TJBA - 8007366-85.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:16
Decorrido prazo de TAYLANE F DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:59
Decorrido prazo de TAYLANE FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:00
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
09/11/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007366-85.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Advogado: Jehiel Casaes Cruz (OAB:BA46257) Executado: Taylane F Dos Santos Executado: Taylane Ferreira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007366-85.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB:BA46257) EXECUTADO: TAYLANE F DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 301 , que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
No que tange à tutela de arresto, essa visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de bens indeterminados do devedor.
Assim, tratando-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, imperiosa para sua concessão a observância dos seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC/15: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.
Em detida análise dos autos e dos documentos que os instruem, constatei o preenchimento dos requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada.
Com efeito, há prova literal da dívida líquida e certa.
Outrossim, a ausência de localização da parte requerida em diversos endereços constantes dos sistemas judiciais demonstra possível frustração da satisfação do crédito.
Ante o exposto, AUTORIZO o arresto, devendo o exequente, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de revogação da presente decisão.
Int. e Dil.
ITABUNA/BA, 26 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
26/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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28/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 09:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 02:05
Decorrido prazo de TAYLANE F DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:05
Decorrido prazo de TAYLANE FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
12/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 05:23
Decorrido prazo de TAYLANE F DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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28/03/2024 05:23
Decorrido prazo de TAYLANE FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:39
Decorrido prazo de TAYLANE F DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:39
Decorrido prazo de TAYLANE FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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28/02/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
25/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:28
Juntada de acesso aos autos
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25/01/2024 08:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 08:23
Decorrido prazo de TAYLANE F DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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20/01/2024 22:22
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
20/01/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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26/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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