TJBA - 8063808-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8063808-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ideildo Sampaio Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063808-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IDEILDO SAMPAIO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR que tem como causa de pedir a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de plataforma de renegociação, buscando a prestação jurisdicional com o fito de promover a exclusão da dívida prescrita impugnada na exordial.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça determinou, nos Resp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, o sobrestamento de todos os processos que envolvam a matéria da presente demanda, para, através do Tema Repetitivo 1264, definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Conforme a plataforma de precedentes qualificados do STJ, a questão submetida ao julgamento é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência pacífica do Eg.
STJ sobre o tema: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas.
Nestes termos, DETERMINO a suspensão da marcha processual dos presentes autos, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1264, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 09 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/09/2024 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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02/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 03:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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26/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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