do processo.
Ademais, no mês de agosto de 2023, como de costume, o Autor através do aplicativo da VIVO foi realizar o pagamento da sua fatura, da mesma forma que realiza todos os meses, teve acesso ao boleto pelo próprio aplicativo e utilizou a opção do COPIA E COLA, acreditando que o pagamento tinha sido realizado como de costume.
Ocorre que, essa linha telefônica é a utilizada no seu trabalho, onde o Requerente necessita da sua linha ativa para desempenhar seu trabalho, e principalmente, sendo esse um dos motivos para que ele sempre tivesse total responsabilidade e cuidado para que o pagamento fosse realizado na data certa e da forma corretara, justamente para evitar maiores problemas, mas, infelizmente foi surpreendido com a sua linha telefônica sendo bloqueada por falta de pagamento, ao entrar no aplicativo para tentar entender o que estava acontecendo e tendo plena ciência que tinha realizado todos os pagamentos referentes aos meses vencidos, foi surpreendido com a informação que a fatura do mês de agosto estava em aberta.
Sem entender o que estava acontecendo, o Requerente foi pessoalmente e através de varias ligações, conforme os protocolos:20.***.***/0082-71,20.***.***/9890-22, para tentar entender e resolver o problema, pois, estava sendo muito prejudicado com a sua linha telefônica a qual é utilizada para o seu trabalho sendo bloqueada e perdendo o acesso a mesma, onde não obteve êxito em nem uma das tentativas de resolver administrativamente o problema.
A Requerida de todas as formas possíveis se negou a resolver o problema administrativamente, o que pode causar ainda mais prejuízos para o Autor, ante a ameaça de ver seus dados inclusos nos cadastros de proteção ao crédito, não restando opção senão buscar guarida junto ao Poder Judiciário.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " 4.
No mérito pede-se que seja confirmada a medida cautelar e declarada a inexistência do debito com as respectivas reparações; 5.
Que a ré seja condenada a indenizar a autora no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) tendo em vista a falha na prestação do serviço, levando em consideração a função compensatória, punitiva e pedagógica, bem como o potencial econômico da parte lesante, nos termos do art.940 do Código Civil;” (sic).
A antecipação de tutela não foi concedida.
Na contestação, a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos.
PRELIMINARMENTE.
Alega a parte ré como preliminares de mérito ausência de prova mínima e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A ausência de prova mínima é questão a ser apreciada no mérito, de modo que rechaço tal argumento como preliminar ao mérito.
Quanto a inversão do ônus da prova, este já fora invertido em sede da decisão de ID 424041087.
Diante do exposto, prossigo para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ocorre que, no presente caso, o pedido dos autos consiste em indenização por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em suspender indevidamente os serviços de telefonia mesmo com o pagamento regularmente efetuado.
A norma consumerista, conquanto tenha assegurado aos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, não os desobrigou de fazer esta prova mínima quando isto lhes é possível.
A má-prestação do serviço e os danos resultantes devem ser comprovados caso a caso, e não genericamente admitidos.
No caso concreto, embora a parte autora sustente que realizou o pagamento da fatura referente ao mês de agosto/2023, não junta o comprovante de pagamento respectivo.
O comprovante de pagamento apresentado pela parte autora na ID 423919307 apresenta o início do código de barras com nº 846800..., enquanto que o boleto da fatura pendente apresentava início do código de barras com nº 846500....
Sendo assim, não é necessária análise aprofundada para chegar à conclusão que o comprovante de pagamento faz referência a fatura diversa da questionada.
A suspensão dos serviços é fato incontroverso, uma vez que a própria empresa ré não contesta o ocorrido.
A controvérsia cinge-se à regularidade da suspensão.
Caso a parte autora tivesse apresentado o comprovante de pagamento, restaria comprovada a suspensão indevida.
A parte autora, entretanto, falhou em apresentar prova do pagamento.
Assim, deixa o autor de desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, conforme prescreve o art. 373 do CPC, não sendo o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, uma vez que o mesmo teria plenas condições de produzir as provas documentais necessárias para o acolhimento de seu pleito, não tendo o feito, no entanto.
Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
27/09/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 10:04
Expedição de citação.
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27/09/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 20:17
Decorrido prazo de MARIANA DE ASSIS CASCIANO NORONHA em 30/04/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:17
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 30/04/2024 23:59.
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14/06/2024 20:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
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14/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/05/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 04:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 04:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 08:58
Expedição de citação.
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05/04/2024 08:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/05/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 18:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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