TJBA - 0037159-72.1994.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0037159-72.1994.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Escola Pan Americana Da Bahia Advogado: Petala Cristine Lopes De Melo Lage (OAB:BA24765) Advogado: Lorena Magalhaes Sancho (OAB:BA14461) Terceiro Interessado: Angela Cristina Dannemann Terceiro Interessado: Telma Maria Soares Filizola Terceiro Interessado: Suzana Maria Penna Costa Terceiro Interessado: Ana Virginia C Cardoso Reu: Maria Luiza Novaes Advogado: Luiz Caminha De Castro (OAB:BA12128) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0037159-72.1994.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA REU: MARIA LUIZA NOVAES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da MARIA LUIZA NOVAES aduzindo, em síntese, que: 01) A Suplicada, em 18.07.1983, matriculara seu filho Vitor Caminha Novaes Santos, para estudar no estabelecimento da Acionada, e ainda se encontrara matriculado (na época da propositura da Ação); 02) A Requerida teria deixado de adimplir a mensalidade vencida no dia 06.06.1994, na quantia de R$485,75 (quatrocentos oitenta cinco reais, setenta cinco centavos) equivalente a 485,75 URVs (Unidade Real de Valor); 03) Seria ''uma associação, sem fins lucrativos, cujas decisões são tomadas por uma Assembleia formada pelos pais dos alunos e por um Conselho Diretivo eleito por estes.’’ Sendo assim, as mensalidades fazem parte do rateio das despesas; 04) A Vindicada teria concordado com as diretrizes ao matricular seu filho, por isso vinha realizando os pagamentos até a data supramencionada; 05) Diante da inadimplência incidiria multa de 10% (dez) por cento e 1% (um) por cento de juros ao mês.
Junta documentos.
Despacho de ID 79447193/Doc. 11, em 14.11.1994, deferiu as provas requeridas e designou Audiência de Conciliação parta o dia 09.02.95, às 16:30h.
Petitório de ID 79447203/Doc. 13 (18.11.1994) informando que os juros anteriormente mencionados seriam calculados pela taxa de mercado.
No Termo de Audiência, ID 79447229/Doc. 20 (09.02.1995), ambas as Disputantes solicitaram prazo para Defesa e para Réplica, sendo redesignada a Assentada para o dia 30.03.1995 às 16:30h.
Contestação apresentada em 09.02.1995 ( ID 79447230/Doc. 21).
Preliminarmente, reconhecera-se o débito, objeto da Causa, aduzindo que ser Credora de valores, razão pela qual se encontraria nessa situação.
No Mérito informa que: 01) O Presidente da República, à época, baixou a Medida Provisória de nº 434, constituindo a URV, sendo atrelada ao Cruzeiro Real servindo de fator diário de desvalorização desta moeda; 02) A MP nº 434/94, em seu artigo 1º, dispõe que a partir de 01.03.1994, "em face de prévio Acordo entre as partes, fossem as obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, convertidas em URV, excepcionando tão-só determinadas operações exibidas no artigo 16, entre as quais não se incluem obrigações escolares’’. 03) A Acionante decidira aderir à conversão, todavia, teriam sido acrescidas cifras não consentidas pela Lei 8.880, de 27 de maio de 1994 (MP foi convertida nesta lei); 04) Apesar da mencionada Legislação não citar mensalidades escolares, aduzira que tem sido utilizada em larga escala pelas escolas.
Contudo, a Requerente não teria obedecido aos ditames desta Lei, e por causa disso pagara a mais, sendo credora da importância de R$658,48 (seiscentos cinquenta oito reais, quarenta oito centavos).
Réplica, mediante ID 79447248/Doc. 23, em 14.02.1995, argumentando, inicialmente, que a Defesa indireta arguida pela Demandante não teria o menor cabimento.
Em relação ao Mérito fundamenta o seguinte: 01) O suposto crédito referente à pretensa compensação não seria líquido, nem certo, sendo condição necessária para que haja compensação, diferente de seu débito; 02) Não seria alcançada pela norma trazida pela Contestante, pois se configura como uma Associação sem fins lucrativos em que há rateio de despesa; 03) E mesmo se isto fosse acatado por este Juízo, o artigo 2º dessa norma estabelece "’que os valores das mensalidades escolares decorrentes de acordos expressos convertidos em URV são válidos de pleno direito’’.
Junta documentos.
Despacho de ID 79447258/Doc. 27 (08.05.1995) Designou a Audiência de Conciliação, com Oitiva de Testemunhas, para o dia 26.06.95, às 14:30h.
Petitório, ID 79447264/Doc. 32, datado de 09.06.1995, as Partes pugnaram pelo adiamento da respectiva Audiência, a qual foi transferida para o dia 31.08.95, às 16:30h (ID 79447266/Doc. 33, em 22.06.1995).
Em razão do erro na nomenclatura da Assentada, esta foi modificada para o dia 01.11.95 (ID 79447274/Doc. 37, em 29.08.1995).
