TJBA - 8000266-28.2021.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:08
Baixa Definitiva
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07/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 19:43
Expedição de intimação.
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24/10/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:34
Juntada de Petição de informação
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24/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000266-28.2021.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Joice Araujo Silva Advogado: Luis Felipe Da Silva Santos (OAB:SP419447) Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia Advogado: Rosilene Evangelista Da Apresentacao (OAB:BA6971) Terceiro Interessado: Jose Bites De Carvalho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000266-28.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: JOICE ARAUJO SILVA Advogado(s): LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS (OAB:SP419447) IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO (OAB:BA6971) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOICE ARAÚJO SILVA, em face do Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), buscando determinação judicial para a realização de matrícula a destempo.
Narra a impetrante que foi aprovada no processo seletivo 2020.1 para o curso de Pedagogia da UNEB, campus Guanambi, e, após a suspensão da matrícula, por sete vezes, em decorrência da Covid-19, foi convocada para apresentar seus documentos, via internet, em 27/11/2020, através da publicação do Edital nº 062/2020, do qual não tomou conhecimento, em razão da sua mudança para zona rural de Guanambi, mais precisamente para a Fazenda Umburaninha, no Morro da Inácia, local ermo e precário de tecnologia, não havendo sinal de internet ou rede de telefonia.
Ponderou, também, que a mudança de endereço decorreu da necessidade de isolamento e prevenção ao contágio da Covid-19 e que nas poucas e necessárias vindas à cidade de Guanambi sempre consultava o site da impetrada, no qual restava apenas o mesmo comunicado de suspensão, levando-a a acreditar que não mais ocorreria ato convocatório no ano de 2020 e, em consequência disso perdeu o prazo para a apresentação dos documentos exigidos para a matrícula, tendo sido indeferido o seu recurso perante a Instituição.
Nesse sentido requer liminar para determinar à impetrada que permita o envio online da documentação requerida para matrícula, bem como sua análise e, caso não haja impedimentos diversos, efetuar sua matrícula.
A liminar foi deferida no ID nº 160480972.
As informações foram prestadas pela Instituição de Ensino Superior, no ID nº 168987295, pugnando pela denegação da ordem, ante a ausência de ato ilegal e do direito líquido e certo alegado, apontando que a impetrante deixou de realizar a matrícula na data aprazada, reputando-se automaticamente desistente da vaga ou sem direito algum a ela.
Sustenta que o calendário acadêmico da Universidade, previamente aprovado pelo CONSU, não permite variações, inclusive pelo princípio do Direito Administrativo que determina a vinculação da Universidade, e principalmente dos candidatos, aos termos do Edital, logo, não houve ilegalidade ou abuso de poder na não formalização da matrícula, pelo contrário, cumpriu os requisitos expostos no Edital, protegendo a igualdade de condições na concorrência pela vaga citada, e os princípios regentes da Administração Pública.
O Ministério Público Estadual emitiu o parecer de ID nº 186134844, opinando pela concessão da segurança, diante da comprovação do direito líquido e certo alegado, bem como da configuração da abusividade/ilegalidade do ato vergastado. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inc.
LXIX da CR/88.
Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
Assim, para o deferimento do mandado de segurança são necessárias três condições específicas da ação: o direito líquido e certo alegado, a ilegalidade ou abuso de poder do ato atacado e que seja praticado por autoridade no exercício de atribuições do poder público.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em perquirir a possibilidade de a autora, aprovada em vestibular, promover a matrícula para Curso de Pedagogia da UNEB – Universidade do Estado da Bahia, extemporaneamente.
Deve ser confirmada a liminar que concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada a liberação o envio online da documentação da impetrante, exigida para a matrícula, procedendo-se a devida análise e homologação, no caso de aptidão, ou concedendo o prazo recursal no caso contrário e, não havendo impedimentos diversos, o registro da matrícula.
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto as razões de decidir expostas quando do deferimento da medida liminar, por seus próprios fundamentos, ex vi: “No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que os documentos anexados com a inicial corroboram as alegações da impetrante, evidenciando que a negativa de recebimento de sua documentação para a matrícula é ato desarrazoado e desproporcional, considerando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, alheios à vontade da impetrante.
