TJBA - 0510166-60.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIUZA INACIO em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de TUNICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de A. MARTINS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510166-60.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andre Luiz Fiuza Inacio Advogado: Fabian Samir Maluf Benitez (OAB:BA38963) Interessado: Tunico Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: A.
Martins Negocios Imobiliarios Ltda - Epp Advogado: Leonardo Santini Echenique (OAB:SP249651) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510166-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDRE LUIZ FIUZA INACIO Advogado(s): FABIAN SAMIR MALUF BENITEZ (OAB:BA38963) INTERESSADO: TUNICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
Vistos. 1.
Consoante documento público acostado no id. 267043088, a executada obteve a concessão do benefício da recuperação judicial, mediante r. sentença exarada pela 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais, da Comarca de São Paulo/SP, nos autos de n.º 1101129-56.2022.8.26.0100. 2.
O título executivo judicial que aparelha esta execução foi formado em 04 de fevereiro de 2019, portanto, se trata de obrigação anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial da executada, sujeitando-se ao procedimento concursal, perante o juízo universal (LF, art. 6º, II). 3.
Cabe ao exequente proceder com a habilitação do crédito exequendo na tábua dos credores quirografários, perante o Juízo concursal e coletivo, em termos com o plano de recuperação judicial(LF, art. 49, §§ 1º e 2º). 4.
Expeça-se certidão de objeto e pé, para que o exequente possa habilitar-se junto ao Juízo universal. 5.
Em razão de fato novo, modificativo do direito do exequente, que agora sujeitar-se-á à par conditio creditorum, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, X, CPC. 6.
Isento o devedor de custas judiciais. 7.
Fixo os honorários do exequente em 10% sobre o valor da causa, que obviamente deverão ser habilitados no processo falimentar 8.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com cautelas de praxe. 9.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
24/09/2024 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIUZA INACIO em 13/12/2023 23:59.
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21/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIUZA INACIO em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 05:23
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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30/12/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 17:01
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
-
10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/11/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
06/04/2020 00:00
Trânsito em julgado
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2019 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Petição
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18/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2019 00:00
Documento
-
22/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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09/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
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11/04/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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26/02/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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07/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2019 00:00
Procedência
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04/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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26/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/09/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/08/2016 00:00
Petição
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06/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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06/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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02/03/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2016 00:00
Mero expediente
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26/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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