TJBA - 0343609-88.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/02/2025 17:20
Baixa Definitiva
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19/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de KLEISON MUNIZ LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de KLEISON MUNIZ LEMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0343609-88.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB:SP234435-A) Apelado: Kleison Muniz Lemos Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689-A) Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071-A) Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB:SP234435-A) Apelado: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB:SP234435-A) Apelado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB:SP234435-A) Apelante: Kleison Muniz Lemos Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071-A) Advogado: Kathya Souza Falcao Da Silva (OAB:BA12689-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343609-88.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI (OAB:SP234435-A), IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB:SP138071-A), KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689-A) APELADO: KLEISON MUNIZ LEMOS e outros (2) Advogado(s): KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689-A), IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB:SP138071-A), IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI (OAB:SP234435-A) DECISÃO Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ID 70806725) e por KLEISON MUNIZ LEMOS (ID 70806316) contra a sentença (ID 70806312) proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, conforme a seguinte transcrição: “Destarte, em harmonia com o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito, somente em relação ao réu LPS NORDESTE CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, nos termos do art. 267, VI, segunda figura do CPC.
Outrossim, forte no art. 269 do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, rejeito as demais preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: 1.
DETERMINAR que o primeiro e segundo demandado entreguem o imóvel adquirido nas condições pactuadas e com todos os documentos necessários para a formalização do financiamento do saldo devedor, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até limite do valor contratado; 2.
DETERMINAR o congelamento do saldo devedor desde a data prevista para entrega (30.08.2011) até a efetiva entrega das chaves do bem; 3.
CONDENAR a primeira e a segunda requerida no pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o segundo e primeiro réus no pagamento, em rateio, das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo e trabalho desenvolvido, nos termos do art. 20 e seguintes do CPC.
Condeno ainda o autor no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da 32 requerida, o qual fixo em R$1.000,00 (hum mil reais).” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo decisum de ID 70806721.
Em suas razões recursais, as empresas rés sustentam a inexistência de atraso injustificado na entrega do imóvel, validade da cláusula de tolerância, ocorrência de caso fortuito e força maior, legalidade da correção monetária pelo INCC e necessidade de exclusão ou redução dos danos morais para R$2.000,00.
O autor, por sua vez, apela pleiteando: (I) o ressarcimento dos valores gastos com aluguel durante o período de atraso, comprovados por recibos; e (II) a majoração do valor da indenização por danos morais para R$30.000,00 para cada ré, considerando especialmente que sua esposa estava grávida à época dos fatos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ID 70806725) e por KLEISON MUNIZ LEMOS (ID 70806316) contra sentença (ID 70806312) proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária.
De início, passo à análise da apelação das requeridas.
Na origem, o autor ingressou com a presente demanda aduzindo que firmou com a recorrente contrato de compra e venda do apartamento 1006, situado no Condomínio Colina de Piatã 3, torre 01, Edf.
Turquesa, localizado no Bairro de Piatã, com prazo de conclusão da obra para 01/08/2011 (ID 70806292 – fl. 24) e com cláusula de tolerância de 180 dias, sem, contudo, ser observado o prazo estipulado, pugnando por reparação decorrente da mora da ré.
Cumpre de logo frisar que a relação jurídica objeto desta demanda refere-se à relação de consumo, submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do negócio jurídico de compra e venda de imóvel adquirido pelo autor.
Com efeito, o contrato estabeleceu entrega para agosto/2011, com tolerância de 180 dias (cláusula 9.1.1).
Embora válida a cláusula de tolerância, conforme atual jurisprudência do STJ, sua aplicação estenderia o prazo apenas até fevereiro/2012.
O imóvel, contudo, só foi disponibilizado em fevereiro/2013, configurando inadimplemento de um ano.
Desse modo, os elementos colacionados aos autos demonstram que as rés deixaram de honrar a obrigação de concluir a obra no prazo avençado, computado, inclusive, o prazo de tolerância, fato que restou incontroverso nos autos, não logrando a recorrente provar que a mora contratual não lhe poderia ser imputada, ônus que lhe competia.
De outro lado, a tese recursal de que o recorrido deu causa ao rompimento do contrato em razão da sua inadimplência, também não restou comprovada nos autos, não se desincumbindo a recorrente de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.
Acrescente-se que a expedição do habite-se (13/09/2012), por si só, não é suficiente para caracterizar o termo final da obra, uma vez que a extinção da obrigação da recorrente ocorre quando o comprador pode usufruir do imóvel adquirido, o que nos autos não restou evidenciado o momento.
Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, reconhecendo a mora contratual atribuída à recorrente, condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença.
Contudo, as partes insatisfeitas com a sentença no tocante ao dano material manifestaram inconformismo nos recursos interpostos, de modo que a análise, nesse aspecto, se fará de forma conjunta.
Assim, o autor entende que houve dano material e que o valor arbitrado a título de danos morais não é equivalente ao prejuízo que teve de suportar durante o período de atraso da entrega do imóvel.
Por outro lado, as empresas rés defendem a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o atraso na entrega da obra, desde quando injustificado, gera para o adquirente direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, havendo presunção relativa do prejuízo do comprador pela demora na entrega do empreendimento.
