TJBA - 8000232-48.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES - CPF: *62.***.*70-20 (EMBARGANTE).
-
24/03/2023 02:15
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
24/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000232-48.2020.8.05.0101 Embargos Infringentes Na Execução Fiscal Jurisdição: Igaporã Embargante: Paulo Sergio De Oliveira Neves Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435) Embargado: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais No Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior (OAB:BA4777) Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:BA40912) Advogado: Larissa Santos Leite Alves (OAB:BA56884) Advogado: Dayane Barros De Lima (OAB:BA66264) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL n. 8000232-48.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EMBARGANTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA NEVES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167), TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435) EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA4777), RODRIGO LAUANDE PIMENTEL (OAB:BA40912), LARISSA SANTOS LEITE ALVES (OAB:BA56884), DAYANE BARROS DE LIMA (OAB:BA66264) DESPACHO Vistos; Em inspeção.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: n) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; o) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; p) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; q) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; r) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
IGAPORÃ/BA, 10 de novembro de 2021.
Paulo Rodrigo Pantusa.
Juiz de Direito ________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
13/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO LAUANDE PIMENTEL em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:40
Decorrido prazo de DAYANE BARROS DE LIMA em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:40
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:40
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS LEITE ALVES em 07/02/2022 23:59.
-
20/11/2021 17:52
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 06:38
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
30/06/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/12/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000658-13.2020.8.05.0246
Banco Itau Consignado S/A
Beranice Ferreira Sampaio
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2020 12:07
Processo nº 8000096-78.2017.8.05.0223
Elielma de Alcantara Duraes
Moto &Amp; Trilha Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Raphael Nonato Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2017 15:42
Processo nº 8002465-09.2022.8.05.0049
Arenita Almeida de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 11:42
Processo nº 0003133-94.2013.8.05.0223
Luiz Carlos Fernandes Guedes
Brazilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Gregorio Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2013 11:50
Processo nº 8000063-95.2019.8.05.0101
Jose da Cunha Dourado
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25