TJBA - 8096444-38.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096444-38.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Ana Angelica Barreto De Souza Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8096444-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REU: ANA ANGELICA BARRETO DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de ANA ANGELICA BARRETO DE SOUZA SILVA, ambos qualificados.
Ao ID. 403368575 foi concedida a medida liminar de busca e apreensão.
O mandado foi expedido e houve retorno negativo A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de ID. 455693741.
DECIDO.
Não Houve a regular citação do réu, também não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A parte autora requereu a baixa da restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN, todavia nada consta nos autos.
Caso haja prova de restrição, fica logo deferida a retirada.
Deve o Cartório entrar em contato com a Central de mandados para comunicar a desistência desta ação e o cancelamento do mandado de busca apreensão.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquivem-se os autos.
Salvador, 5 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
18/09/2024 21:34
Baixa Definitiva
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18/09/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:32
Decorrido prazo de ANA ANGELICA BARRETO DE SOUZA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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05/09/2024 19:20
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:54
Expedição de carta via ar digital.
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22/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 08:45
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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07/04/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 20:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
19/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 04:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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29/11/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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19/11/2023 15:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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19/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:05
Expedição de despacho.
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14/11/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:39
Expedição de despacho.
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07/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:00
Mandado devolvido Negativamente
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16/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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