TJBA - 8000526-75.2023.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:41
Arquivado Provisoriamente
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20/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8051049-89.2024.8.05.0000
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07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:16
Expedição de decisão.
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22/07/2024 13:36
Decretada a revelia
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15/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000526-75.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Amado E Costa Distibuidora E Atacado De Bebidas Ltda Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328) Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056) Reu: Ambev S.a.
Advogado: Francisco Marchini Forjaz (OAB:SP248495) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000526-75.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: AMADO E COSTA DISTIBUIDORA E ATACADO DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA49056), MICHEL OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como MICHEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65328) REU: AMBEV S.A.
Advogado(s): DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Providências pelo Cartório para a expedição de ofício à Secretaria Judiciária - SEJUD ([email protected]) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a pessoa jurídica de direito privado AMBEV S.A. (CNPJ nº 07.***.***/0001-00) está cadastada na plataforma Domicílio Eletrônico deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, em atenção à celeridade processual, intime-se desde já a parte autora para apresentará réplica à contestação de ID 439911321, devendo manifestar-se expressamente acerca das preliminares suscitadas.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Confiro FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO ao presente despacho.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:23
Decorrido prazo de AMADO E COSTA DISTIBUIDORA E ATACADO DE BEBIDAS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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18/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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16/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 17:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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19/04/2024 12:06
Expedição de decisão.
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19/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 23:13
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 21/03/2024 23:59.
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02/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMADO E COSTA DISTIBUIDORA E ATACADO DE BEBIDAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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24/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:03
Expedição de decisão.
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19/02/2024 10:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000526-75.2023.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Amado E Costa Distibuidora E Atacado De Bebidas Ltda Advogado: Michel Oliveira Pereira (OAB:BA65328) Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056) Reu: Ambev S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000526-75.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: AMADO E COSTA DISTIBUIDORA E ATACADO DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA49056), MICHEL OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como MICHEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65328) REU: AMBEV S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
A gratuidade da Justiça encontra-se regulamentada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, onde foi parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no Código de Processo Civil (arts. 98 ao 102), em consonância ao art. 1.072, III, do referido diploma legal.
Desse modo, percebe-se que as questões referentes à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015, especificando as principais questões procedimentais do direito ao benefício da gratuidade, com escopo de fornecer ao indivíduo o amplo acesso à justiça, quando este não apresenta condições econômicas para arcar com as custas e demais despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios. É insuficiente a mera declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta demonstrar nos autos do processo a falta de recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, uma vez que é legalmente disciplinado, em regra, a antecipação do pagamento das custas processuais, salvo deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Com relação ao pedido de pagamento de custas ao final do processol, não tendo sido comprovada a declarada miserabilidade jurídica, inviável o seu deferimento.
Conforme inteligência do art. 82 do CPC, o recolhimento das despesas processuais, em regra, deve ocorrer de maneira antecipada, sendo o diferimento do pagamento uma construção jurisprudencial para situações excepcionais, o que não é o caso.
Por outro lado, art. 98, § 6º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão do direito ao parcelamento de despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final, porém CONCEDO o pagamento parcelado das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC c/c art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 16/2020, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Assim, então, DETERMINO a intimação do(s) autor(es) para realizar o recolhimento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, juntando-se o respectivo DAJE e comprovante de pagamento, sob pena de revogação do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já advertido(s) de que: 1) O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense (art. 3º, § 3º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 2) O benefício poderá ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária (art. 3º, § 5º, do Ato Conjunto nº 16/2020); 3) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto (art. 3º, § 4º, do Ato Conjunto nº 16/2020); e 4) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento, sendo vedada a provocação do Cartório para tal (art. 6º do Ato Conjunto nº 16/2020).
Para a emissão do DAJE de parcelamento, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do Ato Conjunto nº 16/2020, deverá lançar, obrigatoriamente, as seguintes informações: número do processo; nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com ou sem solidariedade pelo pagamento; número da parcela e seu vencimento (ex.: parcela 1/X – vencimento 00/00/0000), no campo observação; e valor total do ato, no campo observação.
Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Conjunto nº 16/2020.
Após a juntada do DAJE e comprovante de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Por outro lado, transcorrido in albis o prazo de pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
30/10/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:29
Decorrido prazo de AMADO E COSTA DISTIBUIDORA E ATACADO DE BEBIDAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:31
Decorrido prazo de AMADO E COSTA DISTIBUIDORA E ATACADO DE BEBIDAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 04:18
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
14/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
-
03/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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