TJBA - 8008757-49.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8008757-49.2018.8.05.0243 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Seabra Autor: Ademilson Sena Dos Santos Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Reu: Ana Catarina Novaes Sena Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8008757-49.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADEMILSON SENA DOS SANTOS Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) REU: ANA CATARINA NOVAES SENA Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por ADEMILSON SENA DOS SANTOS em face de ANA CATARINA NOVAES SENA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos de fato e direito expostos na petição inicial.
Narra o autor, em síntese, que foi fixada judicialmente pensão alimentícia no processo nº 8004390-79.2018.8.05.0243, em que o Requerente concordou em pagar, a título de pensão alimentícia a Requerida, na importância correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do salário-mínimo vigente.
Assevera o autor, que na data da efetivação do acordo em meados de 2018 até a presente data, a requerida atingiu a maioridade, possui vínculo trabalhista, e convive em união estável.
Afirma, ainda que neste período sobrevieram várias circunstâncias das quais mudaram a situação econômica e familiar do Requerente.
A inicial veio instruída com os documentos de praxe.
Em audiência inaugural, não houve composição entre as partes, ID n. 16349315.
Contestação juntada ao ID n. 17567035, asseverando em síntese, que passa por sérios problemas de saúde, fazendo tratamento ortopédico e neurológico de patologias crônicas de padrão progressivo associado a patologias clinica diagnosticado como NEUROPATIA COM PARESIA, com quadro evolutivo, o que obriga a requerida a abster-se de atividades laborais, bem como o tratamento consiste em atendimentos e medicação contínua.
Além, colacionou o comprovante de matrícula em curso superior.
Aberta a fase para a produção de provas (ID n. 389706404), o Autor peticionou nos autos, requerendo o julgamento procedente da demanda, ID n. 396873056.
A requerida pugnou pelo julgamento da lide, não havendo outras provas a serem produzidas, ID n. 428755499.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato dos autos.
DECIDO.
Prefacialmente, não há preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades, dou o feito por saneado, passando a análise do mérito.
No que concerne à obrigação ao pagamento de alimentos, é sabido que de acordo com o art. 1.695, caput, do Código Civil: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" Outrossim, o artigo 1.699 do próprio Código Civil dispõe que poderá ocorrer a exoneração do valor anteriormente fixado na sentença se sobrevier alteração das condições financeiras de quem paga ou de quem recebe a pensão.
Desta feita, conclui-se que, em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos.
No caso concreto, o autor postulou a exoneração do pagamento de pensão destinada a sua filha em razão desta ter alcançado a maioridade, estar em plenas condições de ingressar ao mercado de trabalho.
Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exoneração não é automática com a maioridade do alimentado.
Nesse sentido, é possível a continuidade do pagamento de prestação alimentícia, amparada na relação de parentesco e na solidariedade familiar, quando demonstrada a insuficiência de meios para prover o próprio sustento.
A outro giro, cabe salientar que os alimentos são recíprocos, entre pais e filhos, conforme inteligência do art. 1.696 do Código Civil, razão pela qual não se pode perder de vista que, no caso dos autos, a prestação alimentícia é devida a quem faz jus, por se mostrar em situação mais vulnerável.
Em situação similar à presente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 395.510/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)”.
A alimentanda, contudo, se manifestou nos autos, apresentando que ainda necessita do valor da pensão, inclusive, juntou comprovante de medicamentos, receitas, datados do ano de 2017, que comprovam o diagnóstico médico.
Ainda, juntou o comprovante de matrícula no curso de jornalismo na UNEB, matrícula referente ao ano de 2021.
Mesmo afirmando que a Alimentada estava ingressa no mercado de trabalho, o Autor não fez prova do alegado.
Nesse cenário, à luz das provas dos autos, vê-se que a alimentada cuidou de trazer elementos hábeis a evidenciar a dependência dos alimentos do genitor, como condição fundamental para o seu aprimoramento.
Ou seja, a continuidade dos alimentos destinados ao filho após atingir a maioridade é permitida quando presente a possibilidade de profissionalização em curso técnico ou superior justamente para evitar frustrar a possibilidade de ascensão profissional do alimentando.
