TJBA - 8132492-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:28
Decorrido prazo de ERISLANDIA SENA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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04/09/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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20/08/2025 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 19:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito.
RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de abril de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar -
19/05/2025 13:07
Expedição de intimação.
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19/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501270744
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19/05/2025 12:46
Expedição de despacho.
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498582450
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19/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:58
Expedição de despacho.
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16/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498582450
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16/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:41
Expedição de despacho.
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30/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8132492-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erislandia Sena De Carvalho Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132492-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERISLANDIA SENA DE CARVALHO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
ERISLANDIA SENA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede de tutela de evidência, que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Estabilidade Econômica., Gratificação de Atividade Policial, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incentivo Desempenho, etc, nos seus vencimentos/proventos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Concernente ao pleito de tutela de evidência, o Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Sobre a matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Eis a ementa do leading case (RE n° 593.068/SC): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”.
No caso vertente, entende esta Magistrada, estar presente a tutela de evidência, tendo em vista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 27 de setembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz Direito -
11/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:11
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8132492-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erislandia Sena De Carvalho Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132492-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ERISLANDIA SENA DE CARVALHO Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
ERISLANDIA SENA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede de tutela de evidência, que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Estabilidade Econômica., Gratificação de Atividade Policial, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incentivo Desempenho, etc, nos seus vencimentos/proventos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Concernente ao pleito de tutela de evidência, o Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Sobre a matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Eis a ementa do leading case (RE n° 593.068/SC): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”.
No caso vertente, entende esta Magistrada, estar presente a tutela de evidência, tendo em vista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 27 de setembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz Direito -
27/09/2024 10:24
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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