TJBA - 8001391-45.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 04:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de SOLIENE SILVA SOUZA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:26
Juntada de termo
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11/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:09
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001391-45.2019.8.05.0106 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ipirá Requerente: Roberto Borges Oliveira Advogado: Zanoni Campos Fernandes (OAB:BA39185) Advogado: Monique Modesto Ungar Alvarez (OAB:BA38830) Requerido: Soliene Silva Souza Oliveira Advogado: Antonio Diomario Gomes De Sa (OAB:BA3012) Advogado: Marcus Vinicius Oliver De Sa (OAB:BA32787) Intimação: Proc. nº: 8001391-45.2019.8.05.0106 REQUERENTE: ROBERTO BORGES OLIVEIRA REQUERIDO: SOLIENE SILVA SOUZA OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
As partes apresentaram manifestações quanto às avaliações realizadas por oficiais de justiça dos imóveis que compõem o acervo a ser partilhado.
O autor impugnou a avaliação do imóvel rural denominado "Fazenda Paraíso", enquanto a ré contestou todas as avaliações realizadas e apontou, ainda, a ausência de avaliação dos semoventes (gado).
Neste sentido, a requerida alegou desrespeito às normas da ABNT, subavaliação de alguns imóveis e superavaliação de outros, além de questionar a falta de consideração de certos fatores que, segundo ela, impactariam os valores estimados.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que as avaliações realizadas por oficiais de justiça não estão sujeitas aos requisitos formais exigidos para as perícias judiciais, como previsto no artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil.
A decisão que autorizou tais avaliações por avaliadores judiciais não foi impugnada pelas partes, razão pela qual se opera a preclusão sobre esse ponto.
Além disso, não há complexidade técnica que justifique a realização de perícias de avaliação para todos os bens.
A repetição de todas as avaliações, além de desnecessária, implicaria o retardamento indevido do processo, contrariando os princípios da celeridade e economia processual.
O processo já possui elementos suficientes para a fixação do valor de todos os bens bens, à exceção da Fazenda Paraíso, como ficará demonstrado adiante, e a realização de novas avaliações de todo o acervo patrimonial seria contrária ao interesse das partes em obter uma solução célere e justa.
Em relação à "Fazenda Paraíso", o autor apresentou laudo particular que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 800.000,00, sustentando que o oficial de justiça não considerou o potencial de valorização imobiliária da área, decorrente do desenvolvimento urbano da região.
A avaliação oficial, por sua vez, estimou o bem em R$ 330.000,00, valor que também foi impugnado pela ré, que igualmente apontou a subavaliação.
Diante da discordância apontada por ambas as partes e da significativa divergência entre os valores indicados, faz-se necessária a realização de perícia judicial para garantir uma valoração adequada, considerando as especificidades do bem e as condições do mercado local.
Quanto ao imóvel residencial na Praça José Leão dos Santos e ao terreno contíguo, a impugnação da ré baseou-se no fato de que o casal detém apenas 12,5% de participação no imóvel, o que deveria impactar mais significativamente sobre o valor da avaliação.
Além disso, apontou que o imóvel é antigo, justificando, a seu ver, uma maior desvalorização.
No entanto, os oficiais de justiça consideraram esses fatores na avaliação, e não há elementos que indiquem erro material ou substancial na valoração feita, não tendo sido apresentado sequer laudo pericial particular pela ré para sustentar a sua impugnação.
No tocante ao imóvel "As Trinta", a ré alegou que o valor atribuído foi inadequado, dado que a região é valorizada.
Contudo, não foi apresentado laudo técnico ou prova concreta que embasasse a alegação de que o valor estimado seria insuficiente, sendo a avaliação feita pelo oficial de justiça compatível com o tipo de imóvel e o mercado local.
Em relação ao apartamento no Bairro Cidade Jardim, embora a ré tenha impugnado a avaliação alegando que o oficial de justiça não teve acesso ao interior do imóvel, caberia a ela ter viabilizado os meios para permitir o ingresso do avaliador, o que não foi feito, devendo arcar com os ônus decorrentes dessa omissão.
O valor atribuído é compatível com o mercado para imóveis semelhantes na região, e a ausência de acesso direto ao interior do imóvel, por si só, não justifica a revisão do valor estimado.
Dessa forma, a avaliação realizada permanece válida, considerando-se as características gerais do imóvel e sua localização.
No que diz respeito ao imóvel situado no Bairro Costa Azul, a ré alega que o oficial de justiça deixou de considerar elementos fundamentais, como a localização do bem.
Tal afirmação, porém, consiste em mera conjectura, sendo certo que tal dado foi efetivamente sopesado ao tempo da avaliação.
Como já mencionado anteriormente, ademais, a ré não trouxe aos autos elementos robustos capazes de demonstrar que o valor seria outro, como laudo particular ou mesmo anúncios de venda de imóveis na mesma localidade, a fim de demonstrar o descompasso.
Assim, reputa-se válida a avaliação feita.
Por fim, no que concerne aos semoventes, a ausência de avaliação deles é uma questão relevante, mostrando-se necessária a avaliação do rebanho remanescente para a correta partilha dos bens.
Diante do exposto, rejeito as impugnações, à exceção daquela relativa à "Fazenda Paraíso", HOMOLOGANDO-AS, considerando que a decisão que determinou essas avaliações não foi impugnada oportunamente e que não há complexidade técnica que justifique a realização de perícia judicial para todos os bens.
Para dirimir os pontos pendentes, determino o seguinte: 1) Realize-se perícia judicial exclusivamente em relação ao imóvel rural denominado "Fazenda Paraíso", tendo em vista as divergências apresentadas entre o laudo particular do autor e a avaliação oficial, além da impugnação feita pela requerida.
Nomeio como perito do Juízo para realização de perícia o Perito Avaliador de Imóveis e Corretor Cleidson Nery Medeiros, registro profissional 28413, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC).
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC).
Em seguida, venham-me conclusos com urgência para arbitramento final dos honorários periciais. 2) Avaliem-se ainda os semoventes por oficial de justiça.
Ficam as partes advertidas de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão indicar com precisão os locais onde os semoventes serão avaliados, bem como uma pessoa habilitada que acompanhe o oficial de justiça durante a avaliação, para auxiliar na identificação dos animais.
Fica facultado às partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso assim desejem.
Publique-se.
Ipirá, 18 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
18/09/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
-
30/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 19:37
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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21/10/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
02/10/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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05/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/06/2022 08:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE IPIRA-BA em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:30
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 17:27
Expedição de Ofício.
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20/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DIOMARIO GOMES DE SA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:37
Decorrido prazo de MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:28
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 15:06
Outras Decisões
-
13/04/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:25
Outras Decisões
-
28/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:57
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 12:41
Juntada de devolução de carta precatória
-
14/06/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:13
Juntada de informação
-
08/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 02:28
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA em 08/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 02:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DIOMARIO GOMES DE SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 02:54
Decorrido prazo de ZANONI CAMPOS FERNANDES em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 02:54
Decorrido prazo de MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2020 23:59:59.
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09/01/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA IPIRA/BAHIA em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2020 15:05
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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28/09/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/08/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 11:36
Juntada de Ofício
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18/08/2020 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 14:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 13:27
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
18/08/2020 13:20
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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18/08/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 13:20
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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18/08/2020 13:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/08/2020 08:26
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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18/08/2020 08:26
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/08/2020 08:25
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
18/08/2020 08:25
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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18/08/2020 08:24
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
-
18/08/2020 08:24
Expedição de Ofício via Telefone/Pessoal.
-
12/08/2020 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/07/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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