TJBA - 8147775-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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27/11/2024 18:57
Decorrido prazo de CONRADO HENRIQUE DE ANDRADE LUSTOSA em 06/09/2024 23:59.
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27/11/2024 18:57
Decorrido prazo de CONRADO HENRIQUE DE ANDRADE LUSTOSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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20/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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20/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8147775-93.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Conrado Henrique De Andrade Lustosa Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380 Processo nº 8147775-93.2022.8.05.0001 REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE DE ANDRADE LUSTOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária -
20/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/03/2024 04:11
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:29
Decorrido prazo de CONRADO HENRIQUE DE ANDRADE LUSTOSA em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 02:04
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8147775-93.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Conrado Henrique De Andrade Lustosa Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8147775-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE DE ANDRADE LUSTOSA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA CONRADO HENRIQUE DE ANDRADE LUSTOSA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador da Policial Civil, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tendo se submetido à realização de serviços extraordinários e noturnos.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora ordinária de trabalho e, consequentemente, da remuneração dos serviços extraordinários e noturnos, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas mensais.
Ademais, afirma que o Réu utiliza como base de cálculo do valor das horas extras apenas o vencimento, excluindo as demais verbas remuneratórias, como a Gratificação de Atividade de Policial – GAPJ.
Por fim, aduz que o Réu não considera o valor das horas extras como base de cálculo do adicional noturno incidente sobre elas.
Nesse passo, o Demandante busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento ao pagamento das diferenças de horas extras e de adicional noturno sobre as horas extras, conforme planilha de cálculos em anexo à inicial, decorrentes da utilização incorreta do divisor de 240 horas mensais e da adoção de base de cálculo equivocada pelo Réu, com as devidas repercussões financeiras.
Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 03/10/2017.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório do trabalho extraordinário, porquanto o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o Acionante alega que o correto seria de 200 (duzentas) horas.
Nesse passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, como almeja a parte Autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Dessa forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifou-se) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, já que os contracheques anexados à exordial comprovam que o Réu aplicou o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, em detrimento do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, que é o correto.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos.
Ademais, a exatidão dos cálculos poderá ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
No que tange à base de cálculo do valor das horas extras prestadas pelos policiais civis, dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002 da seguinte forma: Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Sendo assim, verifica-se, da análise do supratranscrito dispositivo legal, que a base de cálculo da remuneração das horas extras do policial civil é composta somente pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Policial ou outra que a substitua, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
II.
Mérito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
III.
Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante.
IV.
Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que “O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento”.
V.
Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial.
VI.
Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ.
VII.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80065165020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021).
Sendo assim, não procede o pedido do Autor de integração de todas as parcelas de natureza remuneratória na base de cálculo da remuneração das horas extras, a exemplo da CET, tendo em vista que somente o vencimento e a GAPJ compõem a aludida base de cálculo.
Já a base de cálculo do adicional noturno sobre as horas extras consiste na remuneração do serviço extraordinário, sobre a qual incide o acréscimo de 50%, conforme se extrai dos art. 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.677/94, in verbis: Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento.
Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento das diferenças de horas extras e de adicional noturno sobre as horas extras com as devidas repercussões financeiras no período indicado na planilha de cálculos em anexo à inicial, com a adoção do divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo das aludidas diferenças, considerando como base de cálculo da remuneração das horas extras a soma do vencimento básico com a Gratificação de Atividade Policial – GAPJ ou outra que a substitua, e como base de cálculo do adicional noturno sobre as horas extras a remuneração do serviço extraordinário, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 03/10/2017.
Contudo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de integração das demais verbas de natureza remuneratória na base de cálculo da remuneração das horas extras, a exemplo da CET, tendo em vista que a referida base de cálculo somente é composta pelo vencimento básico e pela GAPJ, conforme fundamentação supra. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
30/10/2023 19:14
Expedição de sentença.
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30/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2023 23:59.
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05/07/2023 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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05/07/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 07:04
Expedição de citação.
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03/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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