Com efeito, não se ignora a previsão contida no item 14.1.8 do edital do processo seletivo, e no item 5.10 do edital de convocação para a apresentação de documentos e realização de matrícula, que estabelecem ser responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação dos editais de convocação, ex vi: “14.1.8 É de responsabilidade exclusiva do candidato a observância dos procedimentos e prazos estabelecidos nos editais e nas normas que regulamentam o Vestibular 2020, bem como os respectivos horários de atendimento e a apresentação dos documentos exigidos para a matrícula”. “5.10 do Edital nº 062/2020: "É de responsabilidade exclusiva do candidato a observância dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Edital e demais normas que regulamentam este certame, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio da página do Vestibular 2020 na internet, no endereço eletrônico http://vestibular2020.uneb.br/, ou pela página principal desta Universidade, através do www.portal.uneb.br, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento" Determina ainda o edital do processo seletivo, publicado no site da Universidade, em seu item 14.1.7, que “Os Editais de Convocação para matrícula serão publicados após a divulgação dos resultados do Vestibular 2020, no Diário Oficial do Estado, no site www.vestibular.uneb.br e no portal eletrônico da UNEB (www.portal.uneb.br).
E em seu item 14.1.9 que “A UNEB não envia mensagem eletrônica e não utiliza qualquer outra comunicação direta com os candidatos”.
Contudo, as normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, pois o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, expressamente previsto na Constituição Federal.
O direito à educação é consagrado na Constituição Federal como direito social (artigo 6º) e dever do Estado (artigo 205), não sendo razoável, portanto, que por razões meramente formais, como a perda de prazo de matrícula, seja negado à impetrante o direito pretendido.
Há que se considerar que sua aprovação ocorreu dentro do número de vagas disponibilizadas, conforme documentos colacionados aos autos, de modo que não ocupará vaga indevidamente.
Assim não é razoável admitir, que a perda do prazo para matrícula implique perda, ameaça ou violação do direito ao ensino, visto que a garantia constitucional do acesso à educação não pode ser sobreposta a questões administrativas da instituição de ensino, ainda mais quando a efetivação extemporânea da matrícula não causa prejuízo algum.
Oportuna, pois, a aplicação ao caso do princípio da Razoabilidade, para que prevaleça, na hipótese, o interesse maior do direito à educação.
Ademais, a orientação jurisprudencial é no sentido de ser ilegítima a recusa ao ato de matrícula se a perda do prazo para a realização da mesma decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, realizada apenas por meio da internet.
A propósito, pode se chamar à luz, dentre incontáveis outros precedentes, os a seguir transcritos por suas respectivas ementas: PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA INTERNET.
PERDA DE PRAZO EXÍGUO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilegítima a negativa de matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior), ou, ainda, em razão de divulgação das informações, realizada apenas pela internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade. 2.
No caso dos autos, a publicação do prazo para a matrícula foi realizada, exclusivamente, no sítio eletrônico da instituição. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(TRF-1 - AC: 10013829620174013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/01/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do ato praticado pela Instituição de Ensino Superior, que não efetivou a matrícula do impetrante no curso de Engenharia da Computação, para o qual foi aprovado, sob o argumento de que o candidato teria perdido o respectivo prazo de matrícula.
II - Há de se destacar que se afigura necessária a adoção de cautelas especiais para que a convocação dos candidatos aprovados em processos seletivos seja a mais ampla possível, restando patente que o resultado divulgado somente via correio eletrônico teve publicidade deficitária, posto que não contemplou amplos meios de divulgação, na espécie.
III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0000468-53.2016.4.01.3907/PA, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 11/10/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PERDA DO PRAZO PARA MATRÍCULA.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA INTERNET. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de ser ilegítima a recusa ao ato de matrícula se a perda do prazo para a realização da mesma decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, indicativas de caso fortuito ou motivo de força maior, ou de insuficiência da divulgação da convocação, realizada apenas por meio da internet. 2.
Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos. (AMS 0009403-36.2012.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/12/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
PERDA DO PRAZO.
JUSTIFICAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA.
