TJBA - 0556825-93.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de EVANY MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:04
Decorrido prazo de EVANY MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
24/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0556825-93.2017.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Evany Maria Da Conceicao Araujo Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:BA25910) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0556825-93.2017.8.05.0001 REQUERENTE: EVANY MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022, II e III, DO NOVO CPC.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
JULGAMENTO DA DEMANDA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EVANY MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, já devidamente qualificada nos autos, por seu(s) advogado(s), opôs, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão de id. 255216054, a qual declarou a incompetência do Juízo para julgar a demanda, remetendo os autos a uma das varas de sucessões desta Capital, pelos fundamentos a seguir delineados em síntese: Sustenta a embargante, na petição de id. 255216161, pela existência de omissão na decisão, em face da ausência de análise dos pedidos formulados à exordial, quais sejam, a expedição de ofício para que a acionada informe o montante existente e à disposição da requerente à título de PASEP e após, a expedição de ordem de saque (alvará judicial) em nome do advogado representante da autora, autorizando o levantamento da quantia relativa ao PASEP nº. 100.833.79972, titularidade CPF *86.***.*67-68.
Argumenta que as petições e documentos acostados evidenciam o intuito da parte autora de levantar valores de sua titularidade.
Pugna para que sejam sanados os vícios apontados.
Em id. 255216176 o Ministério Público informou quanto à desnecessidade de intervenção nos autos.
Remetidos os autos à Vara de sucessões, o referido Juízo declarou a incompetência para julgamento da demanda, a qual ventilaria relação de consumo.
Após, foram os autos remetidos a este Juízo para julgamento dos aclaratórios opostos.
EXAMINADOS, DECIDO: O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença, no acórdão, ou em qualquer decisão judicial, bem como para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Preceitua o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1]: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada, e verifiquei pela existência de omissão na decisão recorrida, pois não houve a análise dos pedidos formulados à exordial, referente ao encaminhamento de ofício a fim de averiguar o montante existente a título de PASEP, em conta poupança da parte autora, bem como a expedição de alvará para o levantamento do referido valor.
Ademais, reconheço a existência de erro material, pois a decisão ora recorrida, anexada em id. 255216054, decidiu pela incompetência deste Juízo, procedendo a remessa dos autos a Vara de sucessões, por entender, incorretamente, que a autora formulou pedido de alvará para expedição de valor constante em conta vinculada ao Pasep vinculada à sua genitora, quando, em verdade, a acionante pretendia o levantamento de quantia presente em conta de sua titularidade.
Sendo assim, passo a análise meritória do processo.
Trata-se de ação judicial para obtenção de alvará, proposta por EVANY MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores de sua titularidade, constantes em conta vinculada ao PASEP.
Evidencia a autora que tentou solucionar a questão ora apresentada sem a necessidade de recorrer ao Judiciário, constituindo advogado que buscou administrativamente realizar os saques dos valores relativos ao PASEP de sua falecida genitora, sem êxito.
Relata que é servidora pública estadual, atualmente aposentada, foi contratada pela Administração Pública do Estado da Bahia, no dia 14 de maio de 1974, com aposentadoria compulsória em 04.01.2007.
Alega que ao desempenhar atividades como servidora, realizou contribuições para o PASEP, fazendo jus à liberação dos respectivos valores.
Pleiteou que a parte acionada fosse intimada a: a) informar o montante existente em conta vinculada ao PASEP; b) que seja expedida ordem de saque (alvará judicial) em nome do Advogado HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA, CPF *05.***.*08-92, OAB/BA 25.910, conforme poderes especiais conferidos, direcionado ao gerente a agência supra indicada, autorizando o levantamento da quantia relativa ao PASEP nº. 100.833.79972, titularidade CPF *86.***.*67-68; c) caso o demandado informe inexistência de valores, que apresente as justificativas para tal; d) condenação em honorários de sucumbência, levando-se em consideração a Tabela de Honorários da OAB/BA.
Juntou procuração e documentos diversos.
Em id. 255215183, foi proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do Banco do acionado para que informasse se a requerente teria crédito a receber e, no caso positivo, quais as razões da não liberação.
O acionado apresentou defesa em id. 255215582.
Elenca preliminar de ilegitimidade passiva, pois não teria poderes para atuar como gestor do Fundo PIS/PASEP, sendo apenas mero agente operador de normas previamente definidas pela União.
Requer a extinção do feito, sem exame de mérito.
