TJBA - 8081661-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 08:56
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8081661-07.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Aldo Henrique Bezerra Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Diretor De Atendimento - Dirat Impetrado: Cordenador Da Administração Tributária Da Secretária Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8081661-07.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: IMPETRANTE: ALDO HENRIQUE BEZERRA Parte Passiva: IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT, CORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE ICMS PARA TÁXI.
ALVARÁ DE PERMISSÃO CONCEDIDO.
EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA.
CONVÊNIO ICMS Nº 38/2001.
ART. 179 DO CTN.
SEGURANÇA DENEGADA.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA - com pedido liminar, impetrado em 11/06/2024, por ALDO HENRIQUE BEZERRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° *14.***.*19-28, portador da carteira de identidade nº 921023367 SSP/BA, em face de ato cometido pelos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA e CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO – DIRAT, objetivando a isenção de ICMS para aquisição de veículo na modalidade de táxi.
Para tanto, aduziu o Impetrante que o presente remédio constitucional visa combater ato ilegal e arbitrário da Autoridade Impetrada, nos autos do processo administrativo SEI 013.15547.2024.0029469-21 que indeferiu o pedido de isenção de ICMS sobre aquisição de veículo para taxi.
Narrou, ainda, “que os documentos apresentados na esfera administrativa, os quais estão todos acostados nestes autos, demonstram, de forma satisfatória, que o Impetrante preenche todos os requisitos pertinentes a matéria, previstos no art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, de modo que o seu direito ao referido benefício deve ser reconhecido”.
Sublinhou, também, que “a decisão administrativamente proferida é genérica e alheia ao ordenamento jurídico, fato este, inclusive, já reconhecido pelo Poder Judiciário em outras questões idênticas à presente, valendo destacar que a resposta vaga registrada no presente caso também foi utilizada em outros”.
Finalizou afirmando que reside no local onde detém o alvará de táxi, no município de Biritinga-BA, conforme comprovante de endereço juntado e o próprio alvará expedido pela referida municipalidade.
Pelo despacho de ID 453761056 foi postergada a apreciação da medida liminar e deferida a gratuidade processual.
A Autoridade Coatora prestou informações no ID 456661979, aduzindo que “no caso específico do Impetrante, o indeferimento do pedido de isenção se deu em razão de ter sido constatado, uma vez adotados os critérios e elementos para o exame do atendimento das condições legalmente previstas para o reconhecimento do benefício, NÃO residir este na cidade de Biritinga.
A documentação anexa comprova tal conclusão”.
O MP não ofereceu opinativo, alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Réplica acostada, sem documentos (ID 458242011).
O Estado da Bahia interveio (ID 462946398), defendendo que não há direito líquido e certo a ser guarnecido no presente mandamus, notadamente pela ausência de comprovação do cumprimento das condições legais para a fruição do benefício de isenção do ICMS junto ao Coordenador de Atendimento da Secretaria da Fazenda, consoante previsto no Regulamento do ICMS, esclarecendo: “Conforme relatório em anexo, identificou-se que, nos últimos meses, o impetrante teve inúmeras notas fiscais emitidas e todos os documentos tiveram como endereço de destino o Município de Camaçari.
Ademais, a conta de consumo de energia elétrica do Impetrante indica o município de Camaçari e no sistema SEI, existe processo do Detran, no qual o impetrante declara ser morador de Camaçari (SEI nº *00.***.*62-48)”. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide mandamental diz com o pedido de isenção do ICMS, por ser o automóvel a ser adquirido utilizado como táxi, alegando o Impetrante que, mesmo tendo cumprido as exigências previstas na legislação e já tendo obtido a isenção do ICMS na aquisição do seu veículo, teve seu requerimento indeferido, sob o fundamento da existência de inconsistências no endereço declarado.
Prefacialmente, pontua esta Magistrada a modificação do seu entendimento, vez que em outras duas ações similares, de isenção de tributo para aquisição de veículo para táxi, foi a segurança concedida, posição que agora, após a detida análise da situação, se revela equivocada, no particular, como se passa a expor.
Quanto ao cerne, possui suporte de juridicidade o argumento estatal, da ausência de ilegalidade ou abuso de direito no ato impugnado – de indeferimento da isenção de ICMS - ante o não atendimento da condição legal para reconhecimento do benefício, qual seja, por não residir a Impetrante no município que concedeu o alvará, como demonstrado pela prova carreada, na forma estabelecida pelo art. 264, XXIX, 'a', do RICMS, que abaixo será transcrito.
No que toca à concessão de isenção tributária, factual que é ato administrativo vinculado, adstrito ao disposto na legislação tributária e, portanto, ao cumprimento de todas as exigências dispostas na lei instituidora.
O Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, dispõe: "Cláusula Décima: As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações".
Nessa senda, o art. 264, XXIX, 'a', do Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012, assim dispôs: “Art. 264.
São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (...) XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv.
ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho (item acrescentado pelo Decreto nº 21273, de 29/03/2022). (...) g) para aquisição de veículo com a isenção prevista neste inciso, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: 1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); 2 - cópias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; 3 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (...) 5 - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, na hipótese do veículo estar sendo adquirido em nome da pessoa jurídica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14073/2012). 6 - cópia do alvará em vigência, devendo ser informada a data em que houve a publicação do ato concessório no diário oficial do município; (Item acrescentado pelo Decreto nº 21273/2022). (...) o) a isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que: 1 - a apreciação do pedido compete aos Coordenadores Regionais de Atendimento ou aos Coordenadores de Postos de Atendimento; (Redação do item dada pelo Decreto nº 14372/2013).
A leitura/interpretação em conjunto das normas acima transcritas aponta no sentido de que a isenção do ICMS sobre veículos adquiridos por taxistas é condicionada ao reconhecimento prévio da autoridade administrativa, no caso, o Coordenador Regional de Atendimento ou o Coordenador de Posto de Atendimento, devendo o requerente prestar informações acompanhadas dos documentos comprobatórios das condições estabelecidas na legislação.
De salientar-se, na espécie, que o Convênio ICMS nº 38/2001 autorizou os entes federados, de forma expressa, a condicionarem a obtenção do benefício a regras de controle, conforme suas legislações, estando o Impetrante obrigado a observar todas as condições estabelecidas tanto no Regulamento do IPVA - Decreto nº 14.528, de 04 de junho 2013, quanto no RICMS/BA - Decreto nº 13.780/2012.
Contudo, como chamado a atenção pela Autoridade Impetrada e pelo Estado, em vários feitos a este similares que tramitam nesta Unidade, há a necessidade de urgente de mobilização por parte do poder público, a fim de implementar medidas eficazes de combate às possíveis fraudes na aquisição de veículo sem tributação (para supostos taxistas), situação identificada em 20 municípios como críticos no levantamento feito pela SEFAZ/BA apenas durante o mês de março (documento SEI nº *00.***.*73-80), o que não pode ser compactuado pelo Judiciário.
No caso específico dos autos, a Autoridade Coatora, a fim de demonstrar a legalidade do ato de indeferimento da isenção tributária, por não residir o Impetrante no município que concedeu a licença de táxi, anexou documentos, afirmando: “Nesse contexto, a SEFAZ/BA tem empregado diversas técnicas de verificação de regularidade das informações residenciais prestadas pelos requerentes, incluindo a utilização dos Bancos de Dados dos Documentos Fiscais Eletrônicos, conforme consulta realizada, SEI nº *00.***.*62-93, com base na qual se constatou que, nos últimos 24 meses, foram emitidas 03 notas fiscais eletrônicas para o impetrante, com endereço no município de Camaçari.
Notas, docs. *00.***.*62-66, *00.***.*63-88 e *00.***.*63-90". "Além disso, a conta de consumo de energia elétrica indica o município de Camaçari.
Pesquisando o sistema SEI, localizamos processo do Detran, onde o próprio impetrante se declara morador de Camaçari, doc.
SEI nº *00.***.*62-48.
Com base nos fatos narrados e na documentação anexada, ficou comprovado que o Impetrante reside em Camaçari, mas solicitou o reconhecimento do benefício em Biritinga, que deve ser concedido apenas ao taxista que exerce a atividade na cidade em que reside.
Por essa razão, a SEFAZ/BA não concedeu o benefício de Isenção de ICMS ao requerente”.
Ainda quanto à normatização da isenção tributária, o CTN assim estabelece: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (...) § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155”.
Logo, a isenção ao ICMS almejada na inicial não é de caráter geral, cabendo ser concedida em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
Ou seja, o direito à isenção não é automático e como não logrou a Impetrante comprovar o cumprimento de condição legal para a obtenção do benefício, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo, no caso.
Finalmente, mas não menos importante, tem se destacado o grande volume de ações desta natureza, todas patrocinadas pelos mesmos advogados e envolvendo pessoas que não residem nos locais de suas supostas praças.
Diante do exposto, em face da prova dos autos, DENEGO A SEGURANÇA indeferindo o pedido de isenção de ICMS contido na inicial.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife, onde, por meio do PROTOCOLO SISEN Nº 05000.105161/2024-98 , foi reconhecido ao Impetrante o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para ciência, bem assim para o Tribunal de Contas dos Municípios.
Publique-se.
Intimem-se, sendo que o Estado via Portal.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
30/09/2024 08:25
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2024 08:55
Expedição de sentença.
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27/09/2024 08:23
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 14:44
Expedição de despacho.
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23/09/2024 14:44
Denegada a Segurança a ALDO HENRIQUE BEZERRA - CPF: *14.***.*19-28 (IMPETRANTE)
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO.SA.ALDO BEZERRA . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP. FAZENDA PÚBL
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04/09/2024 14:56
Expedição de despacho.
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01/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:47
Expedição de despacho.
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19/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 20:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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