Assim, a manutenção da pensão alimentícia se impõe, mas revela-se plenamente cabível a revisão dos percentuais devidos pelo alimentante na proporção de 20% do salário-mínimo vigente, na medida em que o pensionamento tem como fundamento o binômio possibilidade e necessidade, nos termos do art. 1699 do Código Civil. É importante salientar, que as ações que versam acerca de alimentos não se encontram subordinadas ao princípio da adstrição ou da congruência, uma vez que o pedido trazido pelo alimentando ou pelo alimentante em sua peça de ingresso é meramente estimativo e, assim, a condenação do prestador em valor superior ou em modalidade diversa daquela inicial e expressamente sugerida não configura vício "extra" ou "ultra petita".
Nestes termos, e considerando o fato superveniente ocorrido nos autos com a redução da capacidade econômica do Autor, que recebe benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como a presença da constituição de nova família, e a fim de consagrar a prolação de decisão de mérito justa, ou seja, que se adequa à realidade dos envolvidos na ação é que se determina a revisão do valor dos alimentos.
Para corroborar, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que: "Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (REsp 1.290.313/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014; AgRg no AREsp 603.597/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).
Sobre o assunto, decidiu recentemente a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
FAMÍLIA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Necessário pontuar, neste caso, que não houve o estabelecimento de alimentos em um percentual superior ao requerido na inicial, mas tão-somente o estabelecimento de um valor mínimo para fazer frente às necessidades do alimentando, salvaguardando-o, de modo que a redução operada pela sentença não vulnere os interesses da prole.
Portanto, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários, porquanto não arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1778551 SP 2018/0109474-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 03/02/2023).
Por tais razões, entendo pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de exoneração do dever alimentar formulado pelo autor.
Por conseguinte, DETERMINO a revisão da verba alimentar, reduzindo-a para o valor de 20% (vinte por cento) salário-mínimo vigente, com o objetivo de amparar a alimentanda durante o período de graduação e auxílio médico.
Em seguida, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Haja vista a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, pro rata, com as custas processuais, que fixo em 50% para a parte Autora e 50% para a parte Ré.
Relativamente aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, consoante art. 85, § 2º, vedada a compensação nos termos do §14º do CPC.
Defiro a gratuidade ao Alimentando, ficando a sua cobrança sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos nos autos, nos termos do art. 98 §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
25/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 18:58
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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30/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 18:26
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:26
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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24/03/2024 18:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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24/03/2024 18:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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21/03/2024 19:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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07/03/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:57
Decorrido prazo de ADEMILSON SENA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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24/01/2024 19:57
Decorrido prazo de ANA CATARINA NOVAES SENA em 06/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:46
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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05/07/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 07:30
Expedição de intimação.
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25/05/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:00
Expedição de intimação.
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27/04/2022 17:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/04/2022 19:34
Expedição de intimação.
-
10/04/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 01:17
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 29/01/2019 23:59:59.
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24/04/2019 09:59
Conclusos para despacho
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01/03/2019 03:26
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 25/10/2018 23:59:59.
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01/03/2019 01:00
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 25/10/2018 23:59:59.
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10/02/2019 02:44
Decorrido prazo de ANA CATARINA NOVAES SENA em 01/11/2018 23:59:59.
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14/12/2018 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2018.
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14/12/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 09:47
Expedição de intimação.
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22/11/2018 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2018 12:10
Audiência conciliação realizada para 18/10/2018 11:00.
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18/10/2018 12:09
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2018 09:22
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2018 11:57
Juntada de mandado
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03/10/2018 10:09
Juntada de Petição de informação
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28/09/2018 08:44
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2018 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2018 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2018.
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23/09/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2018 13:46
Expedição de intimação.
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17/09/2018 13:46
Expedição de intimação.
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17/09/2018 13:46
Expedição de intimação.
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17/09/2018 13:30
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 11:00.
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17/09/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 13:49
Conclusos para despacho
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20/08/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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