TJBA - 0000437-53.2011.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:10
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 05:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 05:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 05:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 05:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000437-53.2011.8.05.0224 Execução De Título Judicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Executado: Cleriston Bitencourt Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MONITÓRIA n. 0000437-53.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916) REU: CLERISTON BITENCOURT MOURA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
A parte autora ajuizou Ação Monitória contra a parte ré, alegando ser credor da requerida referente ao valor apresentado na exordial.
O requerido deixou decorrer o prazo sem pagar o débito e sem apresentar embargos monitórios, conforme certidão acostada aos autos (Id. 403206217). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verificada a hipótese do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o julgamento antecipado da lide.
A ação monitória é procedente.
Conquanto regularmente citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Nessas Condições, tratando-se de direito material disponível, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, sendo, pois, inafastáveis os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, a pretensão da parte autora está em perfeita consonância com a prova documental que dá supedâneo legal ao pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, ficando constituído o título executivo nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Deverá a credora, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para prosseguimento, na forma do Título II do Livro I, da parte especial do CPC (artigo 513 e seguintes), prosseguindo-se nestes mesmos autos.
Com os cálculos, bem como o decurso do prazo para insurgência da presente decisão, anote a serventia a conversão da presente ação em execução de título judicial tornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
18/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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29/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:01
Expedição de intimação.
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13/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:17
Expedição de intimação.
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02/10/2023 15:15
Expedição de intimação.
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13/07/2023 03:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/02/2023 23:59.
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02/03/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 22:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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17/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 15:30
Expedição de intimação.
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30/01/2023 15:29
Expedição de intimação.
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30/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 15:23
Expedição de intimação.
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30/01/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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29/10/2021 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 23/07/2021 06:00.
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29/10/2021 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS em 23/07/2021 06:00.
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30/07/2021 08:26
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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22/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 09:13
Conclusos para despacho
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24/05/2019 05:46
Devolvidos os autos
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13/07/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/03/2018 12:39
PETIÇÃO
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28/03/2018 12:39
PETIÇÃO
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28/03/2018 12:39
PETIÇÃO
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27/03/2017 09:47
PETIÇÃO
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06/03/2017 09:43
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2013 10:23
MERO EXPEDIENTE
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24/09/2013 10:05
PETIÇÃO
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20/09/2013 09:37
PETIÇÃO
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02/09/2011 14:29
MANDADO
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09/06/2011 14:19
MERO EXPEDIENTE
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17/05/2011 14:13
CONCLUSÃO
-
17/05/2011 10:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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