TJBA - 8088377-89.2020.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:24
Expedição de despacho.
-
16/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:01
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:21
Arquivado Provisoriamente
-
27/03/2025 12:21
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 15:18
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
19/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8088377-89.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Advogado: Aldemir Ferreira De Paula Augusto (OAB:BA44087) Advogado: Gustavo De Pinho Brito (OAB:BA23356) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8088377-89.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Defiro o pedido estatal, em parte.
Em face da garantia do débito realizada nos autos da Ação de Natureza Cautelar nº 8022989-45.2020.8.05.0001, que tramitou na 3ª VFP, não há que se falar em suspensão desta Execução, por ora, como constou no último despacho, mas sim em intimação da Executada para opor Embargos.
Noutro giro, indefiro o pleito de remessa destes autos para o Juízo da 3ª VFP, vez que inexiste a prevenção alegada pelo Estado.
A uma, porque aquela ação apenas teve o intuito de garantir o débito, sem qualquer discussão sobre o mérito do PAF.
A duas, pelo fato de que já foi ela julgada e arquivada.
Assim, em face da garantia, intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos à Execução, em 30 dias, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 6.830/80, atentando-se para a juntada da nova CDA (ID 454765366), com débito atualizado até 23/07/2024.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/08/2024 11:18
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:24
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 09:49
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:52
Expedição de despacho.
-
01/03/2024 16:20
Expedição de despacho.
-
01/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:59
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 15:09
Expedição de despacho.
-
16/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:23
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
13/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 08:37
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
30/03/2021 08:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:25
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
02/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000070-96.2020.8.05.0216
Josineide Maria da Paixao
Instituto de Educacao Teologica Metropol...
Advogado: Rgane Costa Lima Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2020 08:06
Processo nº 8006396-16.2021.8.05.0191
Aricelle Vanessa Brito dos Santos Braga
Claudiana da Silva Santos
Advogado: Alexandre Amancio dos Santos Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 18:19
Processo nº 8006396-16.2021.8.05.0191
Claudiana da Silva Santos
Emerson da Silva Braga
Advogado: Alexandre Amancio dos Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:37
Processo nº 0009663-92.2012.8.05.0274
Banco Bradesco Financiamento SA
Marluce Viana Ramos
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2012 10:32
Processo nº 8012113-46.2024.8.05.0274
Marcos Paulo Evangelista da Silva
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Elaine Cabral Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 22:16