TJBA - 0000565-52.2010.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0000565-52.2010.8.05.0113 Imissão Na Posse Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Marizete De Almeida Chaves Advogado: Caroline Sergio Da Silva (OAB:BA66577) Advogado: Iago Dantas Vasconcelos (OAB:BA76197) Reu: Celia Maria Guimaraes Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Valdelice Conceicao De Souza Reu: Alberto Cardoso Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0000565-52.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MARIA MARIZETE DE ALMEIDA CHAVES Advogado(s): CAROLINE SERGIO DA SILVA (OAB:BA66577), IAGO DANTAS VASCONCELOS (OAB:BA76197) REU: CELIA MARIA GUIMARAES e outros (2) Advogado(s): DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS (OAB:BA35283) SENTENÇA MARIA MARIZETE DE ALMEIDA CHAVES ajuizou ação de imissão na posse cumulada com anulação de negócio jurídico em desfavor de CELIA MARIA GUIMARAES, VALDELICE CONCEICAO DE SOUZA e ALBERTO CARDOSO SANTOS, objetivando a posse de imóvel situado na Rua Santo André, nº 67, Bairro Maria Pinheiro, nesta cidade de Itabuna-BA.
A autora alega ter adquirido o referido imóvel por meio de doação realizada pela Prefeitura Municipal de Itabuna, conforme Escritura Pública de Doação datada de 14/10/2009, devidamente registrada no cartório competente.
Afirma que, ao tentar tomar posse do imóvel, foi surpreendida pela ocupação dos réus, que alegam tê-lo adquirido por meio de contrato de compra e venda.
Em sua contestação, a ré CELIA MARIA GUIMARAES sustentou ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de compra e venda firmado com os demais réus.
Argumentou ter construído sua residência no local, investindo suas economias, e requereu, em caso de procedência da ação, o direito de retenção por benfeitorias.
Os réus VALDELICE CONCEICAO DE SOUZA e ALBERTO CARDOSO SANTOS, citados por edital, foram defendidos pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Após a réplica da autora e a decisão de organização e saneamento do feito, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação dos fatos relevantes para a resolução da lide e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside em determinar se a autora tem direito à imissão na posse do imóvel objeto da lide, com base na escritura pública de doação, em detrimento da alegada aquisição pelos réus.
Para tanto, é necessário analisar a validade e eficácia dos títulos apresentados pelas partes para justificar a posse do bem.
No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.
Ademais, vigora o princípio da boa-fé nas relações jurídicas, sendo necessário examinar a situação concreta para verificar eventual aquisição a non domino.
No caso em apreço, a autora MARIA MARIZETE DE ALMEIDA CHAVES demonstrou ser proprietária do imóvel por meio de escritura pública de doação, devidamente registrada no cartório de imóveis competente.
Esse documento constitui prova robusta do seu direito de propriedade, em conformidade com o art. 1.245 do Código Civil.
Por outro lado, a ré CELIA MARIA GUIMARAES alegou ter adquirido o imóvel por meio de contrato de compra e venda, mas não apresentou prova da propriedade anterior dos vendedores, nem do registro da suposta aquisição.
O contrato particular de compra e venda, por si só, não é suficiente para transferir a propriedade do imóvel, conforme preceitua o art. 1.245, §1º do Código Civil.
Confrontando os argumentos das partes, conclui-se que deve prevalecer o título apresentado pela autora.
A escritura pública de doação, devidamente registrada, constitui prova plena da propriedade, enquanto o contrato particular de compra e venda, sem registro, não tem o condão de transferir a propriedade.
Nesse ponto, é fundamental ressaltar que o negócio jurídico realizado entre os réus configura uma venda a non domino, ou seja, uma venda de coisa alheia.
Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo leciona que: "Considera-se ato inexistente a venda de coisa alheia.
A venda a non domino é inválida, pois o ato jurídico está condicionado, entre outros requisitos, a objeto lícito (artigo 104, II, do Código Civil), sendo nulo quando for ilícito ou impossível o seu objeto (artigo 166, II do Código Civil)." Essa lição doutrinária encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou: "Em se tratando da alienação a non domino é absolutamente sem validade, porque o negócio jurídico requer objeto lícito. É que a nulidade absoluta ou de pleno direito carece ab initio de efeitos jurídicos, sem necessidade de uma prévia impugnação, comportando uma série de consequências características: ineficácia imediata, ipso jure, do ato; caráter geral ou erga omnes da nulidade e impossibilidade de repará-lo por confirmação ou prescrição" (REsp 1279932/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 08/02/2013) Ademais, não restou comprovada a alegada boa-fé da ré CELIA MARIA GUIMARAES na aquisição do imóvel.
A aquisição a non domino, para ser protegida, exige a demonstração inequívoca da boa-fé do adquirente, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, no sentido de que a imissão na posse é cabível quando o autor demonstra ter título de propriedade válido e eficaz, em detrimento de ocupação sem justo título.
Nesse sentido, é pertinente citar recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA.
POSSE INJUSTA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO A "NON DOMINO" POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO COM TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. [...] 1.
O proprietário com título de aquisição retratado em escritura pública regularmente inscrita no Registro Imobiliário, pode valer-se da ação de imissão de posse contra aquele que injustamente se encontre na posse do imóvel (art. 1.228 /CC). 2.
A posse do requerido, obtida em decorrência aquisição a "non domino", por meio de instrumento particular de suposta "compra e venda", outorgada por terceiros, não proprietários, configura-se como injusta frente ao direito de propriedade do autor. [...]" (TJPR - 17ª C.Cível - 0001483-91.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.11.2020) – grifou-se.
O caso em tela se assemelha ao julgado supracitado.
