TJBA - 8089316-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8089316-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARACY VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que é militar estadual da Bahia, ocupando o posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar, e que exerce cargo comissionado, tendo optado por receber sua remuneração baseada no valor do símbolo DAS, conforme permitido pelo art. 103 da Lei 7.990/01.
Entretanto, a administração pública vem utilizando o soldo, e não o DAS, como base de cálculo para vantagens como horas extras e adicional noturno, gerando prejuízos à autora.
Requer, assim, que o Estado da Bahia utilize o símbolo DAS como base de cálculo para tais vantagens enquanto permanecer investida em cargo comissionado, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos pedidos formulados, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20). Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
Em sede de contestação, a parte acionada impugnou o pleito de gratuidade da justiça.
Analisando a preliminar, considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e que o momento processual adequado para a apreciação do aludido pleito se dá quando da interposição do recurso inominado, resta prejudicada tal preliminar.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 08/07/2019.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. A controvérsia reside na aplicação do art. 103 combinado com o art. 110-C da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o regime remuneratório de policiais militares que optaram por receber o símbolo DAS em substituição ao soldo. O art. 103 da referida lei é claro ao prever que o militar que exercer cargo de provimento temporário pode optar por receber o valor integral do símbolo correspondente como vencimento básico, em substituição ao soldo, e que, nesse caso, tal valor deve ser utilizado como base de cálculo para as vantagens remuneratórias. O art. 110-C reforça que as vantagens remuneratórias, como a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), devem ser calculadas com base no vencimento básico, salvo opção expressa pelo soldo. No caso concreto, os documentos anexados pelos autores demonstram que, embora o Estado reconheça o símbolo DAS como base de cálculo para algumas vantagens, como CET e adicional de tempo de serviço, utiliza indevidamente o soldo como base de cálculo para outras vantagens, como horas extras, adicional noturno e auxílio fardamento, o que afronta a legislação supracitada e o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Assim, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Portanto, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para declarar que o símbolo DAS, optado pela autora como vencimento básico, deve ser utilizado como base de cálculo para todas as vantagens remuneratórias previstas na Lei Estadual nº 7.990/2001, incluindo horas extras, adicional noturno, adicional de tempo de serviço e quaisquer outras vantagens incidentes sobre o vencimento básico, enquanto a autora estiver investida em cargo comissionado; bem como condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal.. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. indefiro o benefício da justiça gratuita.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
17/09/2025 12:27
Comunicação eletrônica
-
17/09/2025 12:27
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
15/09/2025 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:52
Comunicação eletrônica
-
07/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:23
Cominicação eletrônica
-
19/11/2024 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8089316-30.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maracy Vieira Dos Santos Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8089316-30.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARACY VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, bombeiro militar da ativa, Major do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia consoante matrícula nº 30.337.454-0, afirma que desempenhou cargo de direção e assessoramento superior (DAS), optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o referido símbolo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01.
Dessa forma, afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deve ser calculada com base no valor do símbolo.
Todavia, relata que o réu pagou a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) em proporção inferior a qual fazia jus ao Autor, uma vez que não considera o símbolo percebido na base de cálculo da referida gratificação, conforme se observa dos contracheques.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar percentual de 125% no cálculo da CET, observando ainda como base de cálculo da referida gratificação o símbolo por ela recebido referente ao cargo comissionado pela Autora ocupado, com o consequente pagamento dos valores vencidos, dos últimos 5 anos.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR No tocante à prefacial de impugnação à gratuidade de justiça, não há que se falar de cobrança de custas e honorários nesta fase processual.
Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse contexto, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Superada esta questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a pretensão da Autora à correção do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por ela recebida, bem como ao pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, dispõe em seu art. 110-B acerca das hipóteses de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Conforme se infere do parágrafo único do referido dispositivo legal, compete ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedir resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, o que foi feito mediante a expedição da Resolução COPE n° 153/2014, fixando os seguintes percentuais.
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D)125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Quanto à base de cálculo da referida gratificação percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário, o parágrafo único do art. 110-C determina que a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação, da seguinte forma: Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
No caso em tratativa, a Autora comprova, através de documentos e contracheques (ID.
Num 452175170), que ocupa o cargo de direção e assessoramento superior (DAS), matrícula nº 30.337.454-0.
Como exposto, a base de cálculo da CET percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário é o valor do vencimento do cargo ou função, nos termos do parágrafo único do art. 110-C Lei Estadual n° 7.990/01 acima transcrito, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do seu posto ou graduação.
Compulsando os autos, constata-se que o demandado não juntou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o termo assinado pela Demandante, optando expressamente pelo soldo de seu posto ou graduação.
Ao contrário, os contracheques juntados pela Autora demonstram que ela optou expressamente pelo valor integral do símbolo, que vem sendo pago como vencimento básico, nos termos do art. 103 da Lei Estadual n° 7.990/01.
No entanto, sem qualquer fundamento jurídico, o Réu reduziu o percentual da CET percebida pela Autora, para valor inferior a 125%, conforme demonstram os contracheques acostados, em uma manobra ilegal para que a Demandante continuasse a receber o mesmo valor da CET, não obstante a alteração da base de cálculo, infringindo a resolução COPE nº 153/2014 que determina que a CET percebida por oficiais, que é o caso da Autora, seja calculada no percentual de 125%.
Sendo assim, resta mais do que demonstrada a ilegalidade das condutas do Réu, que apesar de utilizar a base de cálculo correta, reduziu indevidamente o percentual da referida gratificação, para que a Demandante continuasse recebendo os mesmos valores pagos a menor.
Dessa forma, o Autor comprova o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus à percepção da CET em 125%, por cargo de direção e assessoramento superior (DAS), calculada com base no valor do símbolo que percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para o fim de: a) condenar o Réu a aplicar o percentual de 125% no cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pela Autora, além de utilizar como base de cálculo da referida gratificação o valor do símbolo que a Demandante percebe em razão do cargo comissionado que ocupa. b) condenar o Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas e devidas, decorrentes da alteração do percentual e do cálculo da gratificação, a contar data em que a Autora foi nomeada para o referido cargo em comissão, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal. c) indeferir os demais pedidos. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
19/09/2024 19:14
Cominicação eletrônica
-
19/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 23:52
Cominicação eletrônica
-
08/07/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Réplica • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000035-78.2011.8.05.0221
Angelino David Micheli
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2011 16:57
Processo nº 0512820-49.2018.8.05.0001
Leonardo Guimaraes da Silva
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Bruno Caria Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2018 17:50
Processo nº 0087682-92.2011.8.05.0001
Deijailton de Souza Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2011 14:14
Processo nº 8122378-61.2024.8.05.0001
Maria de Fatima Almeida Eloy
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 14:09
Processo nº 8006738-49.2020.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luis Roberto Ferreira dos Reis
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2020 15:35