TJBA - 8000720-79.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 10:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/11/2024 17:21
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000720-79.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Interessado: Romeu Da Silva Santos Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000720-79.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: ROMEU DA SILVA SANTOS Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA Vistos e Examinados.
ROMEU DA SILVA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) pública, técnico de enfermagem, do Município demandado, sob o regime estatutário (exercício desde 05/07/2012).
Entretanto, não teria recebido “seu salário no mês de dezembro e o 13° salário do ano de 2016.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Citado o Município (ID 9875224).
O Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID16522025);, Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID. 199672735).
Pedido do autor para reconhecer a revelia e julgamento antecipado do feito (ID. 32017483).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente ao mês de no mês de dezembro e o 13° salário do ano de 2016, não pagos pela Administração Pública.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, o(a) autor(a) comprovou o exercício do cargo no Município de Sítio do Quinto-BA, conforme id. 5777202.
O Município não apresentou contestação.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia conforme art. 373 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, não demonstrou o Município o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois não apresentou nenhum comprovante.
No mesmo sentido foram os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO À SERVIDORA - SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
Tendo o autor comprovado o seu direito constitutivo, cabe ao Município de São Romão comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10642060004115001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014.
Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido (TJ-BA - APL: 00060981020078050141 BA 0006098-10.2007.8.05.0141, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014.
Grifou-se) Assim, por força do art. 373, do CPC, há de se admitir o dever de pagar, não cumprido pelo ente municipal, quanto às verbas referentes ao salário base dos meses de novembro e dezembro de 2016 e gratificação natalina daquele ano.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA A PAGAR ao(à) autor(a) o salário dos meses de dezembro de 2016, além da gratificação natalina daquele ano.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8000720-79.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Interessado: Romeu Da Silva Santos Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000720-79.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: ROMEU DA SILVA SANTOS Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) DESPACHO Infere-se dos autos (Id 11636303) que a parte demandante teve deferido o benefício do recolhimento das custas de ingresso juntamente com as pendentes finais, como ato anterior e condicionante de prolatação de sentença de mérito.
Efetivamente, a disciplina inserta no artigo 82 do Código de processo Civil em vigor encerra comando de distribuição de ônus de custeio dos atos processuais, de forma que o ônus de adiantamento inicial compete ao autor, tanto para os atos de início do processo quanto para os atos determinados de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público (quando atuando como fiscal da ordem jurídica): Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Destarte, estando os autos conclusos para julgamento do mérito, converto-o em diligência, para determinar que a parte autora recolha as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mesmo.
Transcorrido, voltem-me conclusos com registro de JULGAMENTO.
META 2 - CNJ Intime-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo (BA), datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes Juiz de Direito - 1º Substituto -
30/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 05:54
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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26/10/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/05/2022 11:46
Expedição de intimação.
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04/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 06:49
Decorrido prazo de ROMEU DA SILVA SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 11/04/2022 23:59.
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26/03/2022 19:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
26/03/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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23/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 15:58
Expedição de despacho.
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16/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 12:53
Expedição de despacho.
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23/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:12
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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01/10/2019 10:51
Conclusos para despacho
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18/08/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 09:40
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2018 10:59
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2018 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2018 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 00:17
Publicado Despacho em 17/10/2018.
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17/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2018 17:10
Expedição de despacho.
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12/10/2018 17:10
Expedição de despacho.
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12/10/2018 17:09
Juntada de Certidão
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02/10/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 14:17
Conclusos para despacho
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17/07/2018 14:16
Juntada de Certidão
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12/04/2018 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMEU DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*67-10 (REQUERENTE).
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08/05/2017 16:18
Conclusos para despacho
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07/05/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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