TJBA - 8083001-59.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:17
Juntada de Petição de informação 2º grau
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25/07/2025 21:51
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:12
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:44
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:12
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 11:12
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 11:12
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 10:00
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:00
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:00
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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12/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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08/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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28/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:34
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8083001-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Reu: Posto Vale Do Rio Pardo De Combustiveis Ltda Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Reu: Jorio Pereira Dos Santos Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Reu: Gerusa Mara Alves Santos Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083001-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) REU: POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070), JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA22063) DESPACHO Por cautela, aguarde-se o julgamento do agravo.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
26/11/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8083001-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Reu: Posto Vale Do Rio Pardo De Combustiveis Ltda Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Reu: Jorio Pereira Dos Santos Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Reu: Gerusa Mara Alves Santos Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8083001-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA, JORIO PEREIRA DOS SANTOS, GERUSA MARA ALVES SANTOS DECISÃO 1.
Vistos, etc. 2.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum levada a efeito por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., em face de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA., JORIO PEREIRA DOS SANTOS e GERUSA MARA ALVES SANTOS, pelos fatos e fundamentos destacados na petição inicial encartada no ID:42039213 e documentos a ela acostados. 3.
Consta da exordial que a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Itambé/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Itambé/BA. É o relato da inicial. 4.
Em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, conferindo nova redação ao §1° e incluindo o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, alteração normativa que implementou a exigência de que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, além de determinar a análise da incompetência relativa ex officio, quando não atendidos o referidos critérios. 5.
Prestigiando o princípio da não surpresa, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de se constatar que a eleição de foro, aparentemente, não atendia aos novos critérios do artigo 63 do CPC/2015, assim o fazendo o autor no ID:466707372, oportunidade em que defendeu a validade do foro contratualmente eleito. 6.
Após, vieram-me os autos conclusos. 7.
Analisado, DECIDO: 8.
Originalmente, o artigo 63 do CPC/2015 permitia que as partes elegessem o foro que julgassem como o mais adequado para a resolução de eventuais litígios decorrentes do contrato vigente entre as partes, exigindo-se apenas que a escolha do respectivo foro fosse registrada de forma escrita e estivesse vinculada a um negócio jurídico específico. 9.
Não obstante, o instituto da prorrogação da competência (art. 65, CPC/2015) impede que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo Juízo, o que possibilitava, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o processamento do feito em Juízo aleatório - independentemente da existência de cláusula específica-, desde que tal escolha não fosse objeto de impugnação pelo réu em sede contestatória. 10.
Entretanto, em 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei n. 14.879/2024, a qual conferiu nova redação ao §1° e incluiu o §5°, ambos do artigo 63 do CPC/2015, passando-se a exigir, a partir de então, que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, autorizando-se também a análise da incompetência territorial ex officio, senão vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) 11.
Tal modificação legislativa visou suprimir práticas abusivas, como é o caso do "forum shopping", constando também da exposição de motivos que a livre escolha, pelas partes de um contrato, do foro mais conveniente para elas, estaria sobrecarregando determinados Tribunais -os quais são geralmente eleitos por sua eficiência, o que gera uma situação inversamente proporcional-. 12.
A partir de então, a eleição de foro, seja ela mediante cláusula expressa ou simples aforamento, deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento do feito em Juízo aleatório, que justifica a declinação de competência de ofício, representando verdadeira superação do entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado n. 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "[a] incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 13.
De mais a mais, o artigo 14 do CPC/2015 é claro ao prescrever aplicação imediata da lei processual, como é o caso do artigo 63 do próprio CPC/2015, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, estabilização essa que, em se tratando de regra de competência, somente ocorre após a prolação da sentença, a teor do artigo 516, inciso II, do CPC/2015. 14.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
BRASÍLIA.
PARTES RESIDENTES EM RIO VERDE/GO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE CONSTATAÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PERTINENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro estabelecida na convenção do condomínio agravante, o qual escolheu o foro de Brasília, enquanto o imóvel situa-se em Águas Claras/DF, e as partes residem em Rio Verde/GO. 2.
A cláusula de eleição de foro objetiva permitir que o local escolhido pelas partes facilite o exercício do direito de demandar, ou a defesa pelo demandado ou até a comprovação dos fatos vinculados à relação jurídica que une as partes, mas sempre consideradas cada uma dessas circunstâncias, ou seja, a residência dos contratantes, a situação da coisa ou local de cumprimento da obrigação.
