TJBA - 8000352-41.2021.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:52
Expedição de citação.
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18/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 27/02/2025 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 23:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:17
Expedição de citação.
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18/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000352-41.2021.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Djalma Brito Guimaraes Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189) Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004) Advogado: Tiago Oliveira Ribeiro (OAB:BA58924) Reu: Paulo Henrique Buba *41.***.*92-25 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000352-41.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: DJALMA BRITO GUIMARAES Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA58924), HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB:BA37189), DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB:BA42004) REU: PAULO HENRIQUE BUBA *41.***.*92-25 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão prolatada no dia 04/11/2022.
A parte autora alega que a sentença incorre em omissão ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que a parte autora deixou de comparecer à audiência para o qual fora regularmente intimada, tampouco justificou sua ausência, quando na verdade, à autora não foi intimada da data e horário da audiência, conforme petição do dia 21/11/2022.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos, na medida em que atendem aos requisitos legais.
Cumpre, doravante, enfrentar a matéria veiculada no recurso em foco.
De fato, a decisão incorreu em omissão, pois da análise dos autos, verifica-se que às partes não foram intimadas da audiência conciliatória (id414221955) e o juiz sentenciante deixou de observar à ausência de intimação, determinando à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/15, para, em consequência, anular a sentença prolatada no dia 04/11/2022.
De todo o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, eis que a situação questionada se amolda às hipóteses ensejadoras do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URANDI (BA), data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/02/2025 09:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000352-41.2021.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Djalma Brito Guimaraes Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189) Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004) Advogado: Tiago Oliveira Ribeiro (OAB:BA58924) Reu: Paulo Henrique Buba *41.***.*92-25 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000352-41.2021.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: DJALMA BRITO GUIMARAES Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA58924), HENRIQUE CHAVES BERNARDO (OAB:BA37189), DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB:BA42004) REU: PAULO HENRIQUE BUBA *41.***.*92-25 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão prolatada no dia 04/11/2022.
A parte autora alega que a sentença incorre em omissão ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que a parte autora deixou de comparecer à audiência para o qual fora regularmente intimada, tampouco justificou sua ausência, quando na verdade, à autora não foi intimada da data e horário da audiência, conforme petição do dia 21/11/2022.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos, na medida em que atendem aos requisitos legais.
Cumpre, doravante, enfrentar a matéria veiculada no recurso em foco.
De fato, a decisão incorreu em omissão, pois da análise dos autos, verifica-se que às partes não foram intimadas da audiência conciliatória (id414221955) e o juiz sentenciante deixou de observar à ausência de intimação, determinando à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/15, para, em consequência, anular a sentença prolatada no dia 04/11/2022.
De todo o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, eis que a situação questionada se amolda às hipóteses ensejadoras do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URANDI (BA), data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
25/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 10:07
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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24/06/2023 07:35
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
11/06/2023 14:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 16/12/2022 23:59.
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05/06/2023 05:41
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
05/06/2023 05:41
Decorrido prazo de HENRIQUE CHAVES BERNARDO em 13/12/2022 23:59.
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01/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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21/11/2022 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 08:53
Expedição de intimação.
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04/11/2022 21:41
Sem Resolução de Mérito
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15/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:16
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2022 09:47
Juntada de informação
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04/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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