Sem composição das Litigantes, mediante Termo de Audiência (ID 79447276/Doc. 39, em 01.11.1995), e a Desistência de inquirição das testemunhas, deferindo prazo para apresentação dos Memoriais. É o Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prefacialmente, não cabe o pedido de compensação em sede de Preliminar, devendo ter sido aforada uma Reconvenção.
Ademais, não conseguira comprovar tal alegação, trazendo meros cálculos, os quais serão analisados no mérito da Demanda, onde será decidido se incidirão ou não as normas supramencionadas no relatório.
DO MÉRITO A ação versa sobre alegação de inadimplemento da Requerida referente à mensalidade (dia 06.06.1994), na quantia de R$485,75 (quatrocentos oitenta cinco reais, setenta cinco centavos) equivalente a 485,75 URVs (Unidade Real de Valor).
A Requestada, apesar de não negar que deve à Acionante, aduz que diante das Medidas Provisórias, números 434 e 524, convertidas na Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, a qual teria instituído a conversão do Cruzeiro Real em URV, considera os valores cobrados como abusivos, pois não foram observados os referidos parâmetros, solicitando até mesmo a compensação supramencionada.
Para que seja esclarecida a controvérsia, mister verificar se as mencionadas legislações realmente incidiriam na cobrança da mensalidade supracitada.
Pois bem, a MP 434 de 1994, sendo reeditada pela MP 457 do mesmo ano, verdadeiramente instituiu a URV.
Entretanto, mesmo impondo a referida unidade como padrão de valor monetário, é sabido, que a partir de novas regulações legais, se faz necessário ajustes de acordo com a situação.
Dessa maneira, ocorrera o estabelecimento da MP nº 524 (considerada inconstitucional pela ADIN nº 1081) que veio tratar sobre mensalidades escolares, cujos artigos 1º e 2º dispõem o seguinte: Art. 1° O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por instituições de ensino particular, em regime de curso, série ou de crédito por disciplina, desde aquele referente ao mês de março de 1994, será convertido em Unidade Real de Valor (URV) de 1° de março de 1994, pela média aritmética obtida dos valores cobrados em cruzeiros reais nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Art. 2° Na hipótese de os valores das mensalidades escolares cobrados nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 não terem sido fixados com observância do disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valores efetivamente devidos serão objeto de negociação entre alunos, pais ou responsáveis e os estabelecimentos particulares de ensino, ou de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em Rito Sumaríssimo.
Mediante análise do disposto, é preciso fixar algumas considerações.
Inicialmente, o valor objeto desta Lide se trata do período de junho de 1994, cuja Medida Provisória que tratou sobre essas mensalidades fora considerada inconstitucional (MP nº 524).
E a Lei atualmente vigente (Lei Nº 8.880/94) não fala especificamente sobre esses tipos de prestações.
Outrossim, os cálculos trazidos pela Postulante não consideraram a média aritmética dos valores cobrados em Cruzeiros Reais nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, apenas os somou e nem levou em consideração as outras despesas embutidas junto com a prestação, como transporte, por exemplo.
Contudo, analisando o Estatuto Social (ID 79447186/Doc. 9-fls.7), em seu artigo 1º, encontra-se disposto que se trata de Associação Civil sem fins lucrativos.
Diante disso, entende-se que em uma Associação, os custos/despesas são rateados entre os associados, pois seu patrimônio é constituído por eles.
No artigo 54 do CC está disposto que as fontes de recurso para a manutenção estão mencionadas em seu Estatuto, ou seja, vige o Princípio da Liberdade Contratual.
Uma Assembleia Geral disporá sobre seus diversos aspectos, especialmente seus custos e despesas.
Diante do exposto, está demonstrado que a Demandante não estava adstrita às MP’s, outrora mencionadas, em relação às prestações, e mesmo assim utilizou o URV como parâmetro, antes mesmo da emissão do Real que só ocorrera em julho de 1994.
Afinando no diapasão, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Ré para o pagamento da prestação do mês de junho de 1994, no valor de R$485,75 (quatrocentos oitenta cinco reais, setenta cinco centavos), sendo incidindo a multa de 10% (dez por cento), mais os juros de 1% (um por cento) ao mês, atualizado monetariamente conforme INPC.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 487, I do CPC, condenando a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS -
22/06/2022 03:30
Decorrido prazo de ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:30
Decorrido prazo de Maria Luiza Novaes em 20/06/2022 23:59.
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05/06/2022 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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05/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 14:48
Publicado Intimação automática de migração em 13/10/2020.
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13/01/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 09:25
Devolvidos os autos
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10/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/12/2017 00:00
Conclusão
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06/12/2017 00:00
Petição
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20/10/2017 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Mero expediente
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20/08/2015 00:00
Petição
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26/08/2014 00:00
Publicação
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21/08/2014 00:00
Mero expediente
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11/09/2012 00:00
Petição
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30/08/2012 00:00
Publicação
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05/12/2011 00:00
Recebimento
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29/09/2011 14:24
Remessa
-
09/08/2011 16:30
Remessa
-
11/11/1994 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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