Nestas condições, deve ser fixado o percentual de 0,5% sobre o valor do bem, a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes, pois, não ocorrendo a entrega da obra no período ajustado, deve ser imposta à promitente vendedora a obrigação de compor os danos materiais decorrentes da própria mora, sendo este o percentual aplicável em casos análogos por este Tribunal.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS.
DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, objetivando os autores, ora apelantes, o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância, que a indenização à título de dano material seja fixada no valor mensal de 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato computando o período compreendido do dia 30 de janeiro de 2015 até a data da efetiva entrega do imóvel, para incidência; que seja majorada a condenação de valor no que se refere a danos morais para 120 (cento e vinte) salários mínimo ou 60 (sessenta) para cada autor; condenação de honorários convencionais e majoração de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), haja vista o atraso de obra objeto da demanda, além da nulidade da sentença, em razão da violação do princípio da congruência e a ausência de responsabilidade, em detrimento do rompimento do nexo causal.
II Preliminar de violação do princípio da congruência.
Rejeitada.
III É de opinião inequívoca a validade da cláusula de prorrogação prazal de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, frente a data inicialmente acordada, sendo vasta a jurisprudência nos Tribunais pátrios sobre o tema, no sentido de sua legalidade, ressaltando-se que não se permite, porém, o extravasamento desse período.In casu, patente o extravasamento do período.
IV Dessa forma, merece reforma a sentença que fixou o dever de indenização pelo fornecedor ao contratante, a título de lucros cessantes, no valor do aluguel mensal que poderia auferir, incidentes a partir de julho de 2015, até a data da efetiva entrega do imóvel, para o percentual de 0,5% sobre o valor do bem devidamente atualizado, uma vez que se coaduna com os parâmetros usuais de mercado no que se refere à locação de imóveis.
V Dano moral configurado.
Conforme entendimento do STJ, ultrapassado o prazo contratual, incluindo o prazo de tolerância, necessária a responsabilização do apelado, em decorrência do atraso da obra, a ensejar o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do consumidor.
Manutenção do valor arbitrado no Juízo de primeiro grau.
VI Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDANTE, para reconhecer o direito do apelante em perceber o dano moral, o qual atribuo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do bem devidamente atualizado e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO, condenando-o na verba honorária, a qual atribuo em 15% do valor da causa. (TJ-BA - APL: 05482108520158050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
PRAZO DE ENTREGA PREVISTO PARA 30.07.2010.
TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
POSSIBILIDADE.
ENTREGA DO BEM EM 06.05.2011.
APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO. 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM PREVISTO NO CONTRATO, POR MÊS DE ATRASO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00075469120118050039, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) Desta forma, no que tange aos danos materiais, consistentes nos lucros cessantes, merece guarida a apelação do autor, revelando-se adequado e proporcional o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel previsto no contrato, computada a partir do termo final do prazo de entrega estabelecido contratualmente.
Passando à análise do da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é cediço que a reparação do dano moral busca assegurar direito subjetivo da pessoa ofendida.
Assim, é certo que o atraso injustificado para entrega do imóvel ultrapassou um mero aborrecimento, gerou para o autor uma situação de intranquilidade.
Isto, decerto, lhe frustrou expectativas, por ser privado da fruição do bem adquirido, em decorrência do não cumprimento do prazo avençado para conclusão da obra.
Portanto, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação. É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação da referida indenização.
Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor atinente à reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento indevido.
Assim, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ATRASO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IGP-M.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO À LUZ DO CASO CONCRETO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05705306620148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DAS CONSTRUTORAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC NO PERÍODO DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA EM FAVOR DAS CONSTRUTORAS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
I - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Madri Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE.
II - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Ausência de ofensa ao princípio da congruência.
III - Atraso na conclusão da obra.
Responsabilidade civil configurada.
IV - Dano moral in re ipsa caracterizado.
O atraso exagerado na conclusão da obra e na entrega das chaves da unidade imobiliária é suficiente para evidenciar a ofensa à esfera íntima do consumidor.
Manutenção do quantum indenizatório fixado com moderação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
V - Afastamento da condenação a restituição, de forma simples, de valores relativos à correção monetária.
Ausência de pagamento a maior por parte do consumidor.
VI – Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Incidência do art. 86 do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0545793-62.2015.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/06/2020).
Desse modo, evidenciados os danos morais alegados, deve ser mantido o quantum estabelecido pelo Juízo a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor utilizado em casos análogos e ajustado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros moratórios a partir da citação.
Por fim, cabe salientar que o congelamento do saldo devedor é consequência lógica do inadimplemento, pois permitir correção monetária durante o atraso significaria premiar o inadimplente e violar a vedação ao enriquecimento sem causa.
Destaca-se que o INCC, índice setorial da construção civil, aplica-se apenas durante a fase regular de obras. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso das empresas rés e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Autor para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel disposto no contrato, devidamente atualizado pelo IGPM, desde a data final do prazo de tolerância contratual.
Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelas rés, porque arbitrados no limite legal (20%), e excluo a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das requeridas.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
19/12/2024 06:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Conhecido o recurso de KLEISON MUNIZ LEMOS - CPF: *09.***.*82-10 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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