TJBA - 8005849-37.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:28
Processo Desarquivado
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:46
Arquivado Provisoriamente
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06/03/2025 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/02/2025 11:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:40
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
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14/11/2024 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005849-37.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Batista Pires Caldas Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Advogado: Maria Da Conceicao Bezerra (OAB:SE2444) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005849-37.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOAO BATISTA PIRES CALDAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, em que JOAO BATISTA PIRES CALDAS apresentou, no Id. 433670747, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor principal de R$ 63.161,23 (sessenta e três mil cento e sessenta e um reais e vinte e três centavos), e os honorários advocatícios que totalizam a quantia de R$ 6.316,12 (seis mil trezentos e dezesseis reais e doze centavos).
Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos.
Intimado no Id. 443534579 para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS impugnou genericamente a execução e sem apresentar cálculos, afirmando que a sentença seria ilíquida, sendo necessário o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 449440742).
Voluntariamente a parte Autora veio aos autos informar que desde 06/12/2014 recebe aposentadoria nº 171573147-3 e em razão do auxílio-acidente ser inacumulável com a aposentadoria, não há qualquer obrigação de fazer a ser cumprida (Id. 464386832). É o relatório, no essencial.
Inicialmente, observa-se que não há obrigação de fazer a ser cumprida, não sendo possível a concessão do auxílio-acidente uma vez que, conforme informado pelo próprio Autor, o mesmo recebe aposentadoria nº 171573147-3, não sendo possível a cumulação dos benefícios.
Assim, observa-se que o argumento do INSS para não haver início da execução se torna completamente infundado e vazio, e, apesar de oportunizado, este não impugnou os cálculos, não apresentando os valores que entende devidos ou eventuais erros no cálculo do exequente.
No entanto, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação específica, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia.
No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, qual seja data de início do benefício, valor do benefício proporcional aos dias corridos, juros e correção monetária de acordo com o índice arbitrado e honorários sucumbenciais; bem como tendo em vista ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 433670749, qual seja, R$ 63.161,23 (sessenta e três mil cento e sessenta e um reais e vinte e três centavos), e os honorários sucumbenciais que totalizam quantia de R$ 6.316,12 (seis mil trezentos e dezesseis reais e doze centavos).
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil/2015.
Defiro, desde já, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato, cabendo à parte Autora anexá-lo aos autos.
Intime-se o INSS para cessar o benefício auxílio-acidente caso o tenha deferido diante da evidente impossibilidade de cumulação com a aposentadoria, tendo a parte Autora informado expressamente sua predileção pelo benefício de maior valor, qual seja a aposentadoria nº 171573147-3.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito do Precatório, ou, em sendo o caso, da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 16:08
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:07
Expedição de despacho.
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27/09/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
13/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:15
Expedição de despacho.
-
08/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
17/02/2024 23:50
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:21
Juntada de petição inicial
-
05/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 13:30
Expedição de despacho.
-
06/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2021 09:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 25/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 01:04
Publicado Sentença em 30/04/2020.
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21/05/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
13/05/2021 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2021 23:59.
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23/04/2021 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 13/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:56
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
20/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 16:14
Expedição de despacho.
-
17/03/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 09:57
Expedição de sentença via Sistema.
-
29/04/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 18:24
Julgado procedente o pedido
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22/06/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2019 09:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 16:17
Expedição de Alvará.
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02/08/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 14:18
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2018 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 23/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 16:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 19/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 00:36
Publicado Despacho em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 14:34
Expedição de despacho.
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18/01/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2018 23:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/01/2018 23:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/08/2017 12:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/10/2016 22:13
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2016 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PIRES CALDAS em 01/09/2016 23:59:59.
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30/08/2016 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2016 10:00
Expedição de intimação.
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23/08/2016 10:00
Expedição de citação.
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22/08/2016 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2016 21:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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