TJBA - 0535262-43.2017.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:59
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:08
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:08
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0535262-43.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Selma Conceicao Guerreiro Advogado: Pedro Medrado Silveira (OAB:BA45106) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Reserva 3 Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Agra Empreendimentos Imobiliarios S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Terceiro Interessado: Carlos Alberto Vasconcelos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0535262-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SELMA CONCEICAO GUERREIRO Advogado(s):·PEDRO MEDRADO SILVEIRA (OAB:BA45106) INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) Advogado(s):·FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente SELMA CONCEICAO GUERREIRO e executados PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. e RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA .
O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 357578510, no total de R$ 29.907,72 (vinte e nove mil, novecentos e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado até janeiro de 2023.
Manifestação apresentada pelo executado no id nº 376741474.
Aduz que os cálculos devem ser atualizados até a data de ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, 23/02/2017 e que a recuperação ainda não foi finalizada.
Manifestação do exequente ratificando a planilha apresentada. É o relatório Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que, nos termos do tema 1051 do STJ: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Considerando que a data do fato gerador do crédito - cobranças indevida e danos no imóvel – foi em 2015/2016 e, portanto, antes da data do pedido de recuperação judicial em fevereiro de 2017, trata-se de crédito concursal sujeito ao Plano da Recuperação Judicial.
Na hipótese, observam-se dois tipos de créditos distintos: a) obrigação principal, cujo fato gerador é anterior à Recuperação Judicial, logo, crédito concursal; b) honorários de sucumbência, cujo fato gerador é a sentença de mérito, publicada em 2022, constituído, portanto, após a recuperação judicial, inserindo-se como crédito extraconcursal. É cediço que subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda, apenas enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial.
Entretanto, ainda que finalizada a recuperação judicial, a correção monetária e juros de mora, quanto ao crédito concursal, incidem até a data do pedido da recuperação judicial, haja vista que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a esse sujeitos, conforme se extrai da interpretação do artigo 9º da Lei de Recuperação Judicial.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA (20.06.2016).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (01.03.2023).
INSUBSISTÊNCIA.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DO SOERGUIMENTO.
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076198-47.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5076198-47.2023.8.24.0000, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Destarte, na hipótese dos autos, ambos os créditos poderão ser perseguidos neste feito, no entanto, o crédito principal, decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, a correção monetária e juros de mora incidem até a data do pedido da recuperação judicial, qual seja, 23/02/2017, haja vista que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a esse sujeitos, conforme se extrai da interpretação do artigo 9º da Lei de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para : a) Reconhecer a natureza concursal do crédito da obrigação principal e extraconcursal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais; B) Intimar a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos planilha de cálculo do valor devido, considerando os parâmetros fixados nesta decisão; C) Após, intime-se a executada para manifestação, em igual prazo.
P.
Intimem-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
26/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de SELMA CONCEICAO GUERREIRO em 30/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:13
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 07:40
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2023 08:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:20
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2023 21:03
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 21:03
Decorrido prazo de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 21:03
Decorrido prazo de AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 01:04
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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20/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Publicação
-
18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 00:00
Procedência em Parte
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
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14/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2022 00:00
Mero expediente
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25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/02/2022 00:00
Petição
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/01/2022 00:00
Laudo Pericial
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15/12/2021 00:00
Publicação
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13/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 00:00
Mero expediente
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/11/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Petição
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09/08/2021 00:00
Mero expediente
-
06/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2018 00:00
Documento
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Publicação
-
10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
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22/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2017 00:00
Petição
-
19/08/2017 00:00
Publicação
-
17/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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24/07/2017 00:00
Petição
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23/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
03/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/06/2017 00:00
Publicação
-
21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2017 00:00
Liminar
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13/06/2017 00:00
Audiência Designada
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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