TJBA - 0000009-23.1991.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 0000009-23.1991.8.05.0111 Inventário Jurisdição: Itabela Inventariante: Salomao Santos De Macedo Advogado: Jose Oliveira De Araujo (OAB:BA004321) Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Inventariado: Deocleciano Evangelista De Macedo Herdeiro: Ivo Santos De Macedo Herdeiro: Nicomedes Santos De Macedo Herdeiro: Osmar Santos De Macedo Advogado: Jose Oliveira De Araujo (OAB:BA004321) Herdeiro: Claudionor Santos De Macedo Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Laudemiro Santos De Macedo Advogado: Jose Oliveira De Araujo (OAB:BA004321) Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Alaide Santos De Macedo Herdeiro: Anatildes Santos De Macedo Herdeiro: Jocelina Santos De Macedo Advogado: Jose Oliveira De Araujo (OAB:BA004321) Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Marinalva Santos De Macedo Advogado: Jose Oliveira De Araujo (OAB:BA004321) Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Marianil Santos Macedo Advogado: Jose Oliveira De Araujo (OAB:BA004321) Herdeiro: Edinei Santos De Macedo Advogado: Jose Oliveira De Araujo (OAB:BA004321) Herdeiro: Guiomar Macedo De Alencar Advogado: Jose Oliveira De Araujo (OAB:BA004321) Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Nostradamos Santos Macedo Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Maria Suely Santos Macedo Magri Onofre Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Maria Solange Macedo De Oliveira Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Benilda Macedo Fontes Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Lucineide Santos Macedo Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Vera Lucia Santos Macedo Nunes Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Lucineide Barbosa De Macedo Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Lucimeire Barbosa De Macedo Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Jose Carlos Soares De Macedo Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Alcione Barbosa De Macedo Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Herdeiro: Edson Barboza De Macedo Advogado: Jose Candido Silveira Santos (OAB:BA3303) Terceiro Interessado: Marcos Antonio De Martins Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Advogado: Cesar Augusto Leadebal Toledo Da Silva (OAB:DF6255) Advogado: Maximino Xavier De Souza (OAB:BA588-B) Advogado: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte (OAB:BA22729) Advogado: Phelipe De Martins Pereira (OAB:ES23442) Terceiro Interessado: Jose Wiles Grassi Terceiro Interessado: Plinio Antonio Vendramini Terceiro Interessado: Marinalda Bonadiman Grassi Terceiro Interessado: Betania Pereira De Macedo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: INVENTÁRIO n. 0000009-23.1991.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INVENTARIANTE: SALOMAO SANTOS DE MACEDO e outros (23) Advogado(s): JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA004321), JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS (OAB:BA3303) INVENTARIADO: DEOCLECIANO EVANGELISTA DE MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inventário judicial aberto em razão do falecimento de Deocleciano Evangelista de Macedo, ocorrido em 13 de junho de 1991.
Em primeiras declarações (Num. 37612228 - Pág. 2), foram informados dois bens a partilhar, quais sejam: uma propriedade agrícola denominada Atividade, de 108 hectares e 50 ares, situada às margens do Rios dos Frades, Município de Itabela, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, sob a matrícula 2.793 e uma casa residencial situada na Travessa 58, bairro Nova Itapetinga, Itapetinga/BA.
Os herdeiros apresentaram proposta de partilha amigável (Num. 37614351 - Pág. 8/13).
A partilha amigável foi homologada por sentença (Num. 37614479 - Pág. 1).
Marcos Antônio de Martins atravessou petição, requerendo a abertura de prazo para apresentação de recurso (Num. 37614879 - Pág. 1) e apresentou apelação (ID Num. 37615267 - Pág. 3/12).
Contrarrazões ao recurso de apelação no ID Num. 37615606 - Pág. 4/10.
A decisão carreada no ID 37615697, pag. 1, in verbis, determinou: “Assim, assiste razão ao terceiro quando argui a impossibilidade de se fazer uma escritura pública com vendedor falecido.
Ressalta-se ainda, a concordância dos herdeiros de NICOMEDES, em partilhar amigavelmente o quinhão deixado por seu pai.
