TJBA - 8026564-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 21:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 09/06/2025 23:59.
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30/04/2025 13:39
Expedição de ofício.
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30/04/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8026564-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciano Ribeiro Da Cruz Advogado: Moises Santana Da Silva (OAB:BA49980) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026564-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): MOISES SANTANA DA SILVA (OAB:BA49980) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de ID 464085843, torno precluso o direito da parte autora apresentar réplica.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informaram se ainda pretendem produzir provas nos autos, especificando-as e justificando sua necessidade, em caso positivo.
Na mesma oportunidade, deverão, as partes, ainda, dizer sobre o interesse em tentativa de conciliação.
Ficam advertidas as partes que, em todo o caso, o silêncio implica o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação de interesse das partes em realização de provas nem de audiência conciliatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
24/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/07/2024 21:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DA CRUZ em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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10/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 07:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:23
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:48
Expedição de despacho.
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28/02/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *31.***.*25-34 (AUTOR).
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28/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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