TJBA - 8002682-29.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:01
Decorrido prazo de 3ª COORPIN SANTO AMARO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:19
Expedição de decisão.
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21/08/2025 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8002682-29.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID. 496232226, na qual a ofendida, Sra.
Alda Ferreira Costa, informa que ainda tem interesse nas medidas protetivas deferidas, por ainda se sentir ameaçada por seu ex-companheiro, que inclusive estaria rondando sua residência, gerando fundado temor na vítima, DECIDO pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas anteriormente deferidas.
Determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação do requerido.
Após o decurso do referido prazo, INTIME-SE a vítima, PESSOALMENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na manutenção das medidas protetivas.
Em caso afirmativo, deverá a vítima relatar fatos novos que justifiquem a continuidade das medidas protetivas, demonstrando a persistência da situação de risco.
O silêncio da vítima será interpretado como desinteresse na manutenção das medidas protetivas, podendo acarretar sua revogação. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:29
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:23
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:12
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:02
Prorrogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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22/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:55
Expedição de decisão.
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07/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:07
Decorrido prazo de 3ª COORPIN SANTO AMARO em 11/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Documento_1
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8002682-29.2024.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santo Amaro Autoridade: 3ª Coorpin Santo Amaro Autoridade: Raimundo Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8002682-29.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, formulado por Alda Ferreira Costa, em desfavor de seu ex-companheiro RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
O pedido foi noticiado pela própria requerente, após registrar boletim de ocorrência, no qual relata agressões verbais e perseguição por parte de seu ex-companheiro.
Acrescenta, ainda, que já sofreu agressões físicas promovidas pelo representado quando conviviam.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, pelo § 8º, do art. 226, impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Por sua vez, a Lei n. 11.340/2006, que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, concretizando mandamento constitucional, prevê: Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Sendo medida de natureza cautelar preparatória ou incidental – cível ou criminal – , fazem-se necessários os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, principalmente para concessão de medidas inaudita altera pars.
Cabe anotar que, em tais casos, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório, sendo suficiente a respaldar ab initio a fumaça do bom direito.
Da análise das circunstâncias fáticas, verificam-se, em cognição sumária, presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido, isso porque pelas informações constantes na inicial e declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial, há prova inequívoca da verossimilhança (fumus boni iuris) de que fora submetida a constrangimentos por parte do requerido, o que violou sua integridade psíquica e moral.
Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se necessária já neste momento inicial, sob pena de decorrerem danos outros de difícil reparação (periculum in mora), considerando ainda que a Lei, na qual está embasado este pedido, visa exatamente, a possibilidade de o julgador garantir à parte, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional.
Tem-se, assim, como razoável a imposição de medida protetiva, antes mesmo da oitiva da parte contrária e de prévia manifestação do Ministério Público, para assegurar a própria integridade da requerente.
Deve ser esclarecido, por fim, que esta medida se reveste de caráter provisório, tanto podendo ser revogada, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto ser substituída, por exemplo, por uma eventual prisão preventiva, se as medidas não se revelarem suficientes ou não forem devidamente cumpridas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo no art. 19, §1º, da Lei n. 11.340/2006, aplicando ao ofensor RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS, as seguintes medidas, previstas no art. 22, inc.
III, alíneas a, b e c, da referida lei: a) manutenção de uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail, por meio de redes sociais, notadamente Facebook e Instagram, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp; c) proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da ofendida, principalmente sua residência e local de trabalho.
Requisite-se, se necessário, auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência de acordo com o comando do art. 22, § 3°, da Lei n. 11.340/2006.
Visando as garantias legais de ambas as partes, estas MEDIDAS PROTETIVAS são válidas enquanto perdurar a situação de perigo.
Cientifique-se que deverá a vítima noticiar ao juízo a necessidade de prorrogação da medida.
Não o fazendo, a mesma será extinta por reconhecida falta de interesse.
Em face da urgência e como economia processual, serve a presente decisão como mandado, para intimação do requerido na forma da lei, advertindo-o expressamente de que o descumprimento das medidas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha.
Dê-se ciência da concessão da medida ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à ofendida, servindo a cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO.
Expedientes necessários e urgentes, observando-se a Resolução n. 346, de 08 de outubro de 2020, do CNJ, a qual determina a imediata distribuição do mandado ao oficial de justiça e que seja cumprido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Promovidas as intimações, inclusive a do requerido, e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se e, depois, arquivem-se, associando os autos ao respectivo Inquérito Policial.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:33
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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