Dessa forma, velando pela solução do litigio e, por economia processual, determino que o formal de partilha do quinhão de NICOMEDES SANTOS DE MACEDO, seja expedido em nome de seus herdeiros, consoante declaração de fls. 168/171 para que possa ser feita a escritura pública de compra e venda.
Deixo, assim, de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por não haver mais interesse recursal das partes e do terceiro.
Intimem-se.
Expeçam-se os formais de partilha, consoante determinado”.
Marcos Antônio de Martins ajuizou agravo de instrumento, pugnando pela suspensão dos formais de partilha e, no mérito, a revogação do despacho agravado, com a remessa dos autos ao 2º Grau, para julgamento da apelação.
Decisão determinando a expedição dos formais de partilha no ID Num. 37615957 - Pág. 1.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento, ajuizado pelo terceiro Marcos Antônio de Martins, declarando nula a decisão hostilizada.
Acórdão no ID Num. 37616303 - Pág. 1/3.
Os autos foram encaminhados ao segundo grau em 09/06/2004 (ID Num. 37617407 - Pág. 27).
Em acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, foi dado provimento à apelação, para declarar a nulidade do processo, a partir das primeiras declarações (ID Num. 37616666 - Pág. 66/75).
Os embargos de declaração apresentados pelo Espólio de Deocleciano Evangelista de Macedo não foram acolhidos ((ID Num. 37617005 - Pág. 2/10).
O recurso especial (ID Num. 37617267 - Pág. 2/14) apresentado pelo Espólio de Deocleciano Evangelista de Macedo não foi admitido (ID Num. 37618061 - Pág. 1/5 e ID Num. 37618538 - Pág. 14/20).
Autos devolvidos a este Juízo em outubro de 2019 (ID 37618712 e 37664053).
Intimado pessoalmente, o inventariante Salomão Santos de Macedo (ID 41606116), a herdeira Guiomar Macedo de Alencar (ID 43568942), Ivo Santos de Macedo (ID 43570232), Nostradamos Santos de Macedo (ID 43592954), Maria Suely Santos de Macedo (ID 43593089), Maria Solange Macedo de Oliveira (ID 43593197), José Carlos Soares de Macedo (ID 43884537), Luciene Barbosa de Macedo (ID 43886069), Lucileneide Barbosa de Macedo (ID 43889032) e Alcione Barbosa de Macedo (ID 44173148), nada requereram.
A tentativa de intimação pessoal dos demais herdeiros teve resultado negativo.
O terceiro Marcos Antônio de Martins, intimado pessoalmente (ID 42354273), requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itabela, para fins de “cancelar os registros e averbações formalizados no imóvel “Fazenda Atividade”, matriculado sob nº 1.442, com as averbações necessárias em todos os atos e transferências subsequentes, retornando ao status quo ante do formal de partilha, erroneamente homologado por sentença” (ID 43659048) Por duas vezes, intimados para manifestarem sobre o pedido de expedição de ofício, os herdeiros permaneceram inertes (ID 59908320, 64824973, 108426991 e 118352974).
Nos Ids 68998453, 118950903 e 196933677, Marcos Antônio de Martins reiterou o pedido de expedição de ofício.
Em despacho carreado no ID 385998766 foi determinada a juntada de certidão atualizada do imóvel.
Marcos Antônio de Martins, no ID 390047085, apresentou a certidão atualizada do imóvel e reiterou o pedido de anulação dos registros de averbações após o formal de partilha.
Diante da existência de registro de transferências nas matrículas dos imóveis, foi determinada a intimação dos terceiros para se manifestarem nos autos.
Plinio Antônio Vendramini e Danielly Soares Vendramini, em manifestação carreada no ID 416909780, pugnaram pelo indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis, para anulação dos registros dos formais de partilha.
José Wiles Grassi e Marinalda Bonadinam Grassi, pugnaram pela sua exclusão do processo, pois não possuem relação com a lide, haja vista que venderam a área litigiosa a Plinio Antônio Vendramini e Danielly Soares Vendramini (ID 417094707).
