TJBA - 8000922-85.2021.8.05.0087
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:16
Juntada de informação
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03/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000922-85.2021.8.05.0087 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Jose Da Cruz Santana Conceicao Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:BA25105) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000922-85.2021.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: JOSE DA CRUZ SANTANA CONCEICAO Advogado(s): ISLANDIA LOPES DE BRITO (OAB:BA25105) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO SÍNTESE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS “MORAL E MATERIAL” com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE DA CRUZ SANTANA CONCEICAO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a autora desconhecer o contrato bancário que dá ensejo a descontos em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Já a parte ré pede a correção do polo passivo da demanda; impugnou o comprovante de residência juntado aos autos; arguiu a ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência; ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, sustenta regularidade da contratação e, subsidiariamente, fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
PRELIMINARES DO PEDIDO DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Requer a acionada a correção do polo passivo da demanda para que conste o nome do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Entretanto, de uma breve análise dos autos se verifica que não há correção a ser feita, uma vez que o nome da parte está correto no sistema PJE.
IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Alegou a parte ré, preliminarmente, irregularidade do comprovante de residência juntado pela autora, sustentando não estar em seu nome.
Dessa forma, dero prazo de 15 (quinze dias) para que a parte requerente apresente comprovante de residência ATUALIZADO em seu nome ou demonstrar a relação com a pessoa mencionada no comprovante juntado.
DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO o pedido, uma vez que o banco Réu não trouxe aos autos provas que descongurem a urgência apontada pela parte Autora, e os documentos juntados aos autos demonstram o cumprimento dos requisitos legais, conforme fundamentado em decisão de ID 204200484.
DA ALEGAÇãO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Argui a acionada a ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Além disso, a parte ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual.
Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte ré que a autora não faria jus ao benefício da justiça gratuita, já que não teria demonstrado hipossuficiência financeira.
A tese não prospera.
Pacífico na jurisprudência pertencer ao impugnante o ônus da prova sobre a alegada possibilidade financeira do beneficiário.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO.
FALTA DE PROVA DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PRETENDENTE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É do impugnante o ônus de comprovar que a parte agraciada com a justiça gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. 2.
Não se desincumbindo o impugnante deste ônus, impõe-se a improcedência de sua impugnação, vez que ausentes os elementos justificadores a ensejar a revogação do benefício.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03269540720148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. (...). 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
No caso dos autos, a autora demonstrou condição de hipossuficiência financeira, uma vez que o benefício previdenciário é de pouco mais de 01 salário mínimo (ID 171167976), não tendo o réu se desincumbido do ônus a ele imposto de desconstituir referida condição.
Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita, mantendo à parte autora os benefícios concedidos no ID 204200484.
APLICAÇÃO DO CDC As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme claramente preceitua o seu art. 3º, § 2º, entendimento este inclusive consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297), sendo na hipótese manifesta a aplicabilidade do CDC à relação havida entre as partes, que é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal e a parte ré no conceito de fornecedor previsto em seu art. 3º.
Logo, a demanda em tela será apreciada sob a égide das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que a parte ré possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superiores às da autora, já que possui domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da autora como também a verossimilhança das alegações expendidas (uma vez que a autora nega a contratação e não há como exigir dela prova de fato negativo), justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 297 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
Presença da verossimilhança nas alegações do autor/agravado.
II.
O STJ editou a Súmula 297 para solidificar entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III.
A hipossuficiência do consumidor, apta a ensejar a inversão do ônus da prova, não leva em conta tão-somente a fragilidade econômica e jurídica, mas também o desconhecimento técnico acerca do serviço prestado, pois em relações contratuais como a da espécie, os documentos geralmente são produzidos de forma unilateral de modo que, frequentemente, não reúnem os consumidores condições técnicas ou jurídicas para interpretá-los.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80224017520198050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020).
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova.
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e a legitimidade das partes.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
Pois bem.
Compete às partes cumprirem as determinações acima, indicando se o feito está maduro para julgamento ou se desejam produzir prova adicional, de maneira clara em suas manifestações.
Valoração pessoal do juízo sobre provas adicionais será feita após iniciativa probatória das partes, não cabendo antecipadamente ao magistrado a responsabilidade acerca da denição probatória.
FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: a) Assinatura do contrato pela autora; b) Falsidade da assinatura aposta no instrumento; c) Ocorrência de fraude.
DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: a) Regularidade da contratação; b) (In)existência de relação jurídica quanto ao contrato; c) Responsabilidade civil do réu; d) Fato de terceiro como excludente de responsabilidade do réu; e) Possibilidade de restituição em dobro de eventuais valores; f) Ocorrência (ou não) de danos morais; g) Valor de eventual indenização.
Consigne-se que o § 1° do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
INTIMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Intime-se ambas as partes para cumprimento das determinações em 15 dias: a) à parte autora para juntar comprovante de residência ATUALIZADO em seu nome ou demonstrar a relação com a pessoa mencionada no comprovante juntado; b) à a parte ré para reiterar/complementar/adequar a manifestação já presente aos autos, a m de evitar qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa; c) ambas para especicação das provas desejadas, respeitando prazo e ônus da prova, não sendo suciente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória; A inércia será interpretada como desistência da dilação probatória, autorizando julgamento antecipado.
Intimem-se.
GOVERNADOR MANGABEIRA – BA, 30 de setembro de 2024.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000922-85.2021.8.05.0087 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Jose Da Cruz Santana Conceicao Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:BA25105) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BA Rua Prof.
Agnaldo Viana Pereira, 91 – Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000 fone: (75) 3638-2020 / e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000922-85.2021.8.05.0087 AUTOR: JOSE DA CRUZ SANTANA CONCEICAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 17/03/2023 09:20 , DE FORMA VIRTUAL pelo CEJUSC , cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.
Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/5711734.
Plataforma: Lifesize.
Ficam as partes e advogados intimados para comparecerem ao ato indicado, bem como para atentarem para as instruções a seguir relacionadas: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória e a ausência poderá ser sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º, do CPC; Na hipótese de a parte/advogado/testemunha estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local no dia e hora indicados para participação na audiência, assumindo o risco de eventual falha ou queda de conexão, caso opte pelo não comparecimento ao Fórum.
Atentem as partes, advogados e testemunhas para o ato normativo conjunto n. 41 de 11 de novembro de 2021, publicado no DJE de 18/11/2021, especialmente para a disposição de que o ingresso no Fórum só é admitido mediante apresentação do comprovante de vacinação (esquema vacinal completo) ou teste RT/PCR negativo para COVID realizado nas últimas 72h.
Caso não seja apresentada a referida documentação, não será autorizado o acesso ao Fórum, facultando-se a participação de forma virtual, com as advertências acima acerca de eventual falha ou queda de conexão.
Governador Mangabeira/BA, 15 de fevereiro de 2023 EDUARDO DA SILVA ARAUJO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:16
Juntada de movimentação processual
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20/03/2023 14:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 17/03/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
-
17/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:16
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 17/03/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA.
-
10/02/2023 12:01
Juntada de informação
-
13/07/2022 12:56
Decorrido prazo de ISLANDIA LOPES DE BRITO em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:32
Decorrido prazo de ISLANDIA LOPES DE BRITO em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 22:27
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 18:44
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 18:43
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
15/06/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 11:13
Juntada de intimação
-
13/06/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 10:54
Expedição de Ofício.
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13/06/2022 10:18
Juntada de informação
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13/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 09:40
Juntada de intimação
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10/06/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 10:33
Juntada de informação
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07/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:00
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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18/02/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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