TJBA - 0000042-38.2015.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 18:33
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:33
Decorrido prazo de EDNA MARIA SAMPAIO MELLO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/06/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000042-38.2015.8.05.0251 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Sobradinho Embargante: Maria Dos Santos Barros Advogado: Edna Maria Sampaio Mello (OAB:BA7313) Embargado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661) Embargado: Derivaldo Jose Da Silva Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593) Embargado: Jerson Cardoso De Barros Filho Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593) Embargado: Wilson Jose De Souza Junior Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000042-38.2015.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS BARROS Advogado(s): EDNA MARIA SAMPAIO MELLO (OAB:BA7313) EMBARGADO: RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA (OAB:BA684-A), RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661), IZABEL MARTINHA DA SILVA (OAB:BA6593) SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS, nos quais alega existir vício de omissão na sentença de ID 416024155, sob o argumento de que a autora não fora condenada em honorários sucumbenciais.
Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo.
Sendo assim, os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
Da análise das razões dos embargos apresentadas, bem como da sentença embargada, verifico que razão assiste ao Embargante acerca da omissão apontada, visto que a gratuidade da justiça concedida à autora não é óbice à condenação em ônus da sucumbência. É nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
EXPURGO INFLACIONÁRIO.
Aplicações em cadernetas de poupança.
Sentença de parcial procedência do pedido, declarada a prescrição de parte do direito postulado.
Apelo do banco réu.
Informação e comprovação nos autos do falecimento do autor.
Necessidade de habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores (§ 1º, art. 313 do CPC).
Carta de intimação enviada ao endereço informado na inicial.
Retorno negativo.
Ausência de comunicação nos autos do endereço atualizado da parte.
Intimação efetivada para todos os fins de direito.
Dicção do parágrafo único, do art. 274 do CPC.
Inércia que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inc.
II, do § 2º, do art. 313 do CPC.
Imposição do ônus da sucumbência à parte autora, pelo princípio da causalidade.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. (TJ-SP - AC: 06050436720088260007 São Paulo, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MORTE DA PARTE DEMANDANTE.
OPORTUNIZADA A SUCESSÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CUSTAS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual, indicando eventual existência de inventário; 2.
Embora regularmente intimados, os herdeiros do autor falecido quedaram-se inertes, não promovendo a regular sucessão processual, autoriza a extinção do processo por falta de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do TJPE; 3.
A lei não veda a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nos ônus sucumbenciais, o que se garante é a suspensão da exigibilidade do seu pagamento enquanto perdurar a condição de necessitado, até o limite de cinco anos, quando restará prescrita a obrigação, tudo conforme o artigo 98, § 3º, do CPC; 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a compor o julgado.
Sala de Sessões, em Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00003524920078170620, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A OFERTA DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO BANCO RÉU.
ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA.
HIPÓTESE EM QUE FOI OPORTUNIZADA, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DO DE CUJUS.
INÉRCIA VERIFICADA.
INCAPACIDADE PROCESSUAL DO POLO AUTOR NÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ATUAL.
CONDENAÇÃO DO POLO ACIONANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SENTENÇA.
RECLAMO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50004401420198240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000440-14.2019.8.24.0029, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 04/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração e, para suprir a omissão existente, DETERMINO que passe a constar na sentença de ID 416024155, como se lá estivesse escrito: Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 25299009 - Pág. 1), conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
03/06/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
20/01/2024 01:06
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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20/01/2024 01:06
Decorrido prazo de IZABEL MARTINHA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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20/01/2024 01:06
Decorrido prazo de EDNA MARIA SAMPAIO MELLO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000042-38.2015.8.05.0251 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Sobradinho Embargante: Maria Dos Santos Barros Advogado: Edna Maria Sampaio Mello (OAB:BA7313) Embargado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Advogado: Ricardo Carvalho Lubarino Dos Santos (OAB:BA10661) Embargado: Derivaldo Jose Da Silva Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593) Embargado: Jerson Cardoso De Barros Filho Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593) Embargado: Wilson Jose De Souza Junior Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0000042-38.2015.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EMBARGANTE: MARIA DOS SANTOS BARROS Advogado(s): EDNA MARIA SAMPAIO MELLO (OAB:BA7313) EMBARGADO: RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA (OAB:BA684-A), RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (OAB:BA10661), IZABEL MARTINHA DA SILVA (OAB:BA6593) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por MARIA DOS SANTOS BARROS, em face de RICARDO CARVALHO DOS SANTOS, tendo como litisconsortes passivos, Derivaldo José da Silva, Jerso Cardoso de Barros Filho e Wilson José de Souza Júnior, devidamente qualificados na inicial.
Ao ID 230390139, fora determinada a intimação do patrono da parte autora, a fim de promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, em razão do falecimento da requerente, bem como fora determinada a suspensão do processo, no prazo de 2 (dois) meses.
Conforme certidão de ID 385055167, transcorreu o prazo sem manifestação do advogado da autora. É o relatório.
Decido.
Não há como prosseguir com a demanda, uma vez que a parte autora lamentavelmente faleceu e, mesmo com a suspensão processual e posterior intimação para regularização do feito e/ou habilitação dos sucessores, não houve manifestação.
Sendo assim, a inércia na respectiva habilitação processual impõe a extinção do processo, conforme previsto no art. 313, §2º, II, do CPC.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10023951020198260348 SP 1002395-10.2019.8.26.0348, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 05/11/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE VENCIMENTOS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O falecimento do autor, sem a devida habilitação dos herdeiros no processo, após regular intimação para esse fim, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - ED: 10024081721110002 Belo Horizonte, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, com base nos arts. 313, §2º, II e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Isento o presente de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
30/10/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:35
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
04/06/2023 08:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA SAMPAIO MELLO em 06/12/2022 23:59.
-
04/05/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
21/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 06:45
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 09:49
Conclusos para despacho
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05/05/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 01:55
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 01:55
Decorrido prazo de IZABEL MARTINHA DA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 01:55
Decorrido prazo de EDNA MARIA SAMPAIO MELLO em 06/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 06:48
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 14:09
Conclusos para despacho
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17/05/2019 13:56
Juntada de petição inicial
-
04/03/2016 09:52
CONCLUSÃO
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04/03/2016 09:50
PETIÇÃO
-
08/09/2015 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/07/2015 10:23
PETIÇÃO
-
19/06/2015 09:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/06/2015 08:01
APENSAMENTO
-
12/06/2015 08:01
APENSAMENTO
-
12/06/2015 07:59
PETIÇÃO
-
11/06/2015 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/06/2015 10:50
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2015 12:20
PETIÇÃO
-
15/05/2015 10:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2015 09:53
DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2015 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2015 11:04
APENSAMENTO
-
28/01/2015 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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