Ademais, suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para julgamento da demanda, com a extinção dos autos sem análise de mérito e remessa à Justiça Federal.
Argui, também, preliminar de prescrição quinquenal; prescrição para ressarcimento dos Planos econômicos Verão e Collor I; prazo prescricional para contestação de saques e guarda de documentos do Pasep e prescrição vintenária.
Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, disserta sobre a história do fundo PASEP, discorrendo acerca da unificação dos fundos PIS e PASEP e sobre a alteração da destinação e estrututura.
Esclarece que desde 5 de outubro de 1988 o Fundo não conta com o ingresso dos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, uma vez que o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber, financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho.
Aduz que o patrimônio acumulado no PIS e no PASEP, arrecadados até 4 de outubro de 1988, no entanto, foram preservados em benefício dos cotistas e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Discorre sobre a gestão do fundo por conselho diretor; competência do administrador do PASEP; limitação em condenação de honorários no percentual máximo de 10%, caso devidos.
Requereu ao fim, acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem exame de mérito.
No mérito, a improcedência da ação.
Réplica em id. 255215752, na qual a parte autora refuta as preliminares, reitera os termos da inicial e pugna pela procedência da ação.
Despacho proferido em id. 255215755, instando a parte acionada a informar sobre a existência de saldo em conta vinculada ao PASEP e em caso positivo, o motivo de não ter autorizado o levantamento.
Ademais, foi o réu instado a acostar aos autos os extratos da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00.
No id. 255215819, o acionado informou que estaria providenciando os extratos da conta PASEP da parte autora, solicitando a dilação de prazo de 20 dias para manifestação no processo.
No id. 255215844, a parte autora refutou o pedido de dilação de prazo e em ids. 255215854 e 255215909, formulou pedido de execução e majoração da multa diária aplicada.
No id. 255215914, foi concedido o prazo de 10 dias ao acionado para que juntasse aos autos os extratos do Pasep.
O acionado peticionou aos autos em id. 255215920, requerendo a juntada dos extratos vinculados ao PASEP de titularidade da autora (id. 255215926).
Após, em id. 255215936, a parte autora requereu a execução da decisão que fixou multa diária, evidenciando que os extratos juntados pela ré estariam inelegíveis, impossibilitando a identificação do saldo constante na conta.
Requereu a penhora online das astreintes acumuladas.
Instada, a ré não se manifestou sobre a referida petição.
No id. 255216054, foi proferida decisão, declarando a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determinando a remessa a uma das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos da comarca de Salvador, em relação a qual foram opostos os embargos de declaração, ora em análise.
São as breves considerações do processo.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR COMO GESTOR DO FUNDO PIS/PASEP.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, trata-se de relação cível, sendo a instituição bancária parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Acrescenta que, sobre o assunto, fora fixada a Tese 1150, pelo STJ, e qual estabeleceu acerca da legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda, vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Com efeito o, o Banco do Brasil S/A é parte legítima do polo passivo da relação processual, bem como a justiça estadual cível é competente para dirimir à lide, conforme já estabelecido pelo STJ, através do sistema dos recursos repetitivos sob o Tema 1150.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
GESTOR DO FUNDO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
A expedição de alvará judicial, requerido pelo titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual.
Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, não se inclui da relação prevista no art. 109, I, da CF/88, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Goianésia - GO, o suscitado. (CC 48.376/GO, Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 20/6/2005) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 12º VARA CÍVEL DA CAPITAL -RECIFE/PE).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; PRESCRIÇÃO PARA RESSARCIMENTO DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I; PRAZO PRESCRICIONAL PARA CONTESTAÇÃO DE SAQUES E GUARDA DE DOCUMENTOS DO PASEP E PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
Rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada, acerca do instituto da prescrições, dispôs o tema 1150 do STJ: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo assim, o prazo decenal previsto passa a ser contabilizado a partir da ciência do titular acerca da existência se saldo em conta vinculada ao Pasep, pelo que, tem-se que, nos presentes autos, o prazo passou a contar da data em que foi formulado o requerimento de exibição de extratos em sede administrativa junto ao Banco acionado, em 28.06.2017, consoante documento anexado em id. 255215085.
Desta feita, resta afastada a incidência da prescrição na hipótese dos autos.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Receio que a parte impugnante labore apenas no campo meramente hipotético, não se desincumbindo em demonstrar, em concreto, que a parte autora não figure como beneficiária da gratuidade, o que lhe era exigível não somente em razão da qualidade de impugnante que deve se desincumbir de provar o quanto alega, mas também, o que, aliás, reforça tal exigibilidade, por operar em favor da parte autora a presunção de vulnerabilidade decorrente simples afirmação, pelo que rejeito a impugnação.