Betania Pereira de Macedo, no ID 434423913, requereu o indeferimento dos pedidos de Marcos Antônio de Martins, a manutenção dos registros imobiliários na matrícula 1.442 do CRI de Itabela/BA, a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico de ID 37615267 – Pag. 13/22 e a conclusão do inventário.
Intimado para se manifestar sobre as petições de ID 434423913, 417099565 e 417094707, Marcos Antônio de Martins permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Deocleciano Evangelista de Macedo.
Homologada a partilha amigável, Marcos Antônio de Martins, na qualidade de terceiro interessado, apresentou recurso de apelação.
No julgamento do recurso, foi determinada a nulidade do processo, desde a apresentação das primeiras declarações.
Contudo, embora tenha havido a nulidade da sentença homologatória, foram expedidos e registrados os formais de partilha, como se observa na certidão atualizada do imóvel.
Dito isso, passo a analisar o pedido cancelamento dos registros e averbação dos formais de partilha e das transferências subsequentes, formalizadas no registro do imóvel Fazenda Atividade, matrícula 1.442, do Cartório de Registro de imóvel de Itabela/BA.
Inicialmente, registro que, tratando-se de ação de inventário, não cabe dilação probatória neste processo (artigo 612 do CPC).
Da leitura da certidão de registro do imóvel (ID 390061617), constata-se que os formais de partilha foram registrados em 19 de maio de 2004 e que parte da área foi transferida para Betania Pereira de Macedo (R-13-1.442).
Posteriormente, José Wiles Grassi adquiriu parte do imóvel junto a Betânia Pereira de Macedo (R-14-1.442), Alaide Santos de Macedo e Osmar Santos de Macedo (R-15-1.442).
Nos registros de averbação AV-16 e 17, verifica-se que parte do imóvel foi transferido para a matrícula 2.160 e que a área remanescente pertence exclusivamente à Betânia Pereira de Macedo.
A área desmembrada, ou seja, o imóvel de matrícula 2.160, foi transmitida para Plínio Antônio Vendramini.
Destaca-se que os registros e averbações citados ocorreram até o ano de 2013, sem qualquer vício formal aparente.
Pois bem.
Intimados, Plinio Antônio Vendramini, Danielly Soares Vendramini, José Wiles Grassi, Marinalda Bonadinam Grassi e Betania Pereira de Macedo apresentaram defesas fundamentadas na alegação de que as aquisições realizadas foram efetuadas de boa-fé.
In casu, não há na certidão do imóvel, ao tempo dos negócios jurídicos celebrados pelos terceiros, nenhum tipo de constrição.
Nem mesmo, há menção a invalidade dos formais de partilha.
Conforme cediço, a boa fé objetiva é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nas relações de direito civil e registral, onde se busca preservar os direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PARTILHA HOMOLOGADA - LEGIMITIDADE ATIVA DA HERDEIRA BENEFICIÁRIA DO IMÓVEL - AQUISIÇÃO - TERCEIROS DE BOA-FÉ - EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Verificando que os demais réus não participaram da outorga de Escritura Pública, a extinção do processo, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil/2015, deve ser mantida - Demonstrado nos autos, através de certidão de registro de imóveis e escritura pública de compra e venda, que o bem imóvel adquirido não possuía nenhuma constrição à época da transação, considera válida a celebração, pois o ordenamento jurídico confere proteção ao adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AC: 10460140031101001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 30/04/0018, Data de Publicação: 09/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE FORMAL DE PARTILHA E CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BENS FEITA, A TÍTULO ONEROSO, POR HERDEIROS APARENTES A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB.
Com a declaração de nulidade da partilha, os bens integrantes do acervo hereditário voltam à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida à partilha, uma vez que a nulidade sabidamente produz efeitos ex tunc.
Entretanto, por força do art. 1.827 do código civil, as alienações feitas, a título oneroso, por herdeiros aparentes a terceiros de boa-fé são eficazes, isto é, não são passíveis de declaração de nulidade. precedente do STJ (agrg na mc 17.349/rj). 2. o terceiro adquirente de boa-fé, no momento da alienação, à vista da matrícula do imóvel - a qual indicava ser o bem de propriedade de herdeiros aparentes -, não teria qualquer motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência. devem, contudo, os alienantes responder pela recomposição do valor dos bens alienados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº... *00.***.*26-55, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*26-55 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2017).
