TJBA - 8004278-74.2020.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de RENATO MENEZES SANTANA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:56
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
20/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de RENATO MENEZES SANTANA em 16/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:44
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8004278-74.2020.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Renato Menezes Santana Advogado: Renato Menezes Santana (OAB:BA10579) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro Interessado: Banco Central Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004278-74.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RENATO MENEZES SANTANA Advogado(s): RENATO MENEZES SANTANA (OAB:BA10579) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Defiro o pedido de ID 471597815 e determino a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para o levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado, qual seja o de R$ R$ 19.891,36 (DEZENOVE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
Após, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação e certifique-se o ocorrido.
Se for apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Não havendo apresentação de impugnação, conclusão para sentença extintiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:35
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
16/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8004278-74.2020.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Renato Menezes Santana Advogado: Renato Menezes Santana (OAB:BA10579) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro Interessado: Banco Central Do Brasil Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004278-74.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RENATO MENEZES SANTANA Advogado(s): RENATO MENEZES SANTANA (OAB:BA10579) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/04/2023 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 01:52
Mandado devolvido Positivamente
-
16/03/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:39
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
27/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 11:56
Expedição de citação.
-
24/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATO MENEZES SANTANA em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2020.
-
05/10/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:23
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
30/07/2020 16:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/07/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 23:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/07/2020 22:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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