DO MÉRITO No caso dos presentes autos, verifica-se que a parte acionada foi instada em diversas oportunidades a colacionar os extratos das contas vinculadas ao Pasep, sob titularidade da autora, bem como o saldo respectivo.
Entretanto, a ré trouxe aos autos apenas os extratos juntados em id. 255215926, os quais encontram-se parcialmente inelegíveis, dificultando a compreensão, bem como averiguação do saldo existente em conta.
Desta feita, devida a confirmação de obrigação de fazer anteriormente estipulado, para determinar que a ré junte aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos vinculados ao PASEP, referente à conta de titularidade da parte autora, identificando, expressamente, o saldo existente.
Por outro lado, a decisão de id. 255215755, a qual impôs multa diária, em caso de descumprimento, merece ser revista.
Isto porque, versando a medida sobre exibição de documento, incabível a imposição de astreintes, nos termos do quanto previsto na Súmula 372 do STJ, a qual dispõe: Súmula 372 do STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).
O PASEP (Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar N.º 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos civis e militares participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Nestes termos: "Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2.º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1.º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1.º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3.º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1.º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar N.º 26, de 1975) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Art. 6º - Na administração do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar N.º 19, de 1974) Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público e do Programa de Integracao Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice- versa.
Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." A Lei Complementar N.º 26/1975 unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integracao Social PIS (programa equivalente da iniciativa privada).
Deste modo: "Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7ºe 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS- PASEP." Após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PISPASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar N.º 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º, da mesma legislação: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares." A arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser vertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados aos seguintes fins, nos termos do art. 239 e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o"caput"deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Levando-se em consideração § 2.º do art. 239, a Constituição Federal de 1988 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Após a promulgação da Carta Magna foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
A administração do Fundo PIS- PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos números 1.608/95 e 4.751/2003.
A contestação da parte acionada revelou a argumentação quanto ao período e a sistemática dos créditos efetuados, tendo se encerrado em 30 de junho de 1989.
A partir da data acima todas as contribuições foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, portanto, não integraram o saldo pessoal do PASEP.
Destinaram-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), com embasamento na Constituição Federal, para fins de destinação do custeio do abono salarial, seguro desemprego e dos programas econômicos do BNDES.
Os valores acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 04 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. É de responsabilidade do Conselho Diretor responde a gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS- PASEP, até a data de promulgação da Constituição Federal.
A partir da Constituição Federal o Fundo PIS- PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos "rendimentos" incidentes sobre o "saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988.” Com efeito, desde 1988 e até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual do PIS- PASEP, o que só pode ocorrer em determinadas situações previstas em lei, o saldo acumulado recebe só os"rendimentos", a saber: ( i) Correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com esses recursos verificado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável .
O art. 3.º da Lei Complementar N.º 26/1975 estabeleceu que: c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A partir de 1989 a conta individual da parte autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do art. 3.º da Lei Complementar N.º 26/75.
De acordo com a Lei Complementar N.º 26/75, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao RLA, mantendo-se na conta tão só a correção monetária e o principal: Art. 4º. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3.º.
O novo código civil de 2002 contempla três princípios tidos por norteadores, quais sejam: O princípio da sociabilidade , pelo qual se impõe a predominância do ideal coletivo sobre os individuais na observância do princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio da eticidade , pelo qual há a primazia da boa-fé objetiva nas relações civis, especificamente no caso em tela, nas relações contratuais, impondo-se deveres anexos (lealdade, confiança, informação) que vão além das cláusulas fixadas no contrato; e, por fim, o princípio da operabilidade , impondo-se soluções jurídicas aplicáveis ao caso concreto de maneira efetiva, visando solucionar o problema no caso concreto e atingir a paz social.
Ao ser provocado, o judiciário não pode eximir-se de solucionar os problemas sociais e cada realidade jurídica posta a sua aferição deve ser interpretada conforme o direito, observando, para tanto, as mudanças nas esferas sociais e culturais.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC).
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC).
O Código Civil se distanciou das concepções individualistas e procurou prevalecer os valores coletivos sobre aqueles, evidentemente, sem perder de vista o valor fundamental da pessoa humana. É o princípio da socialidade.
