TJBA - 0962338-97.2015.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:26
Baixa Definitiva
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19/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 10:18
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO DA HORA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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30/09/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0962338-97.2015.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Joao Mauricio Da Hora Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0962338-97.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: JOAO MAURICIO DA HORA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/09/2024 18:12
Expedição de sentença.
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11/09/2024 15:52
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
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06/11/2020 00:00
Reativação
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05/11/2018 00:00
Mandado
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30/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Por decisão judicial
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23/10/2018 00:00
Petição
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27/12/2017 00:00
Petição
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03/08/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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