FORÇA MAIOR.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. - A perda do prazo para a apresentação de documentos exigidos para a matrícula - quando constatada a ocorrência de motivo de força maior - não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e conseqüente perda da vaga desejada e conquistada, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a necessidade de proteção ao direito de acesso à educação pública. - Constatada a ocorrência de motivo de força maior, capaz de impedir a estudante de efetuar a escolha das disciplinas que pretenderia cursar no lapso temporal adequado, cabível o deferimento da opção das disciplinas extemporânea, eis que fundado nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser assegurado o direito da estudante de acesso à educação. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006734-97.2019.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PERÍODO DE MATRÍCULA.
DIVULGAÇÃO PELA INTERNET E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
PRAZO EXÍGUO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
CONCESSÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação e remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar a matrícula da impetrante no curso de Pedagogia da Universidade Federal de Goiás - UFG, independentemente da perda do prazo para a prática do ato. 2.
O Juízo a quo assim decidiu por entender que, conforme a jurisprudência desta Corte, não é razoável admitir que atrasos na realização de matrícula em Instituição de Ensino Superior - IES impliquem prejuízo ao direito ao ensino, ainda mais quando a efetivação extemporânea da matrícula não causa prejuízo algum. 3.
Este Tribunal já decidiu que configura afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade a disposição de prazos manifestamente exíguos para efetivação de matrícula. 4.
No caso, a impetrante figurou na lista de excedentes aprovados para o curso de Pedagogia da IES, cujo resultado foi divulgado em 27/3/2013, por meio do edital publicado na internet e em jornal de grande circulação, todavia, o prazo para realizar a matrícula foi de apenas dois dias. 5.
A internet, por não ser acessível à boa parte da população brasileira, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser usada com exclusividade para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula na instituição de ensino superior.
Por sua vez, a publicação no jornal, da mesma forma, não pode ser considerada eficiente, uma vez que boa parte da população também não tem acesso a este tipo de publicidade. 6.
Considerando que não foi demonstrado nenhum prejuízo à instituição ou a terceiros, e que a efetivação da matrícula da impetrante foi realizada por força de decisão de antecipação da tutela, deferida em 22/04/2013 e posteriormente confirmada por sentença proferida em 02/07/2013, não mais se afigura razoável a sua desconstituição. 7.
Apelação e remessa oficial e a que se nega provimento"(AMS 0012759-50.2013. 4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, 5ª Turma, e-DJF1 de 27.9.2016).
Na hipótese em causa, tem perfeita aplicação tal entendimento, uma vez que a perda do prazo para a realização da matrícula decorreu da suspensão, por inúmeras vezes, dos atos de convocação e do decurso de grande lapso temporal entre o resulto final do certame, em fevereiro de 2020, e o ato convocatório, em novembro de 2020.
Ainda que o prazo para realização da matrícula do impetrante tenha sido publicado na internet, não se há de imaginar que os candidatos fiquem de prontidão imaginando a data de retomada de atos convocatórios, não podendo a impetrante ser prejudicada por circunstâncias alheias à sua vontade.
Por outro lado, mesmo tendo a estudante perdido o prazo da pré-matrícula, verifica-se que, ainda assim, havia tempo hábil para concretizar a matrícula definitiva, marcada para o período de 11 a 15/01/2021, tendo, inclusive, envidado todos os esforços com vistas a garantir seu ingresso no curso pretendido, como fazem prova os documentos acostados aos autos, uma vez que interpôs o recurso administrativo em 04/01/2021, solicitando a viabilidade de apresentação dos documentos, exatamente no período previsto para os recursos referentes às etapas de envio online da documentação, consignado para 04 e 05/01/2021, como corroboram os documentos de ID nº 93767149 e 93767661.
Pensar diferente implicaria em obstaculizar o exercício do direito ao acesso à educação garantido legalmente à estudante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Conquanto a matrícula extemporânea da candidata no curso de graduação implique certa flexibilização de regra editalícia - que se presume era de seu prévio conhecimento -, não se afigura razoável penalizá-la com a perda da chance de prover vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo, consequência extremamente gravosa, que contraria o princípio da razoabilidade, mitiga o direito de igualdade e vai de encontro à garantia constitucional de amplo acesso à educação, seja porque se tratava de divulgação de 2ª chamada pela internet, para atendimento de convocação em prazo exíguo, não podendo ser supervalorizado o rigor formal em detrimento da concretização do direito em si, seja porque ela justificou o não atendimento à convocação e manifestou sua irresignação com a decisão da autoridade administrativa. (TRF4 5008860-72.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/03/2019). “ADMINISTRATIVO.