A função social do contrato é um dos fundamentos da teoria contratual, porquanto promove a realização de uma justiça comutativa, onde se apara as desigualdades substanciais entre os contratantes.
Contrato comutativo é aquele em que se recebe o equivalente do que se dá.
A liberdade contratual se apresenta subordinada ao princípio da função social do contrato, o que significa dizer que as partes contratantes devem se submeter aos princípios de ordem pública.
A função social do contrato institui um princípio que deve ser observado pelo interprete na formação e cumprimento do contrato, embora respeite os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, porém, a função social do contrato poderá impedir que estes prevaleçam.
A função social do contrato deve ser analisada em dois aspectos.
Um individual, atinentes aos contratantes, onde realizam negócios jurídicos para satisfazer interesses próprios.
O outro de aspecto público, onde o interesse da coletividade sobre o contrato.
Diante disso, o princípio da função social só será efetivado quando a sua finalidade (distribuição de riquezas) for atingida de forma justa, de modo que possa representar uma fonte de equilíbrio social.
Com efeito, o Código Civil de 2002 implementou as cláusulas gerais em consonância com as normas marcadas pela aplicação de cada caso concreto.
As cláusulas gerias são normas que dão norte e vinculam o juiz para a solução do conflito de interesse.
As cláusulas gerais possuem o escopo de auxiliar na integração e interpretação das normas jurídicas na análise do caso concreto, devendo guiar-se de acordo com os princípios e regras valoradas pelo legislador.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
O preceito do art. 422 do CC, também representa cláusula geral a conduta que se manifesta com probidade e boa-fé objetiva.
Cabe destacar o artigo 2.035 do Código Civil:" Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos ".
As cláusulas gerais por serem normas de ordem pública, o magistrado poderá aplicá-las em qualquer demanda, seja de ofício ou por provocação das partes.
O princípio da boa-fé guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Entende-se ainda que o devedor obriga-se não somente pelo que está expresso no contrato, mas, também, por todas as consequências que, segundo os usos, a lei e a equidade, derivam dele (art. 422 do Código Civil).
Já em termos processuais, temos que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, tal seja, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual.
Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida.
O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Assim, o ônus da prova cabe ao agente.
A informação insuficiente prestada à parte autora feriu o princípio da boa-fé, quando não permitiu a esta tomar conhecimento por cálculo aritmético feito por profissional qualificado no que tange ao cumprimento da obrigação.
Alfim, estribado no art. 422 do CC, admissível se tornou o pedido de obrigação de fazer.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, incisos I e II, do CPC).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, a luz da fundamentação supra, conheço do ACLARATÓRIOS opostos, porquanto preenchidos seus requisitos, e no mérito, conheço pela existência da omissão e erro material na decisão de id. 255216054.
Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e, por consectário, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO PASEP DA PARTE AUTORA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; e fica a parte demandada compelida a apresentar os documentos declinados, conforme peça preambular, em prazo de quinze (15) dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no art. 497 do CPC.
Após a apresentação dos extratos da conta vinculada ao PASEP, e atestado o saldo através de liquidação, proceda-se a expedição de alvará para levantamento do valor em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR, 18 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito [1] -
18/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2024 16:35
Decorrido prazo de EVANY MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 16:34
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
27/08/2023 09:07
Decorrido prazo de EVANY MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
16/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
29/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
04/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
11/10/2022 11:12
Comunicação eletrônica
-
11/10/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2021 00:00
Mero expediente
-
19/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
11/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
08/01/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
17/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
23/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Incompetência
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
23/11/2019 00:00
Publicação
-
21/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
05/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
05/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
31/10/2019 00:00
Incompetência
-
21/09/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 00:00
Mero expediente
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2018 00:00
Mero expediente
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
28/06/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
18/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
18/10/2017 00:00
Publicação
-
16/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2017 00:00
Documento
-
15/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000530-39.2015.8.05.0268
Isabel Santana Sousa
Municipio de Urandi
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2015 08:14
Processo nº 0535262-43.2017.8.05.0001
Selma Conceicao Guerreiro
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Pedro Medrado Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2017 09:31
Processo nº 8000927-28.2023.8.05.0123
Joao da Conceicao
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mauricio Sousa Sucupira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 10:19
Processo nº 0351289-27.2013.8.05.0001
Enoilda de Sousa Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2013 08:08
Processo nº 8162592-31.2023.8.05.0001
Jeferson Santos da Cruz
Estado da Bahia
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 10:43