TJBA - 0302476-38.2017.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001127-43.2022.8.05.0261 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Tucano Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Moura & Rabelo Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001127-43.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) REU: MOURA & RABELO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de MOURA & RABELO LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão concedendo a liminar pleiteada (ID 206762434).
A parte requerida foi citada para pagar a dívida no prazo de 05 (cinco) dias (ID 429856764, p. 3).
Auto de busca e apreensão e devolução em (ID 429856764, Pág. 7).
A parte autora requereu a declaração de consolidação da posse e propriedade do veículo, bem como a decretação dos efeitos da revelia do requerido (ID 434422928).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, cumpre esclarecer que fora oportunizada à parte ré a apresentação de contestação ao pedido, conforme decisão liminar concedida (ID 429856764, p. 3), porém manteve-se inerte.
Assim, DECRETO-LHE A REVELIA ,na forma do art. 344 do CPC.
Como é cediço, a ação de busca e apreensão proposta pelo rito especial instituído pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui caráter satisfativo, em que o requerente pleiteia a apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e, consequentemente, a sua consolidação na posse e propriedade do bem.
Cinge-se a causa, pois, em verificar a existência do direito da parte autora em propor a ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia.
Ademais, em se tratando de procedimento especial instituído pelo Decreto-Lei nº 911/69, estabelece o seu art. 3º, §§ 1º e 2º, que cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de relação contratual, mediante a juntada do instrumento contratual com alienação fiduciária do bem posto em garantia (ID 205793323).
Noutra quadra, logrou êxito ao comprovar a mora do devedor, porquanto instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial com aviso de recebimento positivo (ID 205793331), bem como demonstrativo do débito, satisfazendo, assim, os requisitos dispostos no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Deste modo, face à fundamentação acima exposta, JULGO, por sentença, PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para confirmar a liminar anteriormente concedida, DECLARANDO CONSOLIDADAS à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, em havendo saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dê-se baixa na restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD.
Caso seja necessário, expeça-se ofício ao DETRAN.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
02/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/08/2023 17:25
Baixa Definitiva
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02/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:21
Baixa Definitiva
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02/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 17:11
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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21/06/2023 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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