TJBA - 8089598-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:56
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:07
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
12/07/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
01/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
11/03/2025 14:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/03/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 10:16
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
19/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
07/02/2025 10:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/03/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089598-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Dos Santos Silva Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089598-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos a título de Reserva de Margem Consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de não ter celebrado tal modalidade de contrato com a parte ré.
Necessária se apresenta para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Após examinar os documentos adunados à petição inicial e considerando que não houve apresentação de contestação por parte da requerida até o momento, a simples alegação da autora não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, haja vista a ausência de elementos que permitam a identificação e condições acerca do contrato de nº 1514466001 ( EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO) Além disso, ressalta-se que a ausência de registros de tentativas de solucionar a questão administrativamente, a exemplo de protocolos de atendimento e/ou comprovação de outros meios de contato, pode ser interpretada como uma lacuna na documentação apresentada, não permitindo, neste momento inicial, a formação de juízo de cognição sumária sobre as ações adotadas pela parte autora para buscar uma resolução mais célere antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Diante disso, neste momento inicial, não se evidenciam de forma clara os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O pleito de tutela de urgência formulado pela autora necessita maior aprofundamento probatório para que seja possível avaliar a veracidade dos fatos alegados.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise mais aprofundada quando da apresentação de contestação pela requerida e da produção de provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo.
Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do(a) contratante, bem como as faturas emitidas durante o vínculo, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar (art. 400, do CPC).
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, via MANDADO/POSTAL/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, haja vista não possuir cadastro digital.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de julho de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
31/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089598-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Dos Santos Silva Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089598-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos a título de Reserva de Margem Consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de não ter celebrado tal modalidade de contrato com a parte ré.
Necessária se apresenta para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Após examinar os documentos adunados à petição inicial e considerando que não houve apresentação de contestação por parte da requerida até o momento, a simples alegação da autora não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, haja vista a ausência de elementos que permitam a identificação e condições acerca do contrato de nº 1514466001 ( EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO) Além disso, ressalta-se que a ausência de registros de tentativas de solucionar a questão administrativamente, a exemplo de protocolos de atendimento e/ou comprovação de outros meios de contato, pode ser interpretada como uma lacuna na documentação apresentada, não permitindo, neste momento inicial, a formação de juízo de cognição sumária sobre as ações adotadas pela parte autora para buscar uma resolução mais célere antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Diante disso, neste momento inicial, não se evidenciam de forma clara os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O pleito de tutela de urgência formulado pela autora necessita maior aprofundamento probatório para que seja possível avaliar a veracidade dos fatos alegados.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise mais aprofundada quando da apresentação de contestação pela requerida e da produção de provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo.
Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do(a) contratante, bem como as faturas emitidas durante o vínculo, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar (art. 400, do CPC).
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, via MANDADO/POSTAL/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, haja vista não possuir cadastro digital.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de julho de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
19/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089598-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Dos Santos Silva Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089598-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos a título de Reserva de Margem Consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de não ter celebrado tal modalidade de contrato com a parte ré.
Necessária se apresenta para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Após examinar os documentos adunados à petição inicial e considerando que não houve apresentação de contestação por parte da requerida até o momento, a simples alegação da autora não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, haja vista a ausência de elementos que permitam a identificação e condições acerca do contrato de nº 1514466001 ( EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO) Além disso, ressalta-se que a ausência de registros de tentativas de solucionar a questão administrativamente, a exemplo de protocolos de atendimento e/ou comprovação de outros meios de contato, pode ser interpretada como uma lacuna na documentação apresentada, não permitindo, neste momento inicial, a formação de juízo de cognição sumária sobre as ações adotadas pela parte autora para buscar uma resolução mais célere antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Diante disso, neste momento inicial, não se evidenciam de forma clara os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O pleito de tutela de urgência formulado pela autora necessita maior aprofundamento probatório para que seja possível avaliar a veracidade dos fatos alegados.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise mais aprofundada quando da apresentação de contestação pela requerida e da produção de provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo.
Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do(a) contratante, bem como as faturas emitidas durante o vínculo, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar (art. 400, do CPC).
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, via MANDADO/POSTAL/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, haja vista não possuir cadastro digital.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de julho de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089598-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Dos Santos Silva Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089598-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos a título de Reserva de Margem Consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de não ter celebrado tal modalidade de contrato com a parte ré.
Necessária se apresenta para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Após examinar os documentos adunados à petição inicial e considerando que não houve apresentação de contestação por parte da requerida até o momento, a simples alegação da autora não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, haja vista a ausência de elementos que permitam a identificação e condições acerca do contrato de nº 1514466001 ( EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO) Além disso, ressalta-se que a ausência de registros de tentativas de solucionar a questão administrativamente, a exemplo de protocolos de atendimento e/ou comprovação de outros meios de contato, pode ser interpretada como uma lacuna na documentação apresentada, não permitindo, neste momento inicial, a formação de juízo de cognição sumária sobre as ações adotadas pela parte autora para buscar uma resolução mais célere antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Diante disso, neste momento inicial, não se evidenciam de forma clara os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O pleito de tutela de urgência formulado pela autora necessita maior aprofundamento probatório para que seja possível avaliar a veracidade dos fatos alegados.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise mais aprofundada quando da apresentação de contestação pela requerida e da produção de provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo.
Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do(a) contratante, bem como as faturas emitidas durante o vínculo, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar (art. 400, do CPC).
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, via MANDADO/POSTAL/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, haja vista não possuir cadastro digital.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de julho de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
19/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DOS SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*26-53 (AUTOR).
-
09/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8174726-27.2022.8.05.0001
Jackson Santos de Santana
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 15:38
Processo nº 0522154-83.2013.8.05.0001
Aline Rosa Andrade dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2014 16:54
Processo nº 0377342-45.2013.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rivelino Lopo de Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2013 16:05
Processo nº 8000901-92.2024.8.05.0091
Marisete Ramos Santiago
Claro S.A.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 11:51
Processo nº 8057969-16.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Jose Agnaldo Araujo Ferreira
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 09:33