TJBA - 0500439-82.2016.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:15
Baixa Definitiva
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06/12/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0500439-82.2016.8.05.0064 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Requerente: Solange Eloi De Brito Silva Advogado: Alexsandro Barbosa Vinhas Da Silva (OAB:BA45365) Terceiro Interessado: Evandro Dos Santos Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 0500439-82.2016.8.05.0064 (ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)) REQUERENTE: SOLANGE ELOI DE BRITO SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO BARBOSA VINHAS DA SILVA SENTENÇA REQUERENTE: SOLANGE ELOI DE BRITO SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores depositados, no(a) BANCO DO BRASIL ou BANCO CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, em nome do(a) de cujus EVANDRO DOS SANTOS CUNHA.
Juntou documentos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Gratuidade deferida em Id. 16232543.
O Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de dez dias manifestasse interesse no prosseguimento do feito, presumindo a desistência da ação, Id. 22735920.
Conforme Id. 112708803 a parte autora não manteve endereço atualizado.
Verifico que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.
Tal fato denota falta de interesse no prosseguimento do feito, não merecendo dilação ou qualquer outra condescendência por parte do poder público, em face da caracterização do abandono da causa.
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do C,PC JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora (cobrança suspensa – art. 98 – CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
30/10/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2021 00:35
Decorrido prazo de SOLANGE ELOI DE BRITO SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:45
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/08/2020 14:47
Juntada de Mandado
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29/05/2019 18:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARBOSA VINHAS DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 19:21
Publicado Intimação em 22/04/2019.
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21/04/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 09:14
Expedição de intimação.
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10/04/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 14:09
Conclusos para despacho
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07/04/2019 03:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARBOSA VINHAS DA SILVA em 30/11/2018 23:59:59.
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13/12/2018 01:42
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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01/11/2018 01:58
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 12:05
Expedição de intimação.
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20/10/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 11:17
Conclusos para despacho
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18/10/2018 08:41
Expedição de intimação.
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04/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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19/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/09/2016 00:00
Petição
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17/08/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Publicação
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15/08/2016 00:00
Mero expediente
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10/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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