TJBA - 0515615-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0515615-28.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Auto Adesivos Parana S.a Advogado: Alberto Mingardi Filho (OAB:SP115581) Advogado: Andre Villac Polinesio (OAB:SP203607) Executado: P3 Comercio E Servicos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0515615-28.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Duplicata] EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A EXECUTADO: P3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
AUTO ADESIVOS PARANÁ S/A ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de P3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ME, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular.
Decisão Interlocutória de ID. 239085676/Doc. 11, ordenando a Citação do Requerido.
Tentativa de cumprimento do Ato Citatório restara infrutífera, conforme Devolução de Mandado no ID. 239085681/Doc. 16.
Mediante Petitório de ID. 239085701/Doc. 36, Vindicante requerera a busca do endereço do Requerido, no sistema SISBAJUD.
Custas referentes a diligência pleiteada (ID. 246516888/Doc. 47).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Isto posto, verifico a ocorrência de tentativa de localização do Vindicado que não atingiu o resultado almejado: a Citação.
Mediante Petitório ((ID. 239085701/Doc. 36), o Acionante pugna pela utilização dos sistemas judiciais como mecanismo de busca dos endereços.
Ante o exposto, em virtude aos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via SISBAJUD.
Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
27/09/2022 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:00
Petição
-
22/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Publicação
-
14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2022 00:00
Mandado
-
19/05/2022 00:00
Mandado
-
19/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
15/04/2021 00:00
Petição
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Publicação
-
30/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2020 00:00
Mandado
-
26/08/2020 00:00
Mandado
-
07/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2018 00:00
Recurso
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 00:00
Mero expediente
-
21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8128956-40.2024.8.05.0001
Ana Claudia Carrera Torres
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Advogado: Juliana Barreto Campello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 15:36
Processo nº 8000707-76.2019.8.05.0056
Veronica Barbosa da Silva
Antonio da Conceicao Nascimento
Advogado: Paulo Jose de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:15
Processo nº 0007736-13.2008.8.05.0022
Desenbahia Agencia de Fomento do Estado ...
Francisco Carlos de Brito
Advogado: Rosana Carmo Briglia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2008 12:54
Processo nº 8006534-38.2023.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Antonio Jose de Santana
Advogado: Gabriel Marcondes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 17:07
Processo nº 0564197-93.2017.8.05.0001
Theodomiro Oliveira Gomes
Estado da Bahia
Advogado: Ciro Tadeu Galvao da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2017 08:59