TJBA - 8053143-46.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2024 18:17
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
12/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/12/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053143-46.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Gomes Do Nascimento Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Daphne Andrade Santana (OAB:BA41512) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053143-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), DAPHNE ANDRADE SANTANA (OAB:BA41512) SENTENÇA Vistos, etc.
ALEX GOMES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pela acionada, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluído no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar à ré a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de, confirmando a decisão liminar, declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além custas processuais e honorários advocatícios – ID 57931984.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após instauração do contraditório. (ID 58383560) Regularmente citada, a ré apresenta defesa no ID 60879362.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que o débito em testilha é oriundo de dívida contraída pelo autor, que contratou os seus serviços, restando, todavia, inadimplente com a obrigação de pagamento das faturas de consumo alusivas ao referido negócio jurídico.
Nega o cometimento de ato ilícito, afirmando ter agido em exercício regular de direito, salientando a existência de outras negativações contra a parte autora, afastando o dever de indenizar.
Rechaça a pretensão indenizatória, o pedido de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência.
Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Réplica no ID 76224157.
Diante do requerimento da ré quanto à produção de prova oral, fora designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. (ID 215902064) A audiência de instrução e julgamento foi realizada na forma noticiada no ID 369259713, sendo inquirido o autor.
Apenas a parte ré apresentou alegações finais (ID 373731092).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR: Em sede de preliminar, a parte ré impugna o valor atribuído à causa.
Merece acolhimento a impugnação.
Com efeito, o valor atribuído pela parte autora, de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), se mostra de todo divorciado das quantias arbitradas a título de compensação por danos morais em situações similares, afigurando-se manifestamente excessivo e destoante da realidade dos autos, motivo pelo qual, com amparo no art. 292, § 3º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Proceda-se à retificação da autuação do feito.
NO MÉRITO A parte Autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pelo Autor, que, de forma voluntária, firmou o contrato em questão, tornando-se inadimplente, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito da sua parte.
Observa-se que a parte Demandada trouxe aos autos informações acerca do contrato, tais como o número do terminal e endereço de instalação, além das faturas que, inadimplidas, deram ensejo ao apontamento de débito impugnado.
A parte autora, por seu turno, ao se manifestar acerca da defesa e documentos que a instruem, limitou-se a afirmar a existência, isoladamente, de telas sistêmicas à guisa de prova.
A impugnação se afigura sobremaneira frágil, na medida em que o acionante não tece qualquer consideração acerca do fato de o endereço de instalação do serviço ser precisamente aquele que consta do documento ID 57932002, que instrui a inicial.
O autor, em réplica, não se dedica à precisa, específica e robusta impugnação dos documentos acostados à defesa, limitando-se à frágil alegação de que unilateralmente produzidos.
Nesse panorama, não há verossimilhança na alegação de que o demandante desconhece a origem do débito que lhe é imputado.
Forçosa a conclusão, portanto, de se tratar de cobrança legítima, cujo inadimplemento deu azo ao apontamento de débito levado a efeito, sobre o qual não paira vício de ilicitude, tendo a parte Autora, volitivamente, se vinculado ao contrato litigioso e restado inadimplente.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
Ressalte-se que caberia ao Autor desconstituir a força probante dos documentos trazidos pela parte Ré, o que não fez, firmando o convencimento acerca da veracidade das alegações da defesa, que, por seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.
Saliento que, inobstante este Julgador entenda pela inviabilidade de prova por meio, exclusivamente de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, esta não é a hipótese dos autos, em que as referidas reproduções do sistema interno da ré não constituem o único meio de prova produzido pela demandada, mas se fazem acompanhar de faturas cuja idoneidade do autor, em sua pálida impugnação, não logrou desconstituir e que por isso demonstram, de forma satisfatória, a contratação.
Firmada a convicção acerca da existência do vínculo contratual, caberia ao demandante a prova do regular adimplemento das suas obrigações, do que não se desincumbiu, conduzindo à improcedência da pretensão.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após trânsito em julgado, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial.
SALVADOR/BA, 30 de outubro de 2023.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUÍZ DE DIREITO -
30/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 14:57
Publicado Despacho em 19/01/2023.
-
29/04/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
14/03/2023 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 15:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 11:58
Expedição de carta via ar digital.
-
18/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
10/01/2023 14:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2023 15:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
09/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 20:19
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
06/01/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
23/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 23:10
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2022 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/11/2022 09:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:02
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2022 04:45
Decorrido prazo de ALEX GOMES DO NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 04:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 11:43
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
26/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:43
Expedição de carta via ar digital.
-
28/07/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:00
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 01/09/2022 14:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/07/2022 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/09/2022 15:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/04/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2022 07:39
Decorrido prazo de ALEX GOMES DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 07:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:54
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2020 00:01
Decorrido prazo de ALEX GOMES DO NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 03:29
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 15:01
Expedição de Telegrama via Sistema.
-
30/05/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039996-16.2021.8.05.0001
Maria Barbara Almeida Teles
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2021 12:33
Processo nº 8086136-11.2021.8.05.0001
Bruna Conceicao Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2021 08:57
Processo nº 8176138-90.2022.8.05.0001
Banco Digimais SA
Telma Francisca Santos Ramos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2022 15:13
Processo nº 0105356-83.2011.8.05.0001
Eliezer Santos Bomfim
Mrm Construtora LTDA
Advogado: Heleno Jose dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2011 13:52
Processo nº 8000345-32.2023.8.05.0251
Leidiane da Silva Santos
Renato Andre Leite
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 23:22