TJBA - 0562069-71.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 01:16
Decorrido prazo de M E M PEDRAS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDERICO JANUARIO GOMES JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDERICO JANUARIO GOMES JUNIOR - ME em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:07
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
16/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0562069-71.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: M E M Pedras Ltda - Me Advogado: Orlando Mota Ribeiro (OAB:BA43042) Advogado: Marco Aurelio De Souza (OAB:BA44607) Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850) Executado: Alderico Januario Gomes Junior Advogado: Stanley Dourado Seixas (OAB:BA38636) Executado: Alderico Januario Gomes Junior - Me Advogado: Stanley Dourado Seixas (OAB:BA38636) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0562069-71.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Locação de Móvel] EXEQUENTE: M E M PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: ALDERICO JANUARIO GOMES JUNIOR, ALDERICO JANUARIO GOMES JUNIOR - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M E M PEDRAS LTDA em face de ALDERICO JANUARIO GOMES JUNIOR e OUTRO, fundada em contrato de locação de equipamento.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao Id. 241271310.
Manifestação da parte exequente ao Id. 241272582.
Auto de penhora do imóvel lavrado ao Id. 241272600.
Rejeitada a exceção de pré-executividade ao Id. 241275268.
Determinada a expedição de carta precatória com finalidade de avaliação, em virtude de já haver o registro da penhora e a intimação do executado (Id. 241275470).
Carta precatória devolvida sem cumprimento, em virtude de o oficial de justiça não ter localizado o imóvel (Id. 448589837).
No Id. 448802587 a parte exequente pugna pela designação de bloqueio mensal dos valores que seriam pagos ao executado, pela Empresa VENTOS DE SANTA ESPERANÇA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A – CNPJ 13.***.***/0001-36, em razão da existência de contrato de fomento de produção de energia eólica, firmado entre o executado e a concessionária de serviço público.
Requereu, também, a inclusão da concessionária de serviço público na condição de terceira interessada na lide.
Analisados os autos.
Decido.
Compulsado os autos, verifica-se que as tentativas de satisfação do crédito restaram, até o momento, infrutíferas, em que pese a existência de penhora sobre o imóvel de propriedade do executado.
Entrementes, o art. 835 do CPC prevê que a penhora em dinheiro deve ser prioritária, bem como possibilita em seu inciso XIII a possibilidade de a constrição recair sobre direitos de titularidade do devedor, observando-se o disposto no art. 855 do mesmo Diploma Legal.
No caso dos autos, verifica-se que já houve a penhora de bem imóvel com a finalidade de satisfação da dívida, contudo, a prosseguimento da execução resta prejudicado em face da impossibilidade de avaliação do bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 32 do Id. 448589837.
Desse modo, não se pode desconsiderar que o deferimento do pedido formulado pelo exequente pode desaguar em excesso de penhora, tendo em vista não constar dos autos qualquer parâmetro para fins de sopesar qual seria o valor do imóvel já penhorado.
Ante o exposto, antes de apreciar o pedido formulado ao Id. 448802587, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende a substituição da penhora ou trazer aos autos elementos que demonstrem o valor aproximado do imóvel, a fim de evitar o excesso de penhora.
P.I.C.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
19/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/06/2024 13:07
Juntada de Petição de carta precatória
-
17/03/2023 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
11/10/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
29/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
11/03/2022 00:00
Petição
-
07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Mero expediente
-
31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Exceção de pré-executividade
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2021 00:00
Publicação
-
12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 00:00
Mero expediente
-
15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2020 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 00:00
Documento
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
05/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/07/2019 00:00
Publicação
-
22/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 00:00
Mero expediente
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Publicação
-
28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2019 00:00
Mero expediente
-
09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Documento
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
03/07/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 00:00
Mero expediente
-
02/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Mero expediente
-
11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Mero expediente
-
18/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
08/05/2017 00:00
Petição
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015334-56.2019.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Vitor Hugo Moreira Santos Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2019 16:00
Processo nº 8118538-14.2022.8.05.0001
Jose Jorge Santos Novas
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 01:29
Processo nº 8118538-14.2022.8.05.0001
Jose Jorge Santos Novas
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 09:58
Processo nº 0307679-59.2013.8.05.0146
Maria Marlene Pereira da Silva
Vilma Conceicao Batista
Advogado: Wank Remy de Sena Medrado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2024 06:43
Processo nº 8003321-09.2024.8.05.0079
Cargosoft Transportes LTDA
Rosimaire Teixeira da Silva
Advogado: Claudio Manoel Silva Bega
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 13:59