A autora possui escritura pública de doação devidamente registrada, enquanto os réus apresentam apenas um instrumento particular de compra e venda, sem registro e firmado por pessoas que não eram proprietárias do imóvel.
Assim como no precedente citado, a posse dos réus se configura como injusta frente ao direito de propriedade da autora, corroborando a procedência do pedido de imissão na posse.
Ademais, o julgado ressalta que a simulação ou vício no negócio jurídico necessita de prova irrefutável, sendo ônus da parte requerida (art. 373, II do CPC).
No presente caso, os réus não lograram êxito em demonstrar qualquer vício na aquisição da propriedade pela autora, reforçando a validade do título apresentado.
Quanto ao pedido de retenção por benfeitorias, formulado pela ré CELIA MARIA GUIMARAES, verifica-se que não foram produzidas provas acerca da realização de acessões ou benfeitorias no imóvel.
Assim, não há como acolher tal pleito.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a nulidade do contrato de compra e venda firmado entre os réus, por caracterizar venda a non domino; (b) determinar a imissão da autora MARIA MARIZETE DE ALMEIDA CHAVES na posse do imóvel situado na Rua Santo André, nº 67, Bairro Maria Pinheiro, nesta cidade de Itabuna-BA, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse.
Por força da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), 28 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
13/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 14:49
Outras Decisões
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05/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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22/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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08/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:00
Mandado
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02/08/2022 00:00
Mandado
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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22/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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19/07/2022 00:00
Petição
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28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Mero expediente
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16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2022 00:00
Petição
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04/05/2022 00:00
Publicação
-
03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2022 00:00
Mandado
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09/04/2022 00:00
Mandado
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09/04/2022 00:00
Mandado
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09/04/2022 00:00
Mandado
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08/04/2022 00:00
Mandado
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01/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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01/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
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07/02/2022 00:00
Publicação
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06/02/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2022 00:00
Mero expediente
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03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
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26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2021 00:00
Publicação
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08/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2021 00:00
Mero expediente
-
17/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2021 00:00
Expedição de documento
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16/03/2021 00:00
Petição
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15/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Mero expediente
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10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
-
17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Outras Decisões
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15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2021 00:00
Petição
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06/01/2021 00:00
Mandado
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06/01/2021 00:00
Mandado
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10/12/2020 00:00
Expedição de Mandado
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10/12/2020 00:00
Expedição de documento
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05/12/2020 00:00
Publicação
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03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 00:00
Mero expediente
-
30/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Petição
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26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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24/10/2020 00:00
Petição
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22/10/2020 00:00
Mero expediente
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20/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2020 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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20/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 00:00
Mero expediente
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03/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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05/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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05/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 00:00
Mero expediente
-
19/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2019 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2019 00:00
Mandado
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
16/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2019 00:00
Mandado
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 00:00
Documento
-
28/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 00:00
Mero expediente
-
30/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
28/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 00:00
Mero expediente
-
11/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
11/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
18/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Mandado
-
30/01/2017 00:00
Mandado
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Mandado
-
30/01/2017 00:00
Mandado
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Mandado
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30/01/2017 00:00
Mandado
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Documento
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30/01/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
-
30/01/2017 00:00
Documento
-
30/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2016 00:00
Remessa
-
27/10/2016 00:00
Recebimento
-
26/10/2016 00:00
Mero expediente
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
28/09/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/08/2016 00:00
Publicação
-
08/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2016 00:00
Mero expediente
-
20/07/2016 00:00
Mandado
-
22/06/2016 00:00
Mandado
-
08/06/2016 00:00
Remessa
-
08/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
08/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
29/09/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Publicação
-
29/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2015 00:00
Recebimento
-
28/05/2015 00:00
Mero expediente
-
12/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
03/10/2014 00:00
Petição
-
09/05/2014 00:00
Remessa
-
28/03/2014 00:00
Publicação
-
25/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2014 00:00
Recebimento
-
18/03/2014 00:00
Mero expediente
-
21/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2013 00:00
Remessa
-
26/11/2013 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Publicação
-
19/11/2013 00:00
Remessa
-
19/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2013 00:00
Publicação
-
02/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2013 00:00
Mandado
-
01/02/2013 00:00
Remessa
-
01/02/2013 00:00
Petição
-
14/11/2012 00:00
Petição
-
29/10/2012 00:00
Petição
-
20/09/2012 11:56
Remessa
-
11/09/2012 11:42
Remessa
-
03/09/2012 12:17
Remessa
-
31/08/2012 09:04
Remessa
-
30/08/2012 13:40
Petição
-
28/08/2012 17:47
Protocolo de Petição
-
18/07/2012 15:14
Mandado
-
09/07/2012 13:11
Mandado
-
05/07/2012 17:43
Remessa
-
05/07/2012 07:06
Publicado pelo dpj
-
04/07/2012 17:51
Remessa
-
04/07/2012 10:34
Remessa
-
28/06/2012 11:53
Enviado para publicação no dpj
-
14/06/2012 09:42
Audiência
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18/11/2011 16:35
Remessa
-
16/09/2011 17:48
Conclusão
-
24/08/2011 11:14
Conclusão
-
23/08/2011 13:11
Protocolo de Petição
-
23/08/2011 11:54
Remessa
-
15/08/2011 01:49
Publicado pelo dpj
-
10/08/2011 15:23
Recebimento
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09/08/2011 18:04
Enviado para publicação no dpj
-
01/02/2011 15:29
Remessa
-
13/09/2010 16:19
Mero expediente
-
19/07/2010 17:46
Recebimento
-
22/02/2010 14:29
Conclusão
-
19/02/2010 14:27
Conclusão
-
18/01/2010 09:13
Processo autuado
-
14/01/2010 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2010
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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