TJBA - 0552175-03.2017.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0552175-03.2017.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Matriz Confeccoes E Comercio Eireli Requerido: Banco Safra Sa Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0552175-03.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MATRIZ CONFECCOES E COMERCIO EIRELI Advogado(s): REQUERIDO: BANCO SAFRA SA Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357) SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposto por MATRIZ CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA, em face de BANCO SAFRA S/A.
Alega o autor, em suma, que não teve acesso aos contratos, históricos e extratos de pagamento da conta cujos saques para quitação das parcelas eram realizados (conta n.º 206144-1, ag. 00800).
Aduz ainda que em tentativa de obtenção de dados, a Autora se dirigiu a uma agência do Banco Safra, sendo informada que apenas teria acesso às informações relativas ao período de seis meses anteriores à solicitação.
Inconformada, a Autora teria apresentado o mesmo pedido ao setor jurídico da instituição financeira, com requerimento por escrito, obtendo promessa de que entrariam em contato para que a situação fosse finalmente sanada.
Porém, tal comunicação nunca teria ocorrido, estando acessível apenas o extrato referente aos seis meses anteriores à solicitação.
Diante disso, requereu: a) A concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada a exibição de: a.1) todos os instrumentos contratuais vinculados à conta bancária n.º 206144- 1, ag. 00800, mantida junto ao banco Réu; a.2) todos os extratos de amortização referentes aos contratos firmados com o banco Réu; a.3) todas as planilhas de débitos referentes aos contratos firmados com o banco Réu; a.4) todos os extratos bancários da conta bancária n.º 206144-1, ag. 00800, mantida junto ao banco Réu; b) Após o cumprimento da ordem de exibição de documentos, que seja concedido prazo para que seja formulado o pedido principal.
Juntou a documentação (ID. 257713537 e seguintes).
Em ID. 257713875, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, em ID. 257713888, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID. 257713904).
A autora apresentou réplica em id. 257715336 Em seguida, foi realizada a audiência de conciliação (ID. 257715356). É o relatório.
Decido.
A ação ajuizada foi denominada" tutela cautelar antecedente".
A ação foi recebida e tratada precisamente como requerido pelo autor.
O provimento cautelar postulado foi deferido e dele as partes ficaram cientes.
A ordem foi efetivada, o que significa que a medida judicial deferida foi regularmente comunicada ao réu, não importando a extensão do resultado.
A partir da efetivação da tutela cautelar ocorrida no caso, iniciou-se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal pelo autor, nos termos do art. 308, do CPC.
Senão vejamos o art. 308 do CPC: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
No caso, o prazo legal decorreu sem nenhuma iniciativa da parte autora.
Veja-se que o autor expressamente pediu o tratamento do feito na forma do art. 305 do CPC, e assim o feito foi tratado.
Ocorre que, como sinalizado, a parte autora não apresentou o pedido principal no prazo legal, que é de 30 dias, o que leva a perda de eficácia da tutela concedida e ao esvaziamento da presente ação com sua extinção sem o julgamento do mérito.
Estabelece o art. 309, I, do CPC: Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; [...] Posto isto, DECLARO CESSADA A EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 309, I, do CPC e art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, condeno a parte autora em custas em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tendo em vista a gratuidade judiciária conferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da inclusão.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MATRIZ CONFECCOES E COMERCIO EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:20
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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02/05/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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30/01/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 20:59
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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28/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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16/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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04/05/2022 00:00
Publicação
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02/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2022 00:00
Mero expediente
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15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2020 00:00
Petição
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10/09/2020 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Audiência
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15/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Petição
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21/12/2018 00:00
Publicação
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19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2018 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2018 00:00
Liminar
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28/11/2018 00:00
Audiência Designada
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21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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23/03/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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02/03/2018 00:00
Recebimento
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01/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/01/2018 00:00
Petição
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19/01/2018 00:00
Publicação
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18/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2018 00:00
Incompetência
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08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2017 00:00
Mero expediente
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25/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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