A definição do foro do local de cumprimento da obrigação ou da situação pode influenciar na solução da lide, na medida em que é possível o juiz levar em consideração os costumes locais ( CC, art. 113, § 1º, II, art. 1.297, § 1º, etc.). 3. É dado às partes a liberdade para alterar as regras de competência territorial, nada obstante, deve haver limitação objetiva, sob pena de exercício abusivo de direito, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 4.
Verificada a escolha aleatória de foro de eleição pelas partes, ou seja, dissociado do local de domicílio dos contratantes ou do local de cumprimento da obrigação, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionalmente diante do entendimento disciplinado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07230224020248070000 1908977, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEIÇÃO DO FORO DE BRASÍLIA/DF.
NENHUMA DAS PARTES COM SEDE E/OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 63, §§ 1º, 3º E 5º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador (Súmula n. 33/STJ). 2.
Na hipótese, o autor possui domicílio na cidade de Guarulhos/SP e a empresa ré possui sua sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inexistindo justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda em Brasília/DF.
Incidência do art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, que visa estancar a escolha aleatória do foro, em desconsideração à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07218852320248070000 1913405, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) 15.
No caso dos autos, a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Itambé/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Itambé/BA, não havendo pois, pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, restando patente a abusividade na eleição deste foro, motivo pelo qual, com base no artigo 53, inciso III, do CPC/2015 e, diante da necessidade de julgamento do feito pelo Juízo mais próximo à causa, os autos haverão de ser remetidos para a comarca de Itambé/BA. 16.
Ante a todos os fundamentos expostos, DECLARO A ABUSIVIDADE na eleição deste foro, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas da Comarca de Itambé/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
22/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:53
Declarada incompetência
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22/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8083001-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a.
Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Reu: Posto Vale Do Rio Pardo De Combustiveis Ltda Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Reu: Jorio Pereira Dos Santos Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Reu: Gerusa Mara Alves Santos Advogado: Joao Cerqueira Teixeira Neto (OAB:BA22063) Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083001-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) REU: POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA22063) DESPACHO 1.
Devem as partes informarem em 15 dias se existe possibilidade de conciliação, e, no mesmo prazo, registrarem se pretendem produzir outras provas, devendo justificar, voltando-me em seguida.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz Titular -
19/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:07
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
10/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:55
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 04:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 09:30
Declarada incompetência
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 19:39
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 01:58
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
02/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
28/06/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
10/02/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
01/02/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 05:15
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 11/02/2021 23:59.
-
05/07/2021 05:15
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
-
05/07/2021 05:15
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
05/07/2021 05:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/02/2021 23:59.
-
04/07/2021 00:38
Publicado Despacho em 21/12/2020.
-
04/07/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
18/06/2021 16:00
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 07:34
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
14/06/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 04:14
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 04:14
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 04:14
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2021 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 02:10
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:10
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:09
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:09
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 04:27
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 19:08
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
11/05/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
09/05/2021 01:48
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 01:48
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 01:48
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 01:48
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 07:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 07:10
Expedição de decisão.
-
06/05/2021 10:24
Declarada incompetência
-
05/05/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:10
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
19/04/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 02:18
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:18
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:18
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:18
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:17
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
-
24/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
-
24/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 01:41
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:08
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 06:21
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/12/2020 18:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
17/12/2020 18:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
17/12/2020 18:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
17/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 07:55
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 07:54
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 07:54
Decorrido prazo de POSTO VALE DO RIO PARDO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 07:54
Decorrido prazo de JORIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 07:54
Decorrido prazo de GERUSA MARA ALVES SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2020.
-
24/06/2020 10:53
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
23/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:57
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:47
Expedição de despacho via Sistema.
-
30/05/2020 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2020.
-
06/05/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 16:37
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/04/2020 16:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/04/2020 16:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/04/2020 16:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/04/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:37
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 13:35.
-
18/03/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
13/03/2020 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
13/03/2020 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
13/03/2020 14:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/03/2020 14:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/03/2020 14:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
13/03/2020 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2020 14:36
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 13:35.
-
12/03/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 11:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/01/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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