TJBA - 8000189-54.2024.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:00
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000189-54.2024.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Milton Vasconcelos Alves Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000189-54.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MILTON VASCONCELOS ALVES Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais proposta por MILTON VASCONCELOS ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que tramita perante este Juízo outra ação (processo nº 8000188-69.2024.8.05.0010) com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, a qual foi distribuída anteriormente.
Assim, resta configurada a litispendência entre as duas ações, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com os autos nº 8000188-69.2024.8.05.0010.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 27 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 01/04/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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