TJBA - 8081661-07.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:11
Incluído em pauta para 23/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
04/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 17:37
Solicitado dia de julgamento
-
22/08/2025 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 18:06
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081661-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALDO HENRIQUE BEZERRA Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão que não conheceu dos aclaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto por ALDO HENRIQUE BEZERRA, em face da contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8081661-07.2024.8.05.0001. Aduziu o embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão, pois teria desconsiderado a regra do art. 183, caput e §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente, por carga ou por meio eletrônico, para início de contagem de prazo em dobro. Sustentou que a intimação eletrônica ocorreu apenas em 10/04/2025, de forma que o prazo em dobro previsto no art. 183, §1º, c/c art. 219 do CPC, não estaria esgotado quando da oposição dos aclaratórios em 28/04/2025, que se revelariam, portanto, tempestivos. Invocou expressamente o disposto no art. 5º, XXXV e LV, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 489, §1º, IV, do CPC, a fim de provocar o prequestionamento da matéria, sustentando a necessidade de suprimento da omissão e reconhecimento da admissibilidade dos embargos de declaração de ID81684187, para possibilitar a análise do mérito pela 1ª Câmara Cível. Pediu, ao final, que seja acolhido o presente recurso para suprir a omissão apontada, conhecendo-se os embargos de declaração anteriormente opostos, garantindo-se a apreciação do conteúdo recursal. Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta (ID. 83956315). É o relatório.
Decido. Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: "A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)". Da avaliação respectiva, dessume-se ter havido o vício apontado, considerando que a decisão que não conheceu do apelo, não considerou a intimação da fazenda pública por meio eletrônico, com registro de ciência em 10/04/2025. Assim, considerando que o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 11.04.25, encerrando-se em 29.04.25, o que revela a tempestividade dos aclaratórios opostos no dia 28.04.25. Ex positis, ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, a fim de reconhecer o vício apontado, declarando a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID. 81684187. Após o transcurso do prazo para recurso, os autos deverão retornar conclusos, para análise do apelo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator -
02/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 21:32
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:28
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:16
Comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 83941703
-
05/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82718761
-
16/05/2025 04:45
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:06
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:03
Comunicação eletrônica
-
29/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/04/2025 03:52
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de ALDO HENRIQUE BEZERRA - CPF: *14.***.*19-28 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de ALDO HENRIQUE BEZERRA - CPF: *14.***.*19-28 (APELANTE) e provido
-
01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
-
06/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:01
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
27/02/2025 11:39
Solicitado dia de julgamento
-
16/12/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de AP_ ICMS_ NAO INTER_ 8081661_07.2024.8.05.0001
-
12/12/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:23
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058520-32.2019.8.05.0001
Adriana Santos Moreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2019 10:14
Processo nº 8021659-42.2022.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Vanessa Brasil Campos
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 13:47
Processo nº 8021659-42.2022.8.05.0001
Vanessa Brasil Campos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2022 11:08
Processo nº 0005632-78.2002.8.05.0274
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Edgard de Andrade Lima
Advogado: Igor da Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2002 00:00
Processo nº 8081661-07.2024.8.05.0001
Aldo Henrique Bezerra
Diretor de Atendimento - Dirat
Advogado: Adriano Souza da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 20:25