PERDA DE PRAZO. 12ª CHAMADA.
DIVULGAÇÃO PRECÁRIA.
PRAZO EXÍGUO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FATO CONSUMADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA.
I.
Considerando as peculiaridades do caso, como a expectativa de não convocação dado o grande lapso temporal que se seguiu, mais de um ano, o prazo exíguo, seis dias, e a deficiência na divulgação, apenas pela internet, constando do edital "meios de comunicação local", não se pode importar desídia ao impetrante na efetivação da matrícula (12ª chamada), patente, ao contrário, o descuido da Administração, que deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II.
Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à matrícula na graduação para a qual logrou êxito no certame seletivo 2008. (AMS 0003480-97.2010.4.01.4000/PI, Rel.
Desemb.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 10.1.2013, pág. 433).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 5ª CHAMADA.
CONVOCAÇÃO PELA INTERNET.
PERDA DO PRAZO DE MATRÍCULA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Não há litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos de concurso vestibular quando o Impetrante se limita a impugnar o indeferimento de sua matrícula em curso de graduação.
Preliminar rejeitada. 2.
Efetuadas quatro chamadas para matrícula em curso superior, não se identifica razoabilidade na atitude da Universidade de exigir que o candidato ainda não convocado continuasse acompanhando o seu site, porquanto a sua convocação, em quinta chamada, ocorreu após o prazo para a divulgação da última listagem estipulada em panfleto informativo da IES, no qual previa a convocação de candidatos até a 4ª chamada. 3.
A atitude da instituição de ensino, in casu, tampouco se apresenta justificável do ponto de vista jurídico, pois, dadas as peculiaridades do caso, a pretensa comunicação do Impetrante para a matrícula, via site da instituição de ensino, mostrou-se de todo insuficiente, não atendendo, assim, ao princípio da publicidade, que, invariavelmente, deve nortear todos os atos administrativos. 4.
Apelação da UFG e remessa oficial desprovidas. (AMS 0015544-92.2007.4. 01. 3500/GO, Rel.
Desemb.
Fed.
Fagundes de Deus, 5ª Turma, e-DJF1 de 2.9. 2011, pág. 2.166).
Por conseguinte, não se afigura razoável que a Instituição de Ensino exija da impetrante a observância dos prazos para efetivação da matrícula, quando ela mesma (Instituição) não cumpriu no prazo esperado para a divulgação das convocações.
Nem proporcional, pois impede o acesso da candidata, regulamente aprovada no processo seletivo, ao ensino superior.” Portanto, há no caso, a prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado.
Outrossim, o impetrado não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a sustentar a vinculação às regras do edital, quanto ao prazo para a realização da matrícula, cuja observância, conforme explicitado, diante das peculiaridades do caso, tornou-se desarrazoada e desproporcional, sendo a concessão da segurança a medida acertada.
No mais, segundo o Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do REsp nº 900.263/RO , "o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC".
De tal modo, considerando a situação jurídica consolidada e que não trará maiores prejuízos à Administração Pública, bem como a terceiros, além dos que já podem ter sido causados, o deslinde da controvérsia deve ser feito, também, à luz da Teoria do Fato Consumado.
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM MANDAMENTAL, para confirmar a liminar deferida nos autos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. artigo 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Guanambi, 19 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 18:31
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 18:05
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:14
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:14
Concedida a Segurança a JOICE ARAUJO SILVA - CPF: *81.***.*78-92 (IMPETRANTE)
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06/06/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 17:50
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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18/03/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:43
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 19:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/03/2022 12:47
Expedição de intimação.
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10/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:42
Expedição de intimação.
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10/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE BITES DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 10:33
Juntada de Petição de informação
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02/12/2021 20:11
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2021 05:46
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 05:46
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 08:50
Expedição de intimação.
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25/11/2021 16:33
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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