Não bastassem os princípios esculpidos, a norma prevista no parágrafo único do artigo 1.827 do Código Civil dispõe: “São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé”.
Nesse sentido, não cabendo dilação probatória, por conta da vedação artigo 612 do CPC, resta prejudicada eventual análise de má-fé dos terceiros adquirentes nesta demanda, que não pode ser presumida.
Ante o exposto, observado o princípio da segurança jurídica dos registros públicos, como meio de garantir estabilidade e confiança negócios jurídicos, indefiro o pedido de expedição ao cartório de registro de imóveis, para fins de cancelamento dos registros e averbações nas matrículas de número 1.442 e 2.160.
Em relação ao prosseguimento do feito, verifico que os herdeiros, devidamente intimados, inclusive pessoalmente, permaneceram inertes.
Ademais, como dito acima, o bem a inventariar, ou seja, o imóvel denominado Fazenda Atividade foi transferido a terceiros, resultado na perda do objeto da demanda.
Desta forma, seja pela ausência de bens a inventariar, seja pelo abandono dos herdeiros, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO DURANTE O TRANSCURSO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITOS DE CRÉDITO QUE CONSISTEM EM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE BENS PARA TRANSFERIR AOS HERDEIROS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS SE HABILITAREM NA AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0000911-64.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.10.2021). (TJ-PR - APL: 00009116420208160042 Alto Piquiri 0000911-64.2020.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 04/10/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima aduzidos.
Esclareço que eventual pleito anulatório deverá ser promovido através do procedimento adequado, oportunizando a ampla defesa e o contraditório.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Custas remanescentes pelos herdeiros.
Cumpra-se.
P.R.I ITABELA/BA, 27 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
27/10/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 12:30
Expedição de intimação.
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28/08/2023 12:30
Expedição de intimação.
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28/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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27/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 19:45
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/06/2023 06:29
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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03/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 03:30
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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01/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:03
Expedição de intimação.
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24/05/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:31
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 09:08
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MACEDO em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:08
Decorrido prazo de SALOMAO SANTOS DE MACEDO em 17/06/2021 23:59.
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29/05/2021 11:49
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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29/05/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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21/05/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 12:51
Conclusos para despacho
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19/06/2020 00:29
Decorrido prazo de SALOMAO SANTOS DE MACEDO em 18/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 03:34
Publicado Despacho em 08/06/2020.
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05/06/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/06/2020 15:19
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:18
Decorrido prazo de EDSON BARBOZA DE MACEDO em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:00
Decorrido prazo de ALCIONE BARBOSA DE MACEDO em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE MACEDO em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE SANTOS MACEDO em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:31
Decorrido prazo de LUCIMEIRE BARBOSA DE MACEDO em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:00
Decorrido prazo de GUIOMAR MACEDO DE ALENCAR em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:00
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MACEDO em 27/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 02:27
Decorrido prazo de NOSTRADAMOS SANTOS MACEDO em 23/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2020 04:24
Decorrido prazo de MARIA SUELY SANTOS MACEDO MAGRI ONOFRE em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 04:24
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE MACEDO DE OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 03:36
Decorrido prazo de JOCELINA SANTOS DE MACEDO em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 03:36
Decorrido prazo de LAUDEMIRO SANTOS DE MACEDO em 24/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2020 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2020 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2020 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2020 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/01/2020 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS em 06/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2019 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 04:47
Decorrido prazo de EDINEI SANTOS DE MACEDO em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 04:43
Decorrido prazo de SALOMAO SANTOS DE MACEDO em 11/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 05:03
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
02/12/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/11/2019 12:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/11/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 04:18
Decorrido prazo de SALOMAO SANTOS DE MACEDO em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MARTINS em 14/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:20
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
25/10/2019 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 13:19
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
12/07/